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Edital 833/2009, de 31 de Julho

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Sumário

Normas de funcionamento da componente de apoio à familia na educação pré-escolar

Texto do documento

Edital 833/2009

José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, nos termos do artigo n.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, que de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo em sua reunião de 11 de Maio de 2009, submete à apreciação pública, para eventual recolha de sugestões, o Projecto de Normas e Procedimentos da Componente de Apoio à Família na Educação Pre-escolar.

Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 118.º do referido preceito legal, os interessados, querendo, devem apresentar por escrito, eventuais sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados após a publicação do referido Projecto no Diário da República.

Para consulta, o documento encontra-se patente no átrio do Edifício Municipal e Divisão de Acção Social e Educação.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nas sedes das Juntas de Freguesia e Agrupamentos Vertical de Escolas do Búzio e Dairas.

13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Normas de funcionamento da componente de apoio à família na educação pré-escolar 2009-2010

Nota Introdutória

O Decreto-Lei 147/97 de 11 de Junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, determina que as componentes não educativas de educação pré-escolar, são comparticipadas pelas famílias, de acordo com a sua situação socioeconómica.

Neste âmbito, o Despacho conjunto 300/97 de 9 de Setembro, define as normas que regulam a comparticipação dos pais e ou encarregados de educação no custo das componentes não educativas, as quais visam o desenvolvimento de actividades socioeducativas que permitam uma melhor optimização do tempo extra-escolar. A Componente de Apoio à Família integra o Serviço de Refeição e o Serviço de Prolongamento de Horário e Acolhimento.

Artigo 1.º

Objectivos

São objectivos da Componente de Apoio à Família:

a) Contribuir para a conciliação entre a vida profissional vida profissional dos pais/encarregados de educação e as actividades educativas dos seus educandos;

b) Garantir a oferta de actividades lúdicas e recreativas em complemento das actividades educativas.

c) Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade integrados em jardins-de-infância da rede pública.

Artigo 2.º

Destinatários

A Componente de Apoio à Família destina-se a crianças com idades compreendidas entre aos 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, inscritas em Jardins-de-infância da rede pública constituindo-se fundamento para a necessidade da Componente de Apoio à Família, as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolaràsnecessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após encerramento do estabelecimento de ensino de educação pré-escolar.

Artigo 3.º

Casos Prioritários

1 - Serão considerados os seguintes critérios de priorização para integração na Componente de Apoio à Família:

a) 1.º Criança com irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino;

b) 2.º Crianças cujo agregado familiar apresenta carências socioeconómicas comprovadas;

c) 3.º Crianças que tenham frequentado os serviços no ano lectivo transacto.

2 - Para efeitos de aplicação dos critérios atrás indicados apenas serão considerados os processos devidamente instruídos.

Artigo 4.º

Requisitos para implementação dos serviços

O funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família está condicionado à verificação de condições mínimas, nomeadamente, a frequência por um número de crianças não inferior a 10 e a existência de instalações adequadas à implementação da resposta.

Nas situações em que não se verifiquem tais requisitos, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação da componente.

Artigo 5.º

Local de Funcionamento

1 - O serviço de Refeição será assegurado no estabelecimento de ensino, sempre que exista refeitório. Caso a lotação não o permita, a Autarquia e as instituições parceiras, asseguram o transporte das crianças para refeitórios com capacidade de resposta (as viaturas utilizadas encontram-se equipadas com cintos de segurança e sistemas de retenção, cuja utilização é obrigatória nos termos da legislação em vigor).

2 - O funcionamento do Prolongamento de Horário será assegurado em instalações do próprio jardim-de-infância sempre que existam condições adequadas à sua implementação, podendo a Câmara Municipal estabelecer Acordos de colaboração com instituições locais às quais seja reconhecida idoneidade para assegurar o serviço.

3 - O prolongamento de horário inclui o lanche da tarde.

4 - Nas situações em que o Prolongamento de Horário funciona em instalações de instituições locais, que não o jardim-de-infância, compete aos encarregados de educação assegurar a entrega e o regresso da criança.

Artigo 6.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - A Componente de Apoio à Família funciona de 1 de Setembro a 31 de Julho, assegurando-se o período das interrupções lectivas previstas no Calendário Escolar a todas as famílias que comprovem essa necessidade.

2 - Os serviços inseridos na Componente de apoio à família não funcionam durante o mês de Agosto.

O Prolongamento de Horário funciona de acordo com as necessidades comprovadas pelos pais, nas seguintes modalidades:

a) Acolhimento da manhã: das 7h30m às 9h, sendo apenas assegurado nos jardins-de-infância onde se verifique um número de solicitações igual ou superior a 10;

b) Prolongamento de horário: Entre as 15h30m às 18h30m.

3 - Compete aos encarregados de educação assegurar o regresso da criança, inclusive nas situações previstas no n.º 4do artigo anterior.

4 - O horário de frequência da componente é obrigatoriamente articulado com o horário de trabalhos dos pais e ou encarregados de educação.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - O requerimento para inscrição está disponível em www.cm-valecambra e no Serviço de Atendimento ao Munícipe, onde deverá ser entregue a partir de 1 de Janeiro até à data limite de 30 de Junho, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de declaração de IRS do ano transacto;

b) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros constituintes do agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte do encarregado de educação;

d) Declaração do horário de trabalho dos pais, emitida pela entidade patronal;

e) Comprovativo de despesas com a habitação (recibo do ultimo aluguer ou declaração de empréstimo à habitação emitida pela respectiva entidade bancária);

f) Comprovativo de despesas de saúde, nomeadamente, despesas de aquisição de medicamentos, em caso de doença crónica.

2 - Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

3 - Caso um ou mais membros do agregado não possuam documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, deverão apresentar declaração escrita dos rendimentos médios mensais auferidos.

4 - Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio, passado pela Segurança Social/ Centro de Emprego. O cálculo será efectuado com base no subsídio de desemprego;

5 - A não apresentação de quaisquer documentos de prova de rendimentos determina a aplicação da taxa máxima por frequência do serviço.

Artigo 8.º

Instruções Processuais

1 - Até 15 de Julho, a Câmara Municipal informa, por escrito, os encarregados de educação relativamente à integração da criança nos serviços solicitados e valor da comparticipação mensal.

2 - Os encarregados de educação, nos 10 dias úteis após a recepção da informação da autarquia, devem confirmar o interesse nos serviços apresentando, para o efeito, o impresso 06-01-DASE, devidamente preenchido.

3 - Só serão considerados para a Componente de Apoio à Família, os requerimentos recepcionados e devidamente instruídos, nos prazos estipulados.

4 - A listagem final de crianças a integrar na componente de apoio à família será afixada no jardim-de-infância em que a criança está inscrita, até 30 de Julho.

5 - No caso de inexistência de vaga, a criança pode ser colocada em lista de espera, podendo ser integrada após desistência de outra ou reorganização dos serviços que permita a sua frequência.

6 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado estão condicionadas à existência de vagas e serão analisadas a partir de 1 de Agosto, seguindo o procedimento descrito no ponto 1 e seguintes, salvaguardando os ajustamentos de calendário decorrentes da entrada do requerimento fora de prazo.

Artigo 9.º

Comparticipação

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do Rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

RP= (RF-D) /12N

RP= Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas anuais fixas (imposto sobre o rendimento, deduções para a segurança social, habitação, saúde e educação);

N = Número de membros do agregado familiar.

As despesas fixas referentes a habitação, saúde e educação serão deduzidas no máximo ao valor correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal.

2 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre os escalões 1 e 5, conforme quadro seguinte), que definirá o valor da comparticipação familiar, de acordo com a solicitação dos serviços de refeição e ou prolongamento de horário (Despacho 300/97, de 4 de Setembro).

(ver documento original)

Artigo 10.º

Definição de Conceitos

3 - Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vinculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

4 - Rendimento Ilíquido - é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer titulo por cada um dos seus elementos.

Para efeito de cálculo do rendimento per capita, consideram-se fontes de rendimento, os resultantes de Trabalho dependente, Trabalho independente, Rendimentos capitais (mobiliários ou imobiliários), Bolsas de formação; Pensões, Subsídios e outras prestações sociais.

5 - Despesas Fixas - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, o imposto sobre o rendimento e taxa social única, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria, os encargos médios mensais com transportes públicos e as despesas com a aquisição de medicamentos de usos continuado, em caso de doença crónica.

6 - As despesas fixas relativas a habitação, saúde e despesas de transporte serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

7 - Sempre que haja duvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, poderão ser realizadas diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações e mediante verificação de falsas declarações pode ser exigido ao encarregado de educação, que proceda à reposição de valores não declarados anteriormente.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - O valor das mensalidades da Componente de Apoio à Família, nas vertentes de Prolongamento/Acolhimento são fixas.

2 - Caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição.

3 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

4 - O pagamento da Componente de Apoio à Família, nas vertentes de acolhimento e prolongamento de horário, faz-se no Serviço de Atendimento ao Munícipe, entre o dia 1 e 8 do mês a que correspondem. Sempre que o Prolongamento de Horário se realize numa instituição parceira, o pagamento faz-se na respectiva instituição.

5 - A componente de Apoio à Família, na vertente de refeição - aquisição prévia de senhas no Serviço de Atendimento ao Munícipe e entrega das mesmas à educadora responsável;

Artigo 12.º

Descontos

As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, Jardins-de-infância ou Escolas Básicas do 1.º Ciclo da rede pública e que usufruam dos mesmos serviços da "Componente de Apoio à Família" (refeição e prolongamento de horário), terão uma redução de 10 % na mensalidade relativa ao 2.º educando e seguintes; 15 % na mensalidade relativa ao 3.º educando; 20 % na mensalidade relativa ao 4.º educando e assim sucessivamente.

Artigo 13.º

Faltas

No serviço de refeição não haverá lugar a pagamento, apenas quando a falta da criança seja previamente comunicada pelo encarregado de educação à educadora responsável. O cancelamento do serviço poderá ser efectuado pessoalmente ou por telefone, na véspera ou atéàs9h do próprio dia. Não se verificando a comunicação, haverá lugar ao pagamento integral da refeição.

Artigo 14.º

Desistências

As desistências do serviço de refeição, prolongamento de horário ou Acolhimento devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia em que pretende cancelar o serviço, através de informação escrita dirigida à Divisão de Acção Social e Educação da Câmara Municipal. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês, não havendo restituição de valores;

Artigo 15.º

Penalizações

1 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a notificação do Encarregado de Educação, no sentido de proceder à regularização do pagamento. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência da actividade até à regularização da situação;

2 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido implicam a aplicação de uma penalização no valor de 2,50 (euro) na primeira hora, acrescido de 25 % na segunda hora."

Artigo 16.º

Duvidas e Omissões

Todos os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente documento serão analisados e decididos pelos órgãos executivos do município ou técnicos por estes designados.

"Normas e procedimentos da Componente de Apoio à Família na Educação Pré-escolar, aprovadas em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vale de Cambra, de 11 de Maio de 2009."

13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

202110279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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