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Despacho 18436/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências na ex-Delegação do IFADAP na Região Autónoma da Madeira e ex-Delegação do IFADAP na Região Autónoma dos Açores, por parte do conselho directivo do IFAP

Texto do documento

Despacho 18436/2009

Em conformidade com o previsto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na sua reunião de 29 de Julho de 2009, deliberou:

1 - Delegar em João Avelino Gonçalves Baptista, e para aplicação estrita aos serviços da ex-Delegação do IFADAP na Região Autónoma da Madeira, as seguintes competências:

a) Movimentar a conta de depósitos à ordem, em nome do IFAP, aberta no Funchal, para sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar todos os actos necessários ao mencionado fim de movimentação da referida conta, conjuntamente com Maria José Andrade Abreu e Duarte Sérgio Gaspar Vasconcelos, de acordo com as seguintes regras:

i) Assinatura, por dois elementos referidos na alínea a), de valor igual ou inferior a (euro) 1000, inclusive;

ii) Assinatura conjunta, por um dos elementos referidos na alínea a), e a outra por João Avelino Gonçalves Baptista, de valor superior a (euro) 1000;

b) Autorizar, conjuntamente com Duarte Sérgio Gaspar Vasconcelos, o pagamento de despesas correntes ou de funcionamento, ou assunção de encargos, de valor igual ou inferior a (euro) 2500 e desde que tenham cabimento orçamental;

c) Representar o IFAP, em todos os actos que respeitem ao condomínio, relativamente às fracções em que estejam instalados os respectivos serviços;

d) Autorizar o pagamento de subsídios, de ajudas, e de prémios, a concessão de crédito, de bonificações e de seguros, regularmente aprovados, bem como autorizar a liberação de garantias, de cauções, de livranças e de fianças constituídas no âmbito dos respectivos processos;

e) Emitir certidões, com excepção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 8/95, de 29 de Março, de documentos arquivados na respectivo serviço excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados;

f) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, a que transmita actos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos membros do Governo, à excepção da relacionada com a gestão dos respectivos projectos, aos respectivos gabinetes, a outros órgãos de soberania, à administração do Banco de Portugal, aos conselhos de gestão de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres e às instituições comunitárias.

2 - João Avelino Gonçalves Baptista será substituído nas suas ausências e impedimentos por Maria José Andrade Abreu.

3 - Delegar em Carlos Alberto Leite Furtado e para aplicação estrita aos serviços da ex-Delegação do IFADAP na Região Autónoma dos Açores, as seguintes competências:

a) Movimentar a conta de depósitos à ordem, em nome do IFAP, aberta em Ponta Delgada, para sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar todos os actos necessários ao mencionado fim de movimentação da referida conta, conjuntamente com Aurora Luísa da Silva Jacob de Marques Fernandes, João Paulo da Ponte Cabral e Maria Gabriela Furtado Joaquim Reis, de acordo com as seguintes regras:

i) Assinatura, por dois elementos referidos na alínea a), de valor igual ou inferior a (euro) 1000, inclusive;

ii) Assinatura conjunta, por um dos elementos referidos na alínea a), e a outra por Carlos Alberto Leite Furtado, de valor superior a (euro) 1000;

b) Autorizar, conjuntamente com Maria Gabriela Furtado Joaquim Reis, o pagamento de despesas correntes ou de funcionamento, ou assunção de encargos, de valor igual ou inferior a (euro) 2500 e desde que tenham cabimento orçamental;

c) Representar o IFAP, em todos os actos que respeitem ao condomínio, relativamente às fracções em que estejam instalados os respectivos serviços;

d) Autorizar o pagamento de subsídios, de ajudas, e de prémios, a concessão de crédito, de bonificações e de seguros, regularmente aprovados, bem como autorizar a liberação de garantias, de cauções, de livranças e de fianças constituídas no âmbito dos respectivos processos;

e) Emitir certidões, com excepção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, republicada pela Lei 8/95, de 29 de Março, de documentos arquivados no respectivo serviço excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados;

f) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, a que transmita actos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos membros do Governo, aos respectivos gabinetes, a outros órgãos de soberania, à administração do Banco de Portugal, aos conselhos de gestão de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres e às instituições comunitárias.

4 - Ratificar todos os actos praticados no âmbito da presente delegação desde o dia 11 de Dezembro de 2008 até data da publicação do presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de Agosto de 2009. - Pelo Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)

202151151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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