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Aviso 14151/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, freguesia do Sado - Setúbal

Texto do documento

Aviso 14151/2009

Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, freguesia do Sado - Setúbal

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, faço público que, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro e do disposto n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/07 de 15 de Junho, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 18 / 02 / 09, sob proposta n.º 81/2009/DURB/DIPU, deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente, correspondente à área de 49,7 ha, da Freguesia do Sado, deste Concelho.

A área de intervenção situa-se no limite do perímetro urbano da cidade de Setúbal, confinante com o Estuário do Sado, desenvolvendo-se nas imediações das zonas baixas e alagadiças de sapal.

De acordo com a Planta de Ordenamento do PDM, a totalidade da área de intervenção está classificada como "Espaços Industriais Propostos", de tipo I1. As intervenções nestes Espaços são reguladas pelo disposto nos artigos 46.º ao 48.º do Regulamento do PDM.

As condicionantes legais encontram-se cartografadas na Planta de Condicionantes do PDM, que integra a Planta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Planta da Reserva Ecológica Nacional (REN), não se verificando a existência de RAN e REN na área objecto do Plano. Os extractos referentes à Planta de Ordenamento e de Condicionantes encontram-se em anexo nos Termos de Referência do Plano.

Na área de intervenção estão ainda presentes as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública: Rede Eléctrica, Estradas e Caminhos Municipais, Gasoduto e Oleodutos e Marcos Geodésicos.

A Zona Industrial da Mitrena apesar da vocação francamente industrial, deverá consagrar igualmente a valorização ambiental e paisagística deste território. A expansão industrial deverá continuar, fomentada pela ocupação das áreas livres existentes na Mitrena, no entanto a sua expansão não deverá inviabilizar o melhoramento e a dotação de toda a península de usos alternativos, determinantes para a valorização ambiental e funcional generalizada.

Justifica-se assim, plenamente a oportunidade de elaborar o Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente para a área em apreço, através do qual deverá ser constituída uma nova zona urbana, com usos diversificados, compreendendo comércio, serviços, equipamentos colectivos de uso comum e habitação. Tendo em consideração a actual revisão do PDM, considera-se este, um momento chave para proceder à alteração do uso do solo, passando do domínio industrial para um tipo de utilização misto com serviços, lazer, habitação, entre outros, complementares e de apoio à grande zona industrial existente na Mitrena, e que não dispõe nas proximidades de qualquer zona de actividades deste género, criando-se assim uma nova centralidade no contexto concelhio.

Assim, os objectivos do Plano de Pormenor são os seguintes:

1) Dotar a Península da Mitrena, predominantemente de vocação Industrial, de uma alternativa para a fixação de novos usos e funções, essenciais para a revitalização de toda a componente industrial;

2) Amenizar a transição a efectivar entre a Zona Industrial e a Reserva Natural do Estuário do Sado;

3) Minimizar os impactes ambientais, decorrentes da implementação de unidades industriais, excessivamente próximas da Reserva Natural;

4) Fomentar a dinâmica de ocupação dos espaços industriais livres, remanescentes na Zona Industrial;

5) Desenvolver o estudo de mobilidade e acessibilidades da Península da Mitrena, francamente deficitário;

6) Revitalizar a frente ribeirinha, com a criação de espaços públicos qualificados, nomeadamente com a criação de ciclovias e de circuitos de manutenção;

7) Implementação de estruturas âncora, essenciais ao desenvolvimento de uma nova zona urbana qualificada, como, por exemplo, estabelecimentos de ensino de vocação tecnológica, equipamentos culturais e estabelecimentos hoteleiros.

8) Dotar a cidade de Setúbal de uma nova centralidade, funcionalmente diversificada assegurando os parâmetros ambientais que se coadunem com a envolvente natural.

As bases programáticas do Plano de Pormenor sustentam-se nos seguintes pressupostos:

A localização excepcional da área de intervenção, situada no limite do perímetro urbano da cidade de Setúbal, já em estreita relação com a Reserva Natural do Estuário do Sado, para o qual dispõe de magníficos sistemas de vista;

A reduzida taxa de ocupação da zona industrial envolvente - a área envolvente não possui um enquadramento industrial; a própria paisagem industrial visível da área de intervenção, intimamente ligada ao Porto de Setúbal, assume grande distância, funcionando mais como pano de fundo, aproximando-se visualmente do que acontece em muitas outras cidades portuárias;

A carência, no perímetro urbano de Setúbal, de áreas qualificadas, pensadas de raiz e amplamente dotadas de todas as valências necessárias à fixação de populações com um nível de exigência elevado, em termos de qualidade ambiental, dotação de equipamentos, comércio e zonas verdes;

O sucesso de diversos estudos de caso de intervenções semelhantes, baseadas na reconversão ou mudança de uso de zonas industriais próximas de áreas ribeirinhas, que se traduziram na criação de novas centralidades, tendo passado a assumir um carácter de excelência (p. e. Parque das Nações, em Lisboa, em que se ganhou uma reaproximação ao estuário e a criação de uma área multifuncional de excepção, planeada de raiz).

Tendo em consideração as características da área de intervenção, designadamente a proximidade da Reserva Natural do Estuário do Sado e, tendo em conta a salvaguarda dos valores ambientais que marcam o território em análise, propõe-se a sujeição do Plano de Pormenor da Península da Mitrena Nascente a Avaliação Ambiental, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

O conteúdo material e documental a que o presente Plano de Pormenor deverá obrigatoriamente atender, encontra-se definido nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e o disposto na Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro.

A equipa técnica designada pela PLURAL, Planeamento Urbano, Regional e de Transportes, Lda., para a elaboração deste Plano de Pormenor, será coordenada pelo Arq. Luis Rebolo e integrará, entre outros, os seguintes técnicos: Arquitecto Luís, Rebolo, Arquitecta Gabriela Cotrim, Urbanista Donzília Batista, Arquitecto Miguel Antunes, Eng.º do Território Tiago Filipe, Eng.ª do Território Catarina Amorim, Eng.º Civil Carlos Venâncio, Geógrafa Conceição Viana, Arquitecta Paisagística Ana Lúcia Quinta, Economista Sara Pinto.

Assim, e face ao disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, propõe-se que seja determinada a elaboração de um Plano de Pormenor para a área em apreço, no prazo de 8 meses, salvaguardando que o prazo indicado não inclui as fases intermédias de apreciação pela Câmara Municipal e entidades.

Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, propõe-se a concessão de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor.

Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, é decisão desta Câmara Municipal submeter o plano a acompanhamento da CCDR-LVT, dando para o efeito, o devido conhecimento.

A proposta (4.2.1.13.187) está patente para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifico Sado, em Setúbal.

E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho e respectiva divulgação através da comunicação social e na respectiva página da Internet do Município de Setúbal.

20 de Julho de 2009. - O Vereador, com competência delegada na Área do Urbanismo, André Martins.

202131752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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