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Aviso 61/2001, de 29 de Junho

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Sumário

Torna público ter, por nota de 15 de Março de 2001, e agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter a Jugoslávia depositado o seu instrumento de sucessão à citada Convenção em 12 de Março de 2001.

Texto do documento

Aviso 61/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 15 de Março de 2001, e agindo na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Jugoslávia depositado o seu instrumento de sucessão à citada Convenção em 12 de Março de 2001.

A Convenção entrou em vigor para a Jugoslávia em 27 de Abril de 1992, data da sucessão do Estado.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei 45942, de 28 de Setembro de 1964, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 25 de Janeiro de 1965, conforme Aviso 34, de 10 de Fevereiro de 1965. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 19 de Janeiro de 1985.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Maio de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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