Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 11/2009-R
Fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões ou sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida»
Com a publicação do Decreto-Lei 125/2009, de 22 de Maio, que veio alterar o Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais nas Normas Regulamentares que disciplinam os fundos de poupança que revestem a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», em concreto, as Normas Regulamentares n.os 5/2003-R, de 12 de Fevereiro, 6/2003-R, de 12 de Fevereiro e 15/2008-R, de 4 de Dezembro.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 125/2009, de 22 de Maio, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 5/2003-R, de 12 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º da Norma Regulamentar n.º 5/2003-R, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
3 - A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O valor a transferir será deduzido da eventual comissão por transferência contratualmente prevista.
7 - Na transferência de planos de poupança é interdito qualquer outro tipo de comissionamento para além da comissão por transferência prevista no número anterior.»
Artigo 2.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro
O artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 6/2003-R, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - Nas situações em que o reembolso é efectuado com base no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, o valor a reembolsar, determinado nos termos do número anterior, será deduzido da eventual comissão contratualmente prevista.
3 - A comissão a que se refere o número anterior não pode ser desproporcionada relativamente aos custos a cobrir ou ser estabelecida de forma a impedir o efectivo exercício do direito ao reembolso.
4 - Para efeito da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, o valor da pensão mensal é determinado através do prémio único de inventário correspondente ao valor do plano de poupança à data do reembolso, deduzido da eventual comissão de reembolso prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de Dezembro
1 - Os artigos 2.º a 4.º da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a)...
i) Comissão de subscrição;
ii) ...
iii) Comissão de reembolso;
b) ...
c) ...
d) ...
e)...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
A taxa anual referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é obtida através do quociente entre as comissões de gestão e de depósito cobradas ao PPR no ano civil em causa e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo desse mesmo período.
Artigo 4.º
[...]
1 - A taxa de rendibilidade efectiva referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é determinada através do quociente entre: o valor correspondente ao rendimento garantido, adicionado da participação nos resultados distribuída e deduzido das comissões de gestão e de depósito; e o valor da média ponderada (pro rata temporis) das provisões matemáticas calculadas ao longo do período relevante.
2 - ...
3 - ...»
2 - O Anexo 1 da Norma Regulamentar n.º 15/2008-R, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO 1
Ficha Individual Padronizada
A Ficha Individual Padronizada deve conter a informação adequada ao completo esclarecimento dos detalhes relativos à aplicação das comissões, às garantias de rendibilidade eventualmente existentes e aos sistemas de participação nos resultados, nomeadamente no que respeita às respectivas fórmulas de cálculo e base de incidência.
A Ficha Individual Padronizada deve seguir a seguinte estrutura:
1.Identificação do PPR
a. Empresa de seguros
b. Designação comercial do PPR
c. Data de início da comercialização
d. Data de fim da comercialização
2. Comissões
a. Comissão de subscrição
b. Comissão de gestão
c. Comissão de transferência
d. Comissão de reembolso
e. Comissão de depósito
3.Garantias de rendibilidade e ou capital
4. Participação nos resultados
Data da última actualização da Ficha Individual Padronizada»
Artigo 4.º
Disposição transitória
As empresas de seguros devem actualizar a informação disponibilizada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, em correspondência com as alterações introduzidas pela presente Norma Regulamentar, até 10 dias úteis após a data da respectiva publicação.
30 de Julho de 2009.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
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