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Aviso 14103/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Sócio-Económico

Texto do documento

Aviso 14103/2009

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Golegã, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária 30 de Junho de 2009, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sócio - Económicos, sem qualquer alteração à sua versão original, a qual se publica em anexo.

10 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Maltez.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Sócio-Económicos

Preâmbulo

Como forma de conferir expressão a uma das várias atribuições dos Municípios, de acordo com o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Câmara Municipal da Golegã pretende implementar o Apoio Sócio-Económico, pelo que elaborou o presente Regulamento, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão.

Com a noção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, atenuando a pobreza e a exclusão social, pretende -se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços considerados essenciais à melhoria da qualidade de vida - individual e colectiva - e à sedimentação de uma coesão social duradoura.

Ao mesmo tempo, procurou -se dotar o Regulamento em apreço do rigor e dos mecanismos imprescindíveis a uma actuação pautada pela justiça, pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Deste modo, em resultado de um trabalho pluridisciplinar assente na experiência dos anos mais recentes e nas boas práticas de vários municípios portugueses, o Município da Golegã pretende actuar ao nível da habitação, da educação e da saúde no sentido de promover e proporcionar condições de vida dignas às pessoas em situação de precariedade socioeconómica.

Pretende-se, ainda, com a criação desta medida, desenvolver uma acção social activa, tendo subjacentes alguns princípios considerados nucleares, tais como o do reconhecimento da igualdade de oportunidades, como forma de combater as desigualdades sociais, e o da responsabilização, como forma de assegurar que os apoios a conceder são susceptíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida Lei 169/99.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios sócio-económicos a conceder pela Câmara Municipal da Golegã a pessoas de estratos sociais desfavorecidos e destina-se a contemplar as seguintes situações:

a) Apoio complementar na aquisição de medicamentos que sejam imprescindíveis para a sobrevivência e ou qualidade de vida (capítulo ii) e;

b) Apoio financeiro ao arrendamento habitacional (capítulo iii).

Artigo 3.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação da Câmara Municipal da Golegã tem como objectivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

2 - Os montantes a atribuir a título de apoio previstos do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

b) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

c) Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por doze do rendimento anual bruto do agregado familiar;

d) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, electricidade, água, gás e educação;

e) Rendimento disponível - valor resultante da subtracção das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar.

f) Rendimento mensal per capita - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

C = Rd/N

em que:

C = rendimento mensal per capita;

Rd = rendimento anual bruto disponível do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

g) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 5.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

4 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes, desde que devidamente comprovadas:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de actividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

5 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de 5 dias úteis contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento, ou instruído processo após pedido verbal acompanhado de todos os elementos, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais desta Câmara Municipal.

2 - Este inquérito tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes do presente Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

3 - O inquérito compreende, sempre que necessário, uma deslocação à habitação do candidato e respectivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes.

4 - Todas as informações recolhidas na referida deslocação são reduzidas a escrito em documento onde deve igualmente constar a descrição e análise pormenorizada das condições em que vivem os interessados.

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial ou industrial;

f) Bolsas de estudo;

g) Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações familiares.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequentar o ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

CAPÍTULO II

Apoio complementar na aquisição de medicamentos que sejam imprescindíveis para a sobrevivência

Artigo 8.º

Condições de atribuição do subsídio

São beneficiários do apoio previsto no presente capítulo os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem na área do concelho da Golegã há, pelo menos cinco anos, comprovado por recenseamento eleitoral ou através de outros elementos de prova que se entendam necessários;

c) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 50 % do salário mínimo nacional a vigorar no ano civil em que é concedido o apoio.

d) Os rendimentos do candidato, quando cidadão isolado e com mais de 65 anos, não excedam 75 % do salário mínimo nacional a vigorar no ano civil em que é concedido o apoio.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar do apoio aqui concedido deverão solicitá-lo, por escrito, através da entrega de requerimento de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, designado por anexo i, ou pessoalmente junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respectivo agregado familiar;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, designado por anexo ii;

g) Documento emitido pelo médico de família, comprovativo de que o medicamento é imprescindível para a sobrevivência do requerente.

3 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

4 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respectivos originais.

5 - Os documentos a que alude a alínea d) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local da Golegã do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados da data da sua recepção nos competentes serviços municipais.

Artigo 11.º

Limite do apoio

O apoio previsto no presente capítulo não pode exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro) 250 por beneficiário.

Artigo 12.º

Cálculo do subsídio

O cálculo do montante a atribuir a título de apoio resulta da aplicação da fórmula constante do anexo ao presente Regulamento, designado por anexo iii.

Artigo 13.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do montante devido a título de apoio estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

2 - O prazo para pagamento do apoio é de 30 dias contados da data de apresentação do comprovativo da despesa.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro ao arrendamento habitacional

Artigo 14.º

Duração

1 - Este apoio possui um carácter transitório, sendo atribuído pelo período de um ano. Durante este período, o valor do subsídio pode ser alterado ou cessar a sua atribuição, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 15.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados.

3 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Residirem no concelho da Golegã há, pelo menos, 5 anos;

c) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;

d) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 50 % do salário mínimo nacional.

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afins na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.

2 - Serão considerados, excepcionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

3 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respectivo agregado familiar, nas proporções constantes no anexo V, à excepção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.

4 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no anexo vi.

a) Os valores constantes do anexo v serão actualizados anualmente, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento.

Artigo 16.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, de modelo constante do anexo i, fornecido pela Câmara Municipal da Golegã;

b) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do anexo ii;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria e ou arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, conforme modelo do anexo iv;

d) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respectivo agregado (bilhetes de identidade ou outros e cartões de contribuinte);

e) Cartão de eleitor ou atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia;

f) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar candidato, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração comprovativa da repartição de finanças;

g) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato de promessa de arrendamento;

h) Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

i) Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal;

j) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios;

k) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (NIB).

2 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 17.º

Apoios a conceder

1 - O número de subsídios a conceder será decidido anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 16.º

3 - A Câmara Municipal, a título excepcional, poderá aceitar a instauração de candidaturas para além do limite estabelecido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, desde que se comprove situação de extrema carência.

4 - As candidaturas, referentes a candidatos que tenham beneficiado deste apoio no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio.

Artigo 18.º

Confirmação dos elementos

1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas, relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços da Câmara Municipal poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do processo.

2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A Câmara Municipal da Golegã reserva-se o direito de efectuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 15.º

Artigo 19.º

Valor do subsídio

O montante do apoio a atribuir será de 10 % do valor mensal da renda.

Artigo 20.º

Decisão

Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 30 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.

Artigo 21.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respectivo beneficiário.

Artigo 22.º

Cessação de subsídio

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) O arrendatário não efectue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 15.º;

c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

d) O beneficiário não apresente os documentos solicitados pelos serviços, no prazo concedido pelos mesmos;

e) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada à da Câmara Municipal da Golegã, pelo beneficiário, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do respectivo evento.

3 - O incumprimento do número anterior determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:

a) No que concerne à alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do apoio;

b) No que se refere às restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do apoio.

4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

Artigo 23.º

Casos especiais de subsídio

1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal da Golegã deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do apoio ao arrendamento de valor igual ao do respectivo apoio.

2 - No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado à Câmara Municipal mediante dedução em cada uma das cinco prestações subsequentes do apoio ao arrendamento do valor correspondente.

Artigo 24.º

Acumulação de subsídios

O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal da Golegã não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Obrigações dos candidatos

Todos os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a de informar sobre todas as alterações, socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de candidatura.

Artigo 26.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 27.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

Artigo 28.º

Relatório anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal (anexo vii).

Artigo 29.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda por necessárias.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento de candidatura

(Capítulo II e III)

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Golegã:

... (nome completo), ... (estado civil), contribuinte n.º..., portador do Bilhete de Identidade n.º..., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ..., em ..., com residência na ...,...-... (código postal) ..., freguesia de ..., concelho da Golegã, com o telefone fixo n.º..., telemóvel n.º..., e-mail: ..., vem por este meio requerer a Vossa Excelência o seguinte:

. Apoio complementar na aquisição de medicamentos que sejam imprescindíveis para a sobrevivência e ou qualidade de vida.

. Apoio financeiro ao arrendamento habitacional.

Golegã, ... de ... de ...

Pede deferimento

O Requerente

...

(assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade)

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de compromisso

(Capítulos II e III)

Eu, abaixo assinado... portador(a) do Bilhete de Identidade n.º.., emitido pelo Arquivo de Identificação de..., em.../.../..., residente em... declaro, sob compromisso de honra, assumir inteira responsabilidade pela exactidão das informações prestadas, ficando desde já a Câmara Municipal da Golegã autorizada a realizar as diligências que julgue necessárias para averiguar da sua veracidade e pela autenticidade dos documentos comprovativos que anexo à presente candidatura.

Golegã, ... de ... de ...

O Requerente

...

(assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade)

ANEXO III

Montante máximo a atribuir a título de subsídio

(Capítulo II)

(ver documento original)

ANEXO IV

Declaração de compromisso

Eu, abaixo assinado, ..., portador do Bilhete de Identidade n.º..., emitido pelo Arquivo de Identificação de ..., em ... /... /..., morador em ..., declaro para os devidos efeitos, sob compromisso de honra, que:

. não é proprietário, usufrutuário ou arrendatário de outra casa de habitação;

. a habitação a arrendar não é propriedade de nenhum parente ou afins;

. não está incluído noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Golegã, ... de ... de ...

O Declarante

...

(assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade)

ANEXO V

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

(ver documento original)

ANEXO VI

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

(ver documento original)

ANEXO VII

Grelha de avaliação

(Capítulo III)

(ver documento original)

302050647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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