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Decreto Legislativo Regional 11/2001/A, de 26 de Junho

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Sumário

Cria, no município da Praia da Vitória, a freguesia do Porto Martins.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2001/A
Criação da freguesia do Porto Martins no município da Praia da Vitória
Como é do domínio público, os habitantes do Porto Martins desde há muito que pretendem a elevação daquele «lugar» a freguesia.

Porto Martins tem hoje mais de 500 eleitores, ultrapassando largamente o mínimo exigido pelo artigo 5.º da Lei 60/99, verificando-se um aumento consistente nos últimos anos. Possui associações culturais e recreativas prósperas e com grande actividade, autónomas de outras similares na restante freguesia do Cabo da Praia.

Porto Martins, com a área e delimitação aprovadas, dispõe já de escola básica, jardim-de-infância e uma importante actividade económica, que se traduz na existência de diversos estabelecimentos de restauração e mercearias, bem como ampla actividade agrícola e industrial.

A criação desta freguesia é viável no plano administrativo e financeiro não provocando estrangulamentos à freguesia a que actualmente pertence.

A Assembleia de Freguesia do Cabo da Praia aprovou uma proposta para elevação a freguesia do lugar do Porto Martins.

Segundo o artigo 2.º da Lei 60/99, de 30 de Junho, a criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral nela definido.

Na apreciação da presente iniciativa legislativa foram ouvidos os órgãos autárquicos das populações abrangidas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criada, no município da Praia da Vitória, a freguesia do Porto Martins.
Artigo 2.º
1 - O território da freguesia do Porto Martins resulta da divisão da freguesia do Cabo da Praia.

2 - Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) A norte - desde a Ponta de São Jorge, pela Canada do Pedro Vila Nova, ligando o Caminho de São Vicente ao Caminho do Meio (Caminho Velho), seguindo por este até encontrar o Caminho Novo junto à Canada do Saco, seguindo por uma linha atrás das casas passando sensivelmente a 100 m do eixo da via, alinhando em cada parcela com o muro mais próximo desta distância, seguindo em linha com os muros das parcelas, até encontrar a Canada do Barreiro, seguindo por esta até ao Caminho do Barreiro, que segue até ao Largo do Recanto;

b) A poente - a freguesia da Fonte do Bastardo e o concelho de Angra do Heroísmo;

c) A sul - o concelho de Angra do Heroísmo até à orla marítima;
d) A nascente - a orla marítima entre a Canada do João Canha e a ponta de São Jorge.

3 - A Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal da Praia da Vitória procederão, no prazo de 60 dias, à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal da Praia da Vitória nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Praia da Vitória;
b) Um representante da Câmara Municipal da Praia da Vitória;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Cabo da Praia;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Cabo da Praia;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 60/99 - Assembleia da República

    Define o Regime Jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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