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Despacho 18158/2009, de 5 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 18158/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra - Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro - as escolas dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Educação de Coimbra procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do n.º 4 do citado artigo 30.º, e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Estatutos da Escola Superior de Educação de Coimbra

[aprovados pela Assembleia de Representantes a 29 de Maio de 2009]

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - A Escola Superior de Educação de Coimbra, adiante designada ESEC, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado IPC, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico.

2 - A ESEC tem por Missão promover uma formação de elevado nível, adaptada às necessidades da sociedade moderna, visando um desempenho profissional de sucesso.

Artigo 2.º

Princípios

A formulação da Missão da ESEC assenta nos seguintes pressupostos axiológicos relativos à natureza do ensino superior:

a) Acesso universal para todos aqueles que têm capacidade, motivação e preparação qualquer que seja a sua idade;

b) Utilização de variadas formas de intervenção com o objectivo de satisfazer as necessidades de todos em todas as fases da vida;

c) Educação para a cidadania e pela cidadania;

d) Desenvolvimento de uma cultura de paz e de respeito para com as diferenças culturais, étnicas, religiosas, políticas e outras;

e) Construção de ligações de solidariedade com outras instituições da comunidade;

f) Desenvolvimento de métodos de gestão baseados na democraticidade, na participação, na autonomia e na responsabilidade;

g) Estabelecimento de critérios de qualidade e de relevância globais que estejam para além dos contextos particulares.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESEC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada, e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e a participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A ESEC desenvolve, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico, formação, investigação e prestação de serviços nas áreas da Educação, Formação de Professores e Educadores, Turismo, Lazer, Artes, Comunicação, Ciências Organizacionais e demais áreas técnico-científicas das Ciências Sociais.

3 - À ESEC compete ainda, nos termos da lei, instruir os processos e propor equivalências e reconhecimentos de habilitações e graus académicos, incluindo a atribuição de graus honoríficos.

Artigo 4.º

Natureza e Regime Jurídico

1 - A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia nos termos do artigo 29.º dos Estatutos do IPC.

2 - A ESEC dispõe de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar.

3 - Cabe ao Presidente da Escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.

4 - Nos termos da autonomia administrativa os actos do Presidente da Escola estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na Lei.

5 - A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC, cabendo ao Conselho Administrativo da Escola:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;

b) Gestão das receitas próprias cobradas pela Escola;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviço da responsabilidade desta Escola.

6 - A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

Artigo 5.º

Cooperação entre Instituições

1 - A ESEC pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

2 - A ESEC pode associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

3 - A ESEC pode integrar-se livremente em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 - A ESEC pode propor ao Conselho Geral do IPC a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas colectivas de direito privado.

5 - As acções, programas ou projectos de parceria e de cooperação com outros estabelecimentos de ensino, institutos ou parceiros nacionais ou estrangeiros referidos deverão ter em conta a preservação da identidade própria da Escola, o seu plano de desenvolvimento estratégico e a sua autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

6 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as eventuais limitações à autonomia que possam vir a ocorrer em consequência de um documento legal que institua um consórcio, não podem prejudicar a identidade própria e as autonomias da Escola.

Artigo 6.º

Independência e conflito de interesses

O Presidente, os Vice-Presidentes, o Presidente do Conselho Técnico-Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico, exercem os cargos em exclusividade de funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

Artigo 7.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A ESEC adopta emblemática própria, articulada com as das restantes Escolas do IPC, de acordo com directrizes aprovadas pelo Conselho Geral do IPC.

2 - O dia da ESEC é o dia 19 de Outubro.

Artigo 8.º

Alteração de denominação

Mediante proposta da Assembleia de Representantes, e sem prejuízo do disposto no Capítulo II dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (Despacho normativo 59-A/2008, publicado em DR n.º 225, de 19 de Novembro), a Escola Superior de Educação de Coimbra poderá requerer a alteração da sua denominação, com o objectivo de melhor a ajustar à sua missão, atribuições e natureza jurídica.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 9.º

Órgãos de gestão, unidades científico-pedagógicas e serviços

A ESEC integra as seguintes componentes identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades científico-pedagógicas;

c) Serviços.

Artigo 10.º

Órgãos de gestão

São órgãos da ESEC:

a) A Assembleia de Representantes

d) O Presidente

e) O Conselho Técnico-Científico;

f) O Conselho Pedagógico;

g) O Conselho Administrativo.

Artigo 11.º

Unidades Científico-Pedagógicas

São unidades científico-pedagógicas da ESEC:

a) Os Departamentos;

b) As Áreas Científicas;

c) Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação.

Artigo 12.º

Serviços

São Serviços da ESEC:

1 - O Secretário;

2 - Os Serviços de Apoio à Gestão e Administração;

3 - Os Serviços de Apoio Científico e Pedagógico;

4 - Os Gabinetes de Apoio Técnico.

CAPÍTULO III

Órgãos de Gestão

Secção I

Assembleia de Representantes

Artigo 13.º

Composição, eleição e mandato da Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não-docentes.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria Assembleia de Representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - São elegíveis para a Assembleia de Representantes os professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na Escola.

4 - As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos da Assembleia de Representantes são iniciados por despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, de acordo com o Regulamento e Calendário eleitoral aprovado para o efeito pela Assembleia de Representantes, no prazo de sessenta dias de antecedência antes do término do mandato em causa.

5 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo Presidente da Assembleia de Representantes e integrando ainda dois elementos da Assembleia indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.

6 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1) do artigo 13.º são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.

7 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Escola, por listas e pelo método de Hondt.

8 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes em efectividade de funções na Escola, por listas e pelo método de Hondt.

9 - No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente da Assembleia de Representantes deverá enviar o processo eleitoral ao Presidente do IPC para que este o homologue.

10 - A homologação das eleições deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção do processo.

11 - O despacho de homologação incide sobre a legalidade do processo eleitoral e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.

12 - Os membros da Assembleia de Representantes perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções, aceite pela assembleia;

b) Falta às reuniões mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se a assembleia entender justificável o motivo apresentado;

c) Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pela assembleia;

d) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

e) Perda da qualidade em que foram eleitos.

13 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

14 - Os membros da Assembleia de Representantes tomam posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato dos seus antecessores ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação das eleições.

15 - Após a eleição de constituição da Assembleia de Representantes, a primeira reunião é convocada, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do Presidente da Assembleia de Representantes.

Artigo 14.º

Competências da Assembleia de Representantes

1 - Compete à Assembleia de Representantes:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da Escola, nos termos da lei, deste Estatuto e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os actos do Presidente e do Conselho Administrativo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos;

g) Propor alteração da denominação da Escola, dos seus símbolos, insígnias e comemorações.

2 - Compete ainda à Assembleia de Representantes, sob proposta do Presidente da Escola:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades e contas da Escola;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Escola.

3 - As deliberações da Assembleia de Representantes são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - Em todas as matérias da sua competência, a Assembleia de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola.

Artigo 15.º

Presidente da Assembleia de Representantes

1 - A Assembleia de Representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, para um mandato de quatro anos.

2 - O Presidente da Assembleia de Representantes é eleito de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os membros professores, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação; No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois; Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.

3 - É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da Escola e de Presidente da Assembleia de Representantes.

4 - O Presidente da Assembleia de Representantes é coadjuvado por um Vice-Presidente, escolhido por ele de entre os professores da Assembleia - que o substitui nas suas ausências e impedimentos - e por um Secretário, escolhido pelo Presidente de entre os membros da Assembleia.

5 - O Presidente da Assembleia de Representantes inicia as suas funções imediatamente após a aprovação da acta da reunião em que foi eleito.

Artigo 16.º

Competências do Presidente da Assembleia de Representantes

1 - Compete ao Presidente da Assembleia de Representantes:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas da Assembleia de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Convocar e coordenar o processo de eleição da Assembleia de Representantes, do seu Presidente e do Presidente da Escola;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O Presidente da Assembleia de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 17.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Escola em juízo e fora dele;

b) Presidir ao Conselho Administrativo, dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes e docentes e aos estudantes da Escola;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da Escola;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPC;

i) Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano de actividades, orçamento e relatório anual de actividades e contas;

j) Propor ao Presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;

k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

l) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

m) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

n) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;

o) Integrar o Conselho Consultivo do IPC;

p) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão do IPC;

q) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

r) Aprovar planos e relatórios dos Serviços e Departamentos da ESEC;

s) Analisar e aprovar os Relatórios de Avaliação de Desempenho da ESEC.

2 - O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos Vice-Presidentes e nos órgãos de gestão da Escola outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 - A não apresentação, nos prazos fixados no regulamento da Assembleia de Representantes, do Plano de Actividades e Orçamento e do Relatório de Actividades e Contas constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 18.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - O Presidente é eleito pela Assembleia de Representantes de entre os professores em tempo integral da Escola.

2 - O processo de eleição do Presidente inicia-se com despacho do Presidente da Assembleia de Representantes, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com noventa dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do Presidente em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na Escola;

e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

f) O calendário eleitoral deve indicar:

i) Prazo para apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;

x) Data em que decorrerá a votação;

xi) Data em que decorrerá, se necessário, a segunda volta da votação.

3 - Os candidatos deverão apresentar à Assembleia de Representantes a sua declaração de candidatura, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Caso não haja candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções que não declarem a sua indisponibilidade até dois dias úteis antes do dia da votação.

5 - A votação decorre em reunião da Assembleia de Representantes e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia de Representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

7 - Caso não haja candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes torna público, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de candidaturas, que não houve candidaturas e que a votação se fará, na data prevista no calendário eleitoral, tendo por elegíveis todos os professores em exclusividade de funções que não declarem a sua indisponibilidade até dois dias úteis antes do dia da votação, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os professores elegíveis, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação; No caso de haver dois membros elegíveis que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois; Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os professores que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos professores tenha mais de metade dos votos expressos.

8 - O Presidente da Assembleia de Representantes comunicará no prazo de quarenta e oito horas o resultado ao Presidente do IPC para efeitos de homologação.

9 - O Presidente do IPC deverá pronunciar-se sobre a homologação das eleições no prazo máximo de 10 dias úteis.

10 - A homologação das eleições incide sobre a sua legalidade e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.

11 - O novo Presidente toma posse perante o Presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação das eleições.

12 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 19.º

Destituição do Presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia de Representantes, convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 20.º

Substituição do Presidente

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar -se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve a Assembleia de Representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pela Assembleia de Representantes ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da Escola.

Artigo 21.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente pode nomear livremente dois Vice-Presidentes.

2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 22.º

Dedicação exclusiva do Presidente e Vice-Presidentes

1 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 23.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte e cinco membros.

2 - Os membros do conselho científico são eleitos por cada Departamento que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.

3 - O número de representantes a eleger em cada Departamento é proporcional ao número de eleitores incluídos nos cadernos eleitorais desse Departamento.

4 - Os cadernos eleitorais são elaborados por referência à data do Despacho a que se refere o ponto 8;

5 - Para efeito dos números anteriores, têm capacidade eleitoral activa e passiva:

a) Os professores de carreira;

b) Os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;

c) Os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Os docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

6 - Os investigadores das Unidades de Investigação da ESEC reconhecidas e avaliadas positivamente, e que não estejam integrados em nenhum dos Departamentos da Escola, devem estar representados de acordo com regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de Unidades de Investigação for inferior a esse valor.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

8 - O processo de eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico inicia-se com despacho do Presidente deste órgão, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato dos membros em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na Escola;

e) O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o Despacho, deve indicar:

i) Prazo para afixação de caderno eleitoral organizado por Departamento e, caso se aplique, por unidade de investigação, indicando, para cada docente ou investigador, a sua situação face aos critérios definidos no ponto 5 e 6 deste artigo, assim como o número de mandatos atribuídos a cada Departamento e Unidade de investigação;

ii) Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral e distribuição de mandatos;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas no caderno eleitoral e na distribuição de mandatos;

iv) Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;

v)Afixação da lista definitiva de mandatos a eleger por Departamento e Unidade de Investigação;

vi) Data, local e horário em que decorrerá a votação.

vii) Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.º volta da votação.

9 - A votação é feita de acordo com o seguinte procedimento:

a) Os eleitores devem assinalar a sua escolha num boletim de voto onde constam, listados por ordem alfabética, os nomes dos membros elegíveis desse Departamento.

b) Cada eleitor assinala tantos nomes quantos os mandatos atribuídos ao Departamento;

c) São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;

d) Nos casos em que se verifiquem situações de empate que interfiram com a atribuição dos mandatos é feita uma segunda volta tendo por elegíveis apenas os membros empatados.

e) Na segunda volta cada eleitor assinala apenas um dos nomes em disputa.

10 - Os membros do Conselho Técnico-Científico perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções;

b) Falta injustificada a três reuniões consecutivas, do plenário ou da comissão científica, ou a cinco alternadas;

c) Impedimento permanente, com substituição automática;

d) Impedimento temporário superior a seis meses, apreciado pelo Conselho;

e) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

f) Perda da qualidade em que foram eleitos.

11 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

12 - No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deverá enviar o processo eleitoral ao Presidente da Escola para que este o envie, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente do IPC para homologação.

13 - A homologação das eleições deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias seguidos após a recepção do processo.

14 - Os membros do Conselho Técnico-Científico devem ser empossados pelo Presidente do IPC no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação das eleições.

15 - O despacho de homologação incide sobre a legalidade do processo eleitoral e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Lei, dos Estatutos do IPC ou dos Estatutos da Escola.

16 - Após a eleição de constituição do Conselho Técnico-Científico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição dos Presidentes das Comissões Científicas de Departamento e do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

17 - Os Presidentes das Comissões Científicas de Departamento iniciam as suas funções imediatamente após a aprovação da acta da reunião em que foram eleitos.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Propor ao Presidente a constituição de Unidades Científico-Pedagógicas e de Áreas Científicas, bem como a sua extinção, em função da melhoria das necessidades de organização e funcionamento da Escola.

Artigo 25.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico Científico assenta o seu funcionamento em Plenário e na delegação de competências em Comissões Científicas de Departamento e em Comissões Especializadas que o Conselho venha a constituir nos termos do seu regulamento.

2 - As Comissões Científicas de Departamento são constituídas por todos os membros do Conselho Técnico-Científico eleitos em representação desse Departamento e são presididas por um conselheiro eleito de entre e pelos membros dessa comissão, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os conselheiros pertencentes à Comissão Científica, organizados por ordem alfabética;

b) No caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta dos votos expressos, ocorrerá uma segunda volta com os candidatos mais votados e cujo número de votos perfaça pelo menos 50 % dos votos expressos. Em caso de empate entre candidatos admissíveis à segunda volta, serão admitidos todos aqueles que tenham obtido igual número de votos, ainda que ultrapasse a metade dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos conselheiros tenha mais de metade dos votos expressos.

3 - O Conselho Técnico-Científico deverá delegar nas Comissões Científicas de Departamento competências relativas aos assuntos que envolvam essencialmente docentes, discentes, projectos, unidades curriculares ou cursos integrados nesse Departamento.

4 - As Comissões Especializadas serão constituídas por decisão do Conselho Técnico-Científico que, para o efeito, deliberará sobre a sua composição e mandato.

5 - A delegação de competências a que se refere o ponto 1 deve ser aprovada pelo plenário tendo por base um regulamento referente a cada competência delegada, onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.

6 - As Comissões Científicas de Departamento e as Comissões Especializadas divulgam a todos os membros do Conselho Técnico-Científico as actas das suas reuniões no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das mesmas.

7 - As convocatórias das reuniões ordinárias do Plenário do Conselho incluem um ponto para ratificação das decisões tomadas pelas Comissões Científicas de Departamento e Comissões Especializadas.

8 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

9 - As Comissões Científicas de Departamento reunirão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

10 - O presidente da comissão científica de Departamento pode convocar todos os docentes do Departamento para participar, sem direito a voto, nas reuniões da respectiva comissão científica.

Artigo 26.º

Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é presidido por um conselheiro eleito de entre os Presidentes das Comissões Científicas de Departamento, devendo os restantes Presidentes das Comissões de Departamento assumir as funções de Vice-Presidentes.

2 - A eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos Presidentes das Comissões Científicas de Departamento, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação entre os dois mais votados;

3 - É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da Escola e de Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico deve indicar qual dos Vice-Presidentes o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 27.º

Competências do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Convocar e presidir às reuniões do Plenário do Conselho, da Comissão Científica de Departamento pela qual foi eleito e das Comissões Especializadas;

b) Declarar ou verificar as vagas do Conselho Técnico-Científico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Convocar e coordenar o processo de eleição do Conselho Técnico-Científico;

d) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do IPC;

e) Zelar pela manutenção e organização do arquivo documental do conselho científico;

f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico tem direito a uma redução de cinquenta por cento do serviço lectivo.

3 - Os Presidentes das Comissões Científicas de Departamento têm direito a uma redução de quatro horas lectivas semanais.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da Escola, eleitos em representação dos cursos conferentes de grau.

2 - Cada curso elege para o representar no Conselho Pedagógico:

a) um Professor ou Equiparado a Professor,

b) um Assistente ou Equiparado a Assistente,

c) dois Estudantes

3 - O professor eleito para representar o curso no Conselho Pedagógico assume cumulativamente e durante o mesmo período - dois anos - , as funções de director de curso.

4 - Os cadernos eleitorais são elaborados por referência à data do Despacho a que se refere o ponto 7;

5 - Para efeito dos números 2, têm capacidade eleitoral passiva:

a) Os docentes do curso;

b) Os estudantes com inscrição válida no curso.

6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

7 - O processo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico inicia-se com despacho do Presidente deste órgão, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato dos membros em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na Escola;

8 - O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o Despacho, deve indicar:

a) Prazo para afixação dos cadernos eleitorais para os corpos docente e discente organizados por curso, indicando, no caso do corpo docente, os docentes elegíveis;

b) Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral;

c) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas no caderno eleitoral;

d) Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;

e) Data, local e horário em que decorrerá a votação.

f) Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.º volta da votação.

9 - A votação para o corpo docente é nominal e é feita de acordo com o seguinte procedimento:

a) Os eleitores devem assinalar a sua escolha em boletins de voto onde constam, por ordem alfabética, num, os nomes dos Professores ou Equiparados a Professores elegíveis e, noutro, os nomes dos Assistentes e Equiparados a Assistentes, desse curso

b) São eleitos os membros elegíveis que obtenham o maior número de votos;

c) No caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta dos votos expressos, ocorrerá uma segunda volta com os candidatos mais votados e cujo número de votos perfaça pelo menos 50 % dos votos expressos. Em caso de empate entre candidatos admissíveis à segunda volta, serão admitidos todos aqueles que tenham obtido igual número de votos, ainda que ultrapasse a metade dos votos expressos;

d) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos conselheiros tenha mais de metade dos votos expressos.

10 - A votação para o corpo discente é feita por listas, que devem incluir um membro efectivo e outro suplente.

11 - Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato nas seguintes condições:

a) Renúncia expressa ao exercício das suas funções;

b) Falta injustificada a três reuniões consecutivas, do plenário ou da comissão pedagógica, ou a cinco alternadas;

c) Impedimento permanente ou superior a seis meses, apreciado pelo conselho;

d) Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;

e) Perda da qualidade em que foram eleitos.

12 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

13 - Após a eleição de constituição do Conselho Pedagógico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior Presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição dos Presidentes das Comissões Pedagógicas e do Presidente do Conselho Pedagógico.

14 - O Presidente do Conselho Pedagógico e os Presidentes das Comissões Pedagógicas de Departamento iniciam as suas funções imediatamente após a aprovação da acta da reunião em que foram eleitos.

Artigo 29.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios Escolares;

j) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 30.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico assenta o seu funcionamento em Plenário e na delegação de competências em Comissões Pedagógicas de Departamento.

2 - As Comissões Pedagógicas de Departamento são constituídas por todos os membros do Conselho Pedagógico eleitos em representação desse Departamento e são presididas por um professor ou equiparado a professor eleito pelos membros do Conselho Pedagógico pertencentes a esse Departamento, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes de todos os professores e equiparados a professores, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação; No caso de haver dois conselheiros que, no conjunto, tenham obtido mais de cinquenta por cento dos votos, a votação é feita apenas para escolher um de entre estes dois; Se essa condição não se verificar, esta nova votação é feita tendo como elegíveis todos os conselheiros que tenham obtido mais de dez por cento dos votos expressos;

c) As votações repetem-se, de acordo com o procedimento expresso na alínea anterior, até que um dos conselheiros tenha mais de metade dos votos expressos.

3 - O Conselho Pedagógico deverá delegar nas Comissões Pedagógicas de Departamento competências relativas aos assuntos que envolvam essencialmente docentes, discentes, projectos, unidades curriculares ou cursos integrados nesse Departamento.

4 - A delegação de competências a que se refere o ponto 1 deve ser aprovada pelo plenário tendo por base um regulamento referente a cada competência delegada, onde se especifiquem os procedimentos e os critérios de decisão.

5 - As Comissões Pedagógicas de Departamento divulgam a todos os membros do Conselho as actas das suas reuniões no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das mesmas.

6 - As convocatórias das reuniões ordinárias do Plenário do Conselho Pedagógico incluem um ponto para ratificação das decisões tomadas pelas Comissões Pedagógicas de Departamento.

11 - O plenário do Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

12 - As Comissões Pedagógicas de Departamento reunirão ordinariamente duas vez por semestre e extraordinariamente sempre que o cumprimento das suas atribuições o exija.

Artigo 31.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é presidido por um conselheiro eleito de entre os Presidentes das Comissões Pedagógicas de Departamento, devendo os outros Presidentes das Comissões Pedagógicas de Departamento assumir as funções de Vice-Presidentes.

2 - A eleição do Presidente do Conselho Pedagógico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos Presidentes das Comissões Pedagógicas de Departamento, organizados por ordem alfabética;

b) Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos expressos é feita nova votação entre os dois mais votados;

c) É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da Escola e de Presidente do Conselho Pedagógico.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico deve indicar qual dos Vice-Presidentes o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 32.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas do Conselho Pedagógico e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Convocar e coordenar o processo de eleição do Conselho Pedagógico;

d) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do IPC;

e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela Lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico e os Presidentes das Comissões Pedagógicas de Departamento têm direito a uma redução de três horas lectivas.

3 - Os professores ou equiparados a professores que representem os cursos no Conselho Pedagógico e que assumem as funções de directores de curso, têm direito a uma redução de duas horas lectivas semanais.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 33.º

Director de Curso

1 - Compete ao Director de Curso:

a) Representar o curso no Conselho Pedagógico;

b) Convocar os restantes docentes do curso para estudar os problemas do curso e respectivas propostas de resolução;

c) Propor aos órgãos de gestão da Escola a resolução dos problemas do curso;

d) Promover a articulação vertical e interdisciplinar entre as unidades curriculares do curso;

e) Exercer outras competências que venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão da Escola.

SECÇÃO V

Conselho Administrativo

Artigo 34.º

Composição do Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo da Escola é composto por:

a) Presidente da Escola;

b) Um Vice-Presidente designado pelo Presidente da Escola;

c) Secretário ou, caso não exista, o responsável pelos Serviços de Gestão Financeira.

Artigo 35.º

Competências do Conselho Administrativo

1 - Ao Conselho Administrativo compete:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral para a Escola;

b) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da Escola;

c) Promover a arrecadação de receitas próprias da ESEC;

d) Promover e elaborar as contas de gerência e remetê-las ao IPC;

e) Adjudicar e contratar bens e serviços até aos limites estabelecidos no Plano de Actividades e Orçamento aprovado pelo Conselho Geral do IPC;

f) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

g) Gerir as receitas próprias cobradas pela ESEC;

h) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da responsabilidade da Escola.

CAPÍTULO IV

Unidades Científico-Pedagógicas

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 36.º

Composição dos Departamentos

1 - Os Departamentos são órgãos especializados de coordenação, supervisão e planificação, que disporão de competências próprias, delegadas pelo Presidente, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico, em função dos regulamentos internos e planos de actividades devidamente aprovados pelos órgãos de gestão da ESEC.

2 - Todos os cursos de formação da responsabilidade da ESEC estão integrados num dos seus Departamentos.

3 - São Departamentos da ESEC:

a) O Departamento de Artes e Tecnologias;

b) O Departamento de Comunicação e Ciências Empresariais;

c) O Departamento de Educação.

4 - O Conselho Técnico-Científico deliberará sobre qual o Departamento em que se integram os cursos que venham a ser criados pela ESEC após a aprovação destes Estatutos;

5 - Cada Departamentos possui uma Comissão Científica e uma Comissão Pedagógica responsáveis pela dinamização e coordenação das suas actividades de natureza científica e pedagógica.

6 - A Direcção do Departamento é assegurada pelo Presidente da sua Comissão Cientifica, cabendo-lhe:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Departamento;

b) Propor ao Presidente da Escola o Plano Anual de Actividades do Departamento.

7 - Todos os docentes da ESEC devem ser integrados num Departamento de acordo com o seguinte critério:

a) Departamento a que pertencem os cursos nos quais leccionam a maioria da carga horária que lhes está distribuída;

b) Quando a carga horária se dividir de forma equitativa por dois ou mais Departamentos, caberá ao docente optar por se integrar num dos Departamentos;

c) Os docentes que não estejam a exercer funções lectivas deverão optar por se integrar no departamento mais próximo da natureza da sua formação académica e actividade lectiva anterior.

8 - A integração dos docentes num Departamento deverá ser, por princípio, pelo período mínimo de dois anos, podendo ser revista pelo Conselho Técnico-Científico no período imediatamente antes da eleição dos membros das Comissões Científicas de Departamento.

Artigo 37.º

Competências das Comissões Científicas dos Departamentos

1 - Compete às Comissões Científicas de Departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com os outros Departamentos e com as Áreas Científicas:

a) Propor a criação de cursos;

b) Propor alterações aos planos de estudos dos cursos da responsabilidade do departamento;

c) Propor critérios de creditação da formação e da experiência profissional nos cursos do Departamento;

d) Aprovar as equivalências e ou creditar a formação obtida pelos estudantes em mobilidade Erasmus;

e) Aprovar, ouvida a respectiva comissão pedagógica, os regulamentos dos diferentes cursos da responsabilidade do departamento;

f) Nomear os júris de provas locais de acesso e ou de selecção e seriação de candidatos aos cursos do Departamento;

g) Promover conferências, palestras, congressos e actividades afins;

h) Estabelecer projectos de cooperação no âmbito da formação e investigação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

i) Promover actividades de prestação de serviços à comunidade;

j) Promover a actividade editorial nas áreas científicas do departamento;

k) Promover e coordenar os processos de avaliação e certificação dos cursos do departamento;

l) Dar parecer sobre o plano anual de actividades do departamento;

m) Propor o estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com outras instituições de ensino superior para a prossecução das actividades de formação e investigação próprias do Departamento;

n) Propor a aquisição de bibliografia e outros recursos necessários ao desenvolvimento dos cursos.

2 - Os Departamentos podem criar, por deliberação da respectiva Comissão Científica, comissões consultivas de curso ou de Departamento com as seguintes características:

a) São constituídas por instituições e ou especialistas de reconhecido mérito que exerçam a sua actividade profissional ou académica na respectiva área de formação ou curso;

b) O número de membros de cada comissão consultiva de Departamento ou de curso não é limitado, podendo ser convidados todos os membros que se considerar necessário;

c) Os membros das comissões consultivas têm o estatuto de consultores da comissão científica de departamento;

d) Os pareceres solicitados aos membros das comissões consultivas podem ser feitos a título individual ou dirigidos à comissão enquanto tal.

3 - Para além destas, as Comissões Científicas de Departamento exercem ainda as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Áreas Científicas

Artigo 38.º

Composição das Áreas Científicas

1 - As Áreas Científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEC e delimitadas em função de objectivos próprios de ensino, formação e investigação.

2 - As Áreas Científicas são criadas pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Todos os docentes da ESEC integram uma Área Científica.

4 - Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolva no âmbito dos objectivos que lhe são próprios, segundo funções definidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

5 - O coordenador de cada Área Científica é eleito bienalmente por todos os docentes nela integrados de entre os professores de carreira de categoria mais elevada existentes na área.

6 - Os Coordenadores de área científica terão direito a uma redução de duas horas lectivas semanais.

Artigo 39.º

Competências das Áreas Científicas

1 - Compete a cada Área Científica, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da necessária e adequada coordenação com os Departamentos e outras áreas científicas:

a) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares da área;

b) Propor a distribuição do serviço docente da área;

c) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;

d) Garantir a iniciativa e a liberdade de investigação dos seus docentes, tendo em vista a progressão na carreira, o desenvolvimento do saber e a qualidade do ensino bem como a prestação de serviços à comunidade.

SECÇÃO III

Centros de Estudos e Unidades de Investigação

Artigo 40.º

Composição e Funcionamento dos Centros de Estudos e Unidades de Investigação

1 - Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação têm por objectivo promover e desenvolver estudos, investigações, edições, formação e prestação de serviços.

2 - Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação são criados pelas Comissões Científicas dos Departamentos da Escola mediante proposta fundamentada apresentada por docentes da ESEC.

3 - O regulamento dos Centros de Estudos e das Unidades de Investigação deverá ser aprovado pela Comissão Científica, ratificado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo Presidente.

4 - Os Centros de Estudos e as Unidades de Investigação designam, nos termos dos respectivos regulamentos, um professor responsável.

5 - Os Centros de Estudos e Unidades de Investigação podem concorrer a financiamentos externos, devendo a gestão desses orçamentos ser da responsabilidade dos órgãos competentes e ser feita em estreita colaboração com o Conselho Administrativo da ESEC.

CAPÍTULO V

Serviços

Artigo 41.º

Secretário

1 - O secretário é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e tem competências, sob orientação do Presidente, de gestão corrente e de coordenação dos Serviços de Apoio à Gestão e Administração.

2 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço e é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - O secretário pode exercer as suas funções pelo período máximo de oito anos.

4 - Ao secretário da Escola compete, nomeadamente:

a) Informar todos os processos que hajam de obter despacho superior;

b) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da ESEC;

c) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência;

d) Assinar as certidões passadas pelos serviços;

e) Assegurar a boa organização e conservação do arquivo da escola;

f) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a Escola;

g) Integrar o Conselho Administrativo da ESEC;

h) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEC.

Artigo 42.º

Serviços de Apoio à Gestão e Administração

1 - Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico e administrativo à gestão, sendo definidos pelo Presidente em função da especificidade e necessidades organizativas e técnicas da escola e exercem a sua acção nas áreas de gestão financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos, gestão académica, secretariados e apoio logístico.

2 - Os serviços de apoio à gestão e administração são constituídos por:

a) Serviço de Gestão Financeira;

b) Serviço de Gestão Patrimonial;

c) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

d) Serviço de Gestão Académica;

e) Serviços de Secretariado;

f) Serviços de Apoio Logístico;

3 - Cada um dos Serviços de Apoio à Gestão e Administração é orientado e coordenado por um técnico superior ou por outro funcionário com reconhecida experiência profissional no respectivo sector.

4 - O responsável é designado pelo Presidente.

5 - O funcionamento dos Serviços de Apoio à Gestão, bem como as competências a atribuir aos mesmos, constará de um regulamento a aprovar pelo Presidente sob proposta do Secretário e depois de ouvidos os responsáveis dos respectivos serviços.

Artigo 43.º

Centros de Apoio Científico-Pedagógico

1 - Os centros de apoio científico-pedagógico são criados pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - Cada centro é coordenado, a tempo integral, por um técnico superior ou especialista da área específica, de categoria ou índice mais elevados, com experiência, formação e qualificações profissionais reconhecidas na área.

3 - O coordenador é designado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

4 - Os centros de apoio científico-pedagógico da ESEC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a) Centro de documentação e informação;

b) Centro de informática e comunicações;

c) Centro de meios audiovisuais;

5 - Compete a cada centro, nomeadamente:

a) Garantir a concepção e prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e prestação de serviços da ESEC;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnico-científicos e pedagógicos;

c) Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das actividades da ESEC no respectivo domínio de actuação;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Dar seguimento, em colaboração com o Serviços de Gestão do Património, aos processos de consulta e aquisição dos diferentes suportes e equipamentos;

f) Manter um registo e informação actualizados, assegurando processos de intercâmbio e divulgação;

g) Assegurar todo o apoio que, no âmbito das suas competências, lhes seja solicitado através da adequada via hierárquica pelos diversos sectores da Escola;

h) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações;

i) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do seu domínio de actuação.

Artigo 44.º

Gabinetes de Apoio Técnico

1 - Os Gabinetes de Apoio Técnico são unidades funcionais e de interface criados pelo Presidente e exercem a sua acção no apoio aos estudantes, à mobilidade nacional e internacional de docentes e discentes, à implementação de uma estratégia de marketing e de comunicação da ESEC e à elaboração e desenvolvimento de instrumentos de apoio ao planeamento, à gestão e à monitorização e avaliação do desempenho organizacional no âmbito do sistema de Gestão da ESEC.

2 - Os gabinetes de apoio técnico da ESEC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio ao Aluno;

b) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

c) Gabinete da Qualidade e de Estudos Prospectivos;

d) Gabinete de Relações Internacionais.

3 - O funcionamento dos gabinetes rege-se por um regulamento a aprovar pelo Presidente sob proposta dos seus coordenadores.

4 - Os gabinetes podem integrar docentes e técnicos superiores especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

5 - Cada gabinete é coordenado por um técnico superior ou por um professor designado pelo Presidente depois de ouvido o conselho técnico-científico.

6 - O funcionamento dos Gabinetes de Apoio Técnico, bem como as competências a atribuir aos mesmos, constará de um regulamento a aprovar pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

Gestão

Artigo 45.º

Gestão do Património

1 - Nos termos dos Estatutos do IPC estão afectas à ESEC as instalações utilizadas por esta Escola em Coimbra, na Rua D. João III - Solum e na Rua Teixeira de Pascoaes - Olivais.

2 - A reafectação do património afecto à ESEC para outra função, assim como a construção de novos edifícios no património afecto à Escola deverá ser aprovada pelo Conselho Geral do IPC com base em parecer fundamentado da Assembleia de Representantes da Escola;

3 - A ESEC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhes está afecto;

4 - As obras de manutenção e restauro de edifícios são da responsabilidade da ESEC e quando alterem significativamente as suas características iniciais devem ser objecto de aprovação pelo conselho geral do IPC;

Artigo 46.º

Gestão Financeira

1 - O plano de actividades e o orçamento da ESEC são aprovados pelo Conselho Geral do IPC e constituem o principal instrumento de gestão financeira e administrativa da Escola.

2 - As propostas dos Planos de Actividades e do Orçamento da ESEC são apresentados ao Conselho Geral pelo Presidente da Escola e englobam a dotação do orçamento de Estado que for atribuído pelo conselho de gestão à ESEC e as suas receitas próprias.

3 - A Assembleia de Representantes da Escola deve emitir parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento da ESEC e o Conselho de Gestão deve pronunciar -se obrigatoriamente e por escrito sobre o plano de actividade e orçamento apresentados ao Conselho Geral.

4 - O plano de actividade deve explicitar de forma objectiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.

5 - A gestão do orçamento aprovado pelo conselho geral para a ESEC é da responsabilidade do Conselho Administrativo da Escola.

6 - Constituem receitas da ESEC:

a) As dotações do orçamento de Estado que lhe vierem a ser concedidas pelo Conselho de Gestão do IPC;

b) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate, nacionais ou estrangeiros, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos dos bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

e) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de bens móveis que lhe venham a ser atribuídos;

g) O juro de contas de depósitos;

h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

7 - As alterações efectuadas ao plano de actividade e ao orçamento da ESEC devem ser aprovados pelo Conselho Geral que, nos termos do seu regulamento, poderá delegar esta aprovação no Conselho Administrativo da Escola.

8 - O Presidente da ESEC deverá fornecer ao presidente do IPC as informações relativas à actividade dos serviços da Escola, nomeadamente nos aspectos financeiro, administrativo, formativo e de prestação de serviços.

9 - Os Estatutos do IPC definem que Conselho Geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento do orçamento aprovado que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor:

a) A reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

b) A redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

10 - Os Estatutos do IPC definem que o presidente do IPC promove a realização de auditorias externas à ESEC de dois em dois anos, devendo uma reportar -se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

11 - Os Estatutos do IPC definem que os relatórios de contas da Escola devem ser certificados pelo respectivo revisor oficial de contas.

12 - Os Estatutos do IPC definem que os serviços da presidência são responsáveis pela consolidação das contas de gerência da instituição, pela sua certificação pelo fiscal único e posterior envio para o tribunal de contas.

Artigo 47.º

Gestão de Recursos Humanos

1 - A ESEC deve dispor dos recursos humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo conselho geral mediante proposta do presidente do IPC fundamentada em despacho do ministro da tutela.

3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico -científico da ESEC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

4 - A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes da ESEC é feita pelo presidente da Escola com base em parecer fundamentado da Assembleia de Representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

5 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

6 - Cabe ao Presidente da Escola a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à Escola e aprovadas no seu plano de actividades.

7 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores deve fazer -se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral.

8 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das Escolas são feitas com base em propostas do Conselho Técnico-Científico.

9 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:

a) Pelo presidente da Escola e pelo Conselho Técnico-Científico no caso dos docentes e investigadores;

b) Pelo presidente da Escola no caso dos trabalhadores não docentes.

Artigo 48.º

Gestão Académica

1 - A ESEC é responsável pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - Compete ao presidente do IPC, mediante proposta da ESEC, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.

3 - Nos restantes cursos a fixação do número de vagas é da competência do presidente da Escola mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola.

4 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso Escolar do estudante, com excepção dos diplomas respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade dos serviços académicos da ESEC.

5 - A ESEC, através dos serviços académicos, é responsável pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.

CAPÍTULO VII

Associação de Estudantes

Artigo 49.º

Direitos da Associação de Estudantes

1 - A ESEC reconhece estatutariamente o direito dos seus estudantes a constituírem-se como associação de estudantes, autónoma relativamente aos órgãos de gestão da Escola.

2 - Sem interferir nas competências que os estatutos por que se regem lhes consagram, a ESEC reconhece à sua Associação de Estudantes os seguintes direitos:

a) Ser ouvida pelos órgãos de gestão da ESEC sobre todos os assuntos da actividade Escolar que afectem os estudantes;

b) Dispor de instalações próprias afectas à ESEC.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Atribuição de novas competências à ESEC

Sem prejuízo do disposto na Lei, cabe à Assembleia de Representantes decidir quais são os órgãos que devem exercer as competências que venham, eventualmente, a ser atribuídas à ESEC e que não estejam previstas nestes Estatutos.

Artigo 51.º

Professores e equiparados a professores

Sempre que a Lei ou este Estatuto não definirem explicitamente o contrário, entende-se que as disposições que se aplicam aos professores também são aplicáveis aos equiparados a professores, nomeadamente no que se refere à legitimidade eleitoral activa e passiva.

Artigo 52.º

Constituição do Conselho Técnico-Científico

1 - Na constituição o Conselho Técnico-Científico, o Despacho a que se refere o ponto 8 do artigo 22.º será da responsabilidade do actual presidente do conselho científico.

2 - A primeira reunião do Conselho Técnico-Científico, criado na sequência da aprovação destes Estatutos, será convocada, nos termos do ponto 16 do artigo 22.º, pelo Presidente do conselho científico que cessa funções.

Artigo 53.º

Integração dos cursos nos Departamentos

Enquanto o Conselho Técnico-Científico da ESEC não decidir em contrário os actuais cursos da ESEC integram-se nos Departamentos da seguinte forma:

1 - O Departamento de Artes e Tecnologias integra todos os cursos desenvolvidos pela Escola na área das Artes:

a) Licenciaturas em Arte e Design, em Comunicação e Design Multimédia, em Música e em Teatro e Educação;

b) Mestrado em Ensino da Música no Ensino Básico.

2 - O Departamento de Comunicação e Ciências Empresarias integra todos os cursos desenvolvidos pela Escola na área da comunicação e ciências empresariais:

a) Licenciaturas em Comunicação Organizacional, em Comunicação Social e em Turismo.

3 - O Departamento de Educação integra todos os cursos desenvolvidos pela Escola na área da educação e da formação de professores:

a) Licenciaturas em Animação Socioeducativa, em Educação Básica, em Língua Gestual Portuguesa e em Desporto e Lazer;

b) Mestrados em Educação de Infância, em Professores do 1.º ciclo, em Educadores de infância e Professores do 1.º ciclo, em Professores do 1.º e do 2.º ciclo do ensino básico, em Educação Especial, em Ensino do Português, em Educação de Adultos e Desenvolvimento Local e em Educação e Lazer.

Artigo 54.º

Redução da carga lectiva semanal pelo exercício de funções de coordenação

1 - Os docentes que acumulem mais do que um cargo para o qual esteja prevista uma redução da carga lectiva semanal, apenas poderão beneficiar dessa redução em dois desses cargos.

2 - Nas situações abrangidas pelo exposto no ponto anterior, o valor da redução da carga lectiva do segundo cargo não poderá ser superior a 50 % do que está previsto nos estatutos.

3 - Com excepção do Presidente e dos Vice-Presidentes, as diminuições da carga lectiva dos docentes não poderão, no seu conjunto, resultar em horários com carga lectiva inferior ao limite mínimo estabelecido na lei.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e revisão dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

29 de Julho de 2009. - O Presidente, Fernando Páscoa.

202131647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1425244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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