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Despacho 18677/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Despacho de alteração do mestrado em Engenharia de Redes de Comunicações do IST

Texto do documento

Despacho 18677/2009

O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, na sequência da alteração do curso de Mestrado em Engenharia de Redes de Comunicações, aprova a alteração do referido curso, nos termos da seguinte legislação:

Artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Da alínea g) do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro;

Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 28 de Junho;

Despacho 7287-A/2006, 2.ª série, de 31 de Março;

Despacho 2317/2007, 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 2007, cria o ciclo de estudos;

Despacho 28763/2008, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2008, altera o ciclo de estudos.

1.º

Alteração do curso

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, altera a estrutura curricular do curso de Mestrado em Engenharia de Redes de Comunicações.

Em resultado desta alteração, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia de Redes de Comunicações ministra o ciclo de estudos a eles conducente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes de Comunicações, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 Junho.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular, as áreas de especialização e os planos de estudo do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia de Redes de Comunicações é o que consta no Anexo ao presente Despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final correspondente é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo órgão competente do Instituto Superior Técnico.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior Técnico aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projecto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação da dissertação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projecto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/projecto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projecto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Início de funcionamento

As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no ano lectivo de 2009-2010;

Comunicação feita à Direcção-Geral do Ensino Superior no dia 5 de Agosto de 2009.

5 de Agosto de 2009. -O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO I

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do curso de Mestrado em Engenharia de Redes de Comunicações

Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa.

Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico.

Curso: Engenharia de Redes de Comunicações.

Grau: Mestre.

Área científica predominante do curso: Engenharia de Redes de Comunicações.

Número de créditos para obtenção do grau: 120.

Duração normal do curso: 4 Semestres.

Opções /ramos: Tronco comum de 90 ECTS, que inclui: uma Área de Especialização Principal de 34.5 ECTS com cinco unidades curriculares, Projecto em Engenharia de Redes de Comunicações de 12 ECTS, Dissertação em Engenharia de Redes de Comunicações de 30 ECTS, uma unidade curricular designada de "Seminário com um total entre 7.5-10.5 ECTS.

Três Áreas de Especialização Complementares alternativas com um mínimo de 27 ECTS e um máximo de 30 ECTS cada.

Áreas científicas:

Tronco Comum

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Área de Especialização Complementar

Sistemas de Informação Empresariais

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de Especialização Complementar

Programação em Redes

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de Especialização Complementar

Gestão e Planeamento de Redes de Comunicações

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Universidade Técnica de Lisboa

Instituto Superior Técnico

Mestrado em Engenharia de Redes de Comunicações

Engenharia de Redes de Comunicações

1.º ano, 1.º semestre

Tronco Comum

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

AEC Sistemas de Informação Empresariais

1.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

AEC Programação em Redes

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

AEC Gestão e Planeamento de Redes de Comunicações

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

1.º ano, 2.º semestre

Tronco Comum

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

AEC Sistemas de Informação Empresariais

1.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

AEC Programação em Redes

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

AEC Gestão e Planeamento de Redes de Comunicações

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

2.º ano, 1.º semestre

Tronco Comum

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

AEC Sistemas de Informação Empresariais

2.º ano, 1.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

AEC Programação em Redes

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

AEC Gestão e Planeamento de Redes de Comunicações

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

Tronco Comum

2.º ano, 2.º semestre

QUADRO N.º 17

(ver documento original)

202159374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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