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Decreto Legislativo Regional 19/2001/M, de 29 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, que procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2001/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto
Mediante o Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto, procedeu-se à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro, estabelecendo-se o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais.

Pelo Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro, procedeu-se à criação das carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, ajudante de acção sócio-educativa do ensino especial, ajudante de ocupação, ajudante de acção directa, ajudante de acção familiar e ajudante de acção de apoio e vigilância, no grupo de pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos dos serviços e organismos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais.

O Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro, foi no entanto alterado pelo Decreto-Lei 199/2000, de 24 de Agosto, o qual vem, a título excepcional, reduzir o tempo de serviço exigido, bem como a dispensa da formação a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 414/99, de 15 de Outubro.

Importa, assim, proceder à adaptação do referido diploma à Região Autónoma da Madeira, reduzindo o tempo de serviço exigido assim como a dispensa da formação mencionada na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A transição a que se refere o número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:

a) De imediato, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e antiguidade igual ou superior a um ano na carreira, ou desde que, não cumprindo o requisito da habilitação, tenham antiguidade igual ou superior a três anos na carreira;

b) À medida que perfizerem um ano de antiguidade na carreira, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

c) À medida que perfizerem três anos de antiguidade na carreira, nos restantes casos.

5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 11.º
[...]
O presente diploma produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Novembro de 1999, no que respeita à transição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, e à data em que ficar preenchido o requisito da antiguidade, no que respeita à transição estabelecida nas alíneas b) e c) do mesmo número e artigo.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 414/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as carreiras de ajudante de acção sócio-educativa, preceptor, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 414/99, de 15 de Outubro, estabelendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 199/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro, que cria nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as carreirs de ajudante de acção sócio-educativa, preceptor, ajudante de ocupação e ajudante de acção directa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira. Publica em anexo os quadros de pessoal e o conteúdo funcional do pessoal não docente daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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