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Despacho 18169/2009, de 5 de Agosto

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Sumário

Estrutura curricular e plano de estudos do 1.º ciclo de estudos em Direito da Universidade Lusófona do Porto, adequado nos termos dos artigos 63.º e 64.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março

Texto do documento

Despacho 18169/2009

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, estabelece o novo regime jurídico dos graus e diplomas, de acordo com o sistema de créditos (ECTS) em vigor, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Tal regime deve ser plenamente adoptado pelos estabelecimentos de ensino até 2010, permitindo-se a sua aplicação a partir do ano lectivo 2006-2007, desde que, cumpridos os requisitos legais, os ciclos de estudos adequados sejam objecto de despacho do registo da adequação, publicado este na 2.ª série do Diário da República, tudo nos termos do n.º 5, do artigo 64.º, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

A Universidade Lusófona do Porto é um estabelecimento cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, e dos avisos n.os 2734/2005 (2.ª série) e 2735/2005 (2.ª série), ambos de 16 de Março de 2005, gozando de autonomia científica, pedagógica e cultural, de acordo com os seus Estatutos.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6, do Despacho 13 375/2006 (2.ª série), de 26 de Junho, do Director-geral do Ensino Superior;

Nos termos dos Estatutos da Universidade Lusófona do Porto, manda o Presidente da Direcção da entidade instituidora da Universidade Lusófona do Porto que o primeiro ciclo de estudos em Direito tenha a estrutura curricular e o plano de estudos em anexo ao presente despacho.

26 de Junho de 2006. - O Presidente da Direcção, Manuel de Almeida Damásio.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Lusófona do Porto

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Direito

3 - Curso: Direito

4 - Grau ou diploma: Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso: Direito

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS

7 - Duração normal do curso: 4 Anos/8 Semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Diploma de 1.º Ciclo de Estudos em Direito

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Universidade Lusófona do Porto

Departamento de Direito - Direito

Diploma de 1.º Ciclo de Estudos - Direito

1.º Ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

202128894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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