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Despacho 17798/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Promoção por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de electrotécnicos, ramo de informações de combate, do 850189, primeiro-sargento ETI Nuno José Silva Damiães

Texto do documento

Despacho 17798/2009

Por despacho de 2 de Junho de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade ao posto de sargento-ajudante da classe de electrotécnicos ramo de informações de combate, nos termos da alínea c) do artigo 262.º e do n.º 4 do artigo 165.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 850189, primeiro-sargento ETI Nuno José Silva Damiães (no quadro), a contar de 29 de Abril de 2009, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, vaga existente no quadro, resultante da passagem à situação de adido ao quadro, do 279278, sargento-chefe ETC Manuel Francisco Conejo Filipe.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 406486, sargento-ajudante ETI Carlos Manuel de Jesus da Costa.

2 de Junho de 2009. - O Chefe da Repartição, interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

202119173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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