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Decreto-lei 45/86, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, em nome do Governo, a dirigir todas as operações relativas à participação da República Portuguesa no capital do Banco Europeu de Investimentos e à sua contribuição para as reservas e provisões, nos termos dos Estatutos daquela instituição financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/86
de 10 de Março
Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias envolve a adesão ao Banco Europeu de Investimentos e que se torna agora indispensável regular a participação financeira portuguesa naquela instituição, bem como o modo de preenchimento dos postos de governo e de administração que cabem à República Portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado, em nome do Governo, a dirigir todas as operações relativas à participação da República Portuguesa no capital do Banco Europeu de Investimentos e à sua contribuição para as reservas e provisões, nos termos dos Estatutos daquela instituição financeira.

Art. 2.º - 1 - Do capital subscrito pela República Portuguesa será realizado, nos termos dos Estatutos do BEI, o correspondente a ECU 23903806, em dezasseis semestralidades diferentes, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, as quais se vencerão nos dias 30 de Abril e 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1986.

2 - A contribuição para as reservas, até ao montante de ECU 30 milhões, será paga em cinco semestralidades iguais, de acordo com o quadro n.º 2 anexo, a vencer nos dias 30 de Abril e 31 de Outubro de cada ano, a partir de 1986.

Art. 3.º A realização do capital e as contribuições para as reservas e provisões serão efectuadas em escudos e a taxa de câmbio a adoptar será a que vigorar no último dia útil do mês imediatamente anterior às datas em que se realizem os respectivos pagamentos, sem prejuízo dos ajustamentos que se tornarem necessários, de acordo com os procedimentos em vigor no Banco Europeu de Investimentos.

Art. 4.º Os pagamentos a que se refere o artigo anterior serão depositados numa conta a abrir especialmente para o efeito no Banco de Portugal.

Art. 5.º Para o efeito do artigo 15.º dos Estatutos do BEI, a ligação permanente entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimentos será assegurada pelo Ministério das Finanças.

Art. 6.º Deverão ser inscritas no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos resultantes da participação da República Portuguesa no Banco Europeu de Investimentos referidos no presente diploma.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14273.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4670 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45/86, de 10 de Março, do Ministério das Finanças, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome do Governo, a dirigir todas as operações relativas à participação da República Portuguesa no capital do Banco Europeu de Investimentos e à sua contribuição para as reservas e provisões, nos termos dos estatutos daquela instituição financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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