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Regulamento 357/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Projecto de código de posturas municipais

Texto do documento

Regulamento 357/2009

José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.ºe para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 22 de Maio de 2009, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Código de Posturas Municipais.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Código de Posturas Municipais.

3 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Preâmbulo

A disciplina da utilização e fruição de alguns espaços do domínio público está contida em Regulamentos Municipais diversos, designadamente o Regulamento de Esplanadas, Feiras e Publicidade. Porém, importa alargar o âmbito de previsão a outras formas de utilização do domínio público, nomeadamente ao aproveitamento dos espaços verdes do Concelho, à circulação municipal e à preservação da rede viária.

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 66.º "o direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender."

Os parques, jardins e zonas verdes municipais são espaços públicos cujo planeamento e gestão é da competência dos órgãos municipais.

Aos Municípios compete zelar pela sua protecção e conservação os quais, juntamente com as populações, podem desenvolver acções integradas na preservação do meio ambiente e na reunião de condições que permitam às mesmas usufruir esses bens e aprender a amar a Natureza.

Além da defesa do património municipal constituir um elemento essencial à concretização desse propósito, urge também disciplinar o uso das vias municipais e vicinais por forma a salvaguardar o trânsito automóvel e pedonal.

Por outro lado, não deverá descurar-se a conservação, manutenção e protecção da rede viária, que é património de todos e a sua correcta utilização através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também os Municípios, o que justifica a previsão de um regime especial de comunicação prévia da actividade dos madeireiros.

Para tanto, o presente Código de Posturas teve em atenção a actual realidade económica, social e cultural do Município, contemplando e tipificando novas infracções que ocorrem nos espaços vindos de referir, consagrando princípios que assegurem a sua correcta utilização, preservação e conservação e regulando os ilícitos de ordenação social.

No uso dos poderes que a lei lhe confere, a Assembleia Municipal, sob proposta do Executivo, aprova a postura em epígrafe.

Capítulo I

Norma de legitimidade e Âmbito

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Código de Posturas é elaborado ao abrigo do disposto na alínea f), n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

A presente postura disciplina a utilização de bens do domínio público municipal, designadamente as estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos, parques, incluindo infantis, jardins, zonas verdes municipais, árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, visando a comodidade do trânsito e da população em geral, a preservação da qualidade do ambiente, a salubridade, a estética e a beleza das paisagens.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente Postura aplica-se aos seguintes bens que integram o domínio público municipal:

a) Estradas e caminhos municipais e vicinais;

b) Ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços que integram o domínio da circulação afecto ao uso público;

c) Jardins, Parques e Espaços Verdes;

Capítulo II

Utilização da rede de circulação

Secção I

Estradas e Caminhos Municipais e Vicinais

Artigo 4.º

Área de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às estradas, caminhos municipais classificados, bem como às estradas nacionais que hajam sido desclassificadas e estejam sob a directa administração e fiscalização desta Autarquia.

2 - Os caminhos e demais espaços públicos vicinais pertencentes às Autarquias estão incluídos na disciplina desta Postura.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Na zona das estradas, caminhos municipais e vicinais, suas ruas, bermas, estacionamentos e passeios é expressamente proibido:

a) Cavar, minar ou, por qualquer outra forma, prejudicar o respectivo leito;

b) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;

c) Apascentar gados;

d) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objectos ou materiais;

e) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer actividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente;

f) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial, no âmbito das acções previstas no Regulamento Municipal de Recolha de Lixo;

g) Descarregar objectos na faixa de rodagem e arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeio;

h) Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga ou descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras de aterros e desaterros.

i) Queimar cal e preparar outros materiais ou ingredientes;

j) Abrir covas ou fossas;

l) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato;

m) Extrair pedra, terra, cascalho, barro ou saibro;

n) Excluem-se do disposto nas alíneas a) a f) as acções licenciadas e/ ou autorizadas ao abrigo de Regulamentos Municipais em vigor.

2 - Sem prejuízo da instauração do competente processo contra-ordenacional, compete aos responsáveis pelas acções referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo a remoção e limpeza do bem do domínio público afectado, devendo essa limpeza processar-se no próprio dia;

3 - No caso de os responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a Câmara Municipal diligenciará no sentido da execução dos referidos trabalhos de limpeza, apresentando aos infractores os documentos comprovativos das despesas respectivas e procedendo à respectiva cobrança coerciva.

Secção II

Ruas, Becos, Travessas, Praças, Largos e outros espaços afectos à circulação

Artigo 6.º

Área de Aplicação

1 - Esta secção aplica-se às ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços integrantes do domínio público da circulação pertencentes ao Município.

2 - É incluído na aplicação deste Código de Posturas o domínio público de circulação pertencente às Freguesias.

Artigo 7.º

Proibições

1 - É aplicável a esta Secção o disposto no artigo 5.º do presente Código de Posturas.

2 - Para além do disposto no número anterior são também expressamente proibidas as seguintes acções:

a) Colocar objectos, produtos e quaisquer materiais para exposição ou venda directa ou indirecta, com excepção dos que exercem a venda ambulante devidamente licenciada nos termos do Regulamento de Venda Ambulante da área do Município de Amares;

b) Ocupar estes espaços com mesas, cadeiras ou outros objectos para utilização de esplanadas;

c) Lavar viaturas ou outros objectos;

d) Colocar expositores de produtos comerciais, quer destinados a venda, quer para fins publicitários, a não ser que se encontrem devidamente licenciados e ou autorizados de acordo com o previsto no Regulamento de Publicidade do Concelho de Amares;

d) Colocar máquinas manuais, eléctricas ou electrónicas para venda de produtos comerciais;

e) Colocar floreiras, vasos ou qualquer outro suporte de plantas;

f) Colocar quaisquer objectos com vista a reservar lugares destinados a estacionamento de viaturas.

Artigo 8.º

Excepções

1 - Excluem-se do disposto nas alíneas b) e d) don.º 2 do artigo anterior as acções licenciadas e/ ou autorizadas ao abrigo dos Regulamentos Municipais em vigor.

2 - O regime previsto neste Código de Posturas quanto à ocupação do domínio público, não é aplicável no âmbito das Festas Tradicionais e outros eventos religiosos, culturais, desportivos ou recreativos organizados ou autorizados pela Câmara Municipal. Nestes casos, a utilização do domínio público é definida pelas respectivas Comissões organizadoras, sem prejuízo da faculdade de a Câmara Municipal tomar decisões de carácter obrigatório quando estiver em causa, designadamente, a qualidade e salubridade do ambiente urbano, a comodidade do trânsito e da população em geral.

3 - A utilização do domínio público durante a actividade de comércio a retalho, em feiras e mercados, exercida por feirante, está sujeita ao regime previsto no Regulamento Municipal de Feira da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 9.º

Divagação de animais

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - Quando o autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do parágrafo antecedente seguirão para o Canil indicado pela Câmara Municipal de Amares.

Capítulo III

Higiene dos lugares públicos

Artigo 10.º

Proibições

Nas ruas, largos e demais lugares públicos, é proibido:

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papeis ou detritos, fora dos locais destinados pela Câmara Municipal ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros, objectos cortantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

c) Efectuar despejos ou deitar imundícies, detritos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos e abandonar resíduos de quaisquer espécies;

d) Lançar nas sarjetas objectos, detritos ou imundícies;

e) Colocar ou abandonar animais;

f) Enxaguar roupas, panos, tapetes, peles ou quaisquer objectos;

g) Matar, esfolar, depenar ou chamuscar animais;

h) Colocar ou abandonar animais estropeados, doentes ou mortos;

i) Acender fogueiras, excepto nas festas populares em que seja costume;

j) Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixos;

l) Pintar ou reparar, lavar ou limpar qualquer veículo;

m) Urinar ou defecar;

n) Conservar lenha, mato, barro, terra, madeira, caixotes ou quaisquer objectos fora das portas das casas sem os recolher logo depois da descarga e sem limpar de seguida o local onde a mesma se fizer;

o) Fazer lavagem de objectos ou outros materiais;

p) Lançar ou deixar escorrer águas que não sejam as pluviais;

Capítulo IV

Dos Jardins, Parques e Espaços Verdes

Secção I

Artigo 11.º

Proibições

1 - Nos jardins, parques públicos e zonas verdes municipais, é proibido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

b) Passear com animais, excepto se devidamente açaimados e presos por corrente ou trela;

c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;

d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;

e) Pisar canteiros e bordaduras;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;

g) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro dos mesmos quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

h) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;

i) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

j) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

l) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundícies e objectos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;

m) Apascentar gado bovino, ovino, caprino e cavalar;

n) Permitir que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira, num contentor ou, se dentro do horário de recolha do lixo, junto de outros resíduos colocados na via pública, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de uma pessoa invisual;

o) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

p) Destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;

q) Tirar água dos lagos ou tentar apanhar os peixes ou aves que neles se encontrem;

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:

a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Amares;

b) As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da GNR e ambulâncias da Cruz Vermelha;

c) As viaturas de transporte de deficientes (cadeiras de rodas) ou de crianças (carrinhos de bebés ou cadeirinhas de crianças);

d) os triciclos e as bicicletas com rodas estabilizadoras;

Artigo 12.º

Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamentos para crianças

Nos parques municipais, apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento por crianças com idade inferior a doze anos, sendo proibida a utilização de aparelhos de música, excepto os "Walkman", a menos que sejam autorizados pela Autarquia aquando de uma actividade cultural.

Secção II

Artigo 14.º

Proibições relativas a árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:

a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para as plantas;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nela gravações;

d) Retirar ou danificar as protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

h) Encostar, pegar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Amares.

Secção III

Artigo 15.º

Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas

1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, o Presidente da Câmara poderá notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de três dias.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado o incumprimento, poderá o Presidente da Câmara Municipal efectivar coercivamente aquelas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 16.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal

1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal compete ao Município de Amares.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.

Capítulo V

Protecção da Rede Viária Municipal e Vicinal

Secção I

Do regime especial dos Madeireiros

Artigo 17.º

Da Comunicação Prévia

A execução de quaisquer trabalhos de madeireiros na via pública, carece de prévia comunicação à Câmara Municipal de Amares.

Artigo 18.º

Da instrução do procedimento de Comunicação Prévia

1 - Os requerimentos de comunicação prévia serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar o seguinte:

a) Nome ou denominação da entidade, residência ou sede, número de pessoa colectiva ou número fiscal de contribuinte;

b) Indicação do tipo de trabalhos a realizar, sua localização e datas de início ou conclusão.

Artigo 19.º

Das taxas devidas e da caução para garantia da boa execução dos trabalhos

1 - Salvo os casos em que as isenções resultem do que se encontra estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, são devidas as taxas de licença respectivas, previstas na Tabela de Taxas e Licenças, pela execução dos trabalhos na via pública e deverá ser prestada caução para garantia da boa execução dos trabalhos;

2 - Em função da sua repercussão no sistema viário fundamental da Vila, a Câmara Municipal determinará quais os arruamentos em que, em períodos previamente estabelecidos, será interdita a realização deste tipo de trabalhos na via pública.

3 - Independentemente dos casos previstos na lei, a Câmara Municipal poderá também interditar a realização de trabalhos de madeireiros que, pela sua localização, extensão, duração ou época de realização, sejam susceptíveis de causar situações lesivas do ambiente, da segurança dos utentes ou da circulação na via pública.

4 - Em todas as intervenções realizadas pelos madeireiros, o depósito de inertes ou materiais indispensáveis à sua execução ou de materiais provenientes de escavações e derrubes de árvores deverá, sempre que possível, ser efectuado em contentores apropriados e convenientemente assinalados para o efeito.

Artigo 20.º

Levantamento de cauções

1 - Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional, a Câmara Municipal poderá determinar o levantamento das cauções prestadas, o que implicará a imediata suspensão dos trabalhos, sempre que ocorram situações prejudiciais para as condições ambientais, segurança dos utentes e circulação local, nomeadamente:

a) Atrasos injustificados na sua conclusão;

b) Deficiente sinalização;

c) Inadequadas condições de serventias locais;

d) Intercepção e ruptura das infra-estruturas;

e) Utilização de equipamento não adequado à segurança e ao bem-estar de transeuntes e residentes;

f) Obstrução e falta de manutenção das condições de limpeza da via pública;

g) Manifesta incapacidade da entidade ou serviço responsável pelas obras em garantir a sua boa execução;

h) Falta de requisitos de segurança na execução dos trabalhos;

i) Ausência de comunicação, à CMA, de quaisquer anomalias na sua realização;

j) Execução de trabalhos sobre os aterros sem prévia vistoria e aprovação da Divisão de Urbanismo e Obras Particulares;

l) Incumprimento dos demais requisitos previstos neste Código de Posturas e na lei;

m) Sobrantes espalhados na via pública.

2 - Quando se verifique algum dos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá repor de imediato as condições de circulação no estado em que se encontravam antes do início dos trabalhos, a expensas da entidade ou serviço responsável.

3 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas por força da caução prevista no artigo 19.º do presente diploma se for caso disso, seguindo-se o procedimento executivo nos demais casos.

Artigo 21.º

Regime Subsidiário

Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização.

Capítulo V

Fiscalização e Sanções

Artigo 22.º

1 - A fiscalização das disposições do presente Código de Posturas compete aos funcionários municipais que desempenham a sua actividade nos parques, jardins e zonas verdes municipais, sempre que presenciem a prática de qualquer infracção, devendo efectuar as competentes participações com vista à instauração dos respectivos processos de contra-ordenação.

2 - A fiscalização referida no número anterior é também extensível à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos da presente postura, nos seguintes termos:

a) O não cumprimento do disposto na Secção I do Capítulo II (artigo 5.º), na Secção II do Capítulo II (artigo 7.º) é punível com coima de montante variável entre 50, 00 (euro) e 150, 00 (euro);

b) O não cumprimento do disposto no Capítulo III (artigo 10.º), é punível com coima variável entre 75, 00 (euro) e 175, 00 (euro);

c) Na Secção I e II do Capítulo IV (artigos 11.º e 14.º) é punível com coima de montante variável entre 90,00 (euro) e 200, 00 (euro);

2 - A verificação das situações descritas na Secção I do Capítulo V (artigo 20.º) é punível com coima de montante variável entre 150, 00 (euro) e 300, 00 (euro).

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 24.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Código de Posturas Municipais, fica revogado o correspondente Código até agora em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor quinze dias após a sua publicitação por edital.

202167522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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