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Aviso 14463/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior da Câmara Municipal de Ponta do Sol

Texto do documento

Aviso 14463/2009

Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a proposta de Projecto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior da Câmara Municipal de Ponta do Sol, aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal de Ponta do Sol realizada a 24 de Junho de 2009, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ponta do Sol, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação do Projecto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior da Câmara Municipal de Ponta do Sol na 2.ª série do Diário da República.

6 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

Proposta de Projecto de Regulamento

Considerando a nova organização do ensino superior decorrente do Acordo de Bolonha;

Considerando que o Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior da Câmara Municipal de Ponta do Sol se encontra desadequado face às alterações resultantes do referido Acordo;

Considerando que é necessário simplificar e organizar o processo de candidatura à bolsa de estudo no que diz respeito aos prazos para entrega de requerimento e documentação obrigatória;

Propomos, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior - Atribuição de Bolsas de Estudo, Aviso 8153/2005, publicado no Diário da República, apêndice n.º 158 - 2.ª série, n.º 231, de 02 de Dezembro:

Artigo 1.º

Objecto

A atribuição de Bolsas de Estudo do Município de Ponta do Sol dirige-se aos estudantes do Ensino Superior, residentes no concelho de Ponta do Sol, devendo obedecer aos princípios constantes das cláusulas agora definidas.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Podem candidatar-se à atribuição de Bolsas de Estudo os estudantes que se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuam residência permanente no Concelho.

b) Encontrem-se matriculados em Estabelecimentos do Ensino Superior a frequentar curso de Licenciatura.

c) Efectuem primeira candidatura ou tenham transitado de ano com aproveitamento.

d) Não possuam licenciatura ou curso equivalente.

Artigo 3.º

Atribuição

1 - A atribuição das Bolsas de Estudo será feita anualmente, face a uma análise da documentação entregue. Para o cumprimento deste objectivo é fundamental que os alunos respondam com celeridade às solicitações do Município.

2 - Poder-se-á recorrer à realização de entrevistas, ou outras diligências, para averiguar da veracidade da situação apresentada por cada aluno.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura à Bolsa de Estudo far-se-á através de requerimento, a apresentar pelo próprio, ou pelo encarregado de educação quando o aluno for menor de idade, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - É de carácter obrigatório a entrega dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da residência do aluno no Concelho de Ponta do Sol, passado pela Junta de Freguesia.

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte.

d) Número de Identificação Bancária do Aluno.

e) Documento comprovativo do Aproveitamento Escolar (documento original ou cópia autenticada), excepto para a primeira candidatura à Bolsa de Estudo.

f) Certificado de Inscrição no Ano Lectivo para o qual requer a Bolsa de Estudo (documento original ou cópia autenticada).

3 - A falta dos documentos referidos no número anterior pode ser objecto de exclusão.

4 - Toda a documentação solicitada deverá ser entregue pessoalmente no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Ponta do Sol ou enviada por correio em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5.º

Prazo

1 - O requerimento para a candidatura a que se refere o número 1 do artigo 4.º, deverá ser entregue até ao último dia útil do mês de Setembro e para os da 2.º fase é o fim de Outubro;

2 - A documentação solicitada no número 2 do artigo 4.º deverá ser entregue até ao último dia útil do mês de Novembro.

Artigo 6.º

Limite

Não existe limite máximo de Bolsas de Estudo a atribuir aos Estudantes do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Valor e periodicidade

1 - O valor de cada Bolsa de Estudo será de (euro)500,00 (Quinhentos euros) por ano lectivo.

2 - O pagamento da Bolsa de Estudo será feito em dez prestações mensais de (euro)50,00 (Cinquenta euros), a pagar até o dia oito do mês seguinte ao deferimento positivo da respectiva candidatura.

Artigo 8.º

Revisão

Os valores referidos no artigo 6.º poderão ser alterados em Reunião Camarária.

Artigo 9.º

Publicidade

Os avisos e as listas relacionadas com a candidatura às Bolsas de Estudo serão afixados nos locais públicos do costume.

Artigo 10.º

Casos omissos

Todos os casos omissos a este Regulamento serão analisados e decididos em reunião do executivo camarário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando expressamente o anterior Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior - Atribuição de Bolsas de Estudo.

202166883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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