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Regulamento 334/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo «Cidade de Montijo»

Texto do documento

Regulamento 334/2009

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo «Cidade de Montijo»

Maria Amélia Macedo Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, faz saber que os défices estruturais dos níveis de educação e de qualificação que ainda continuam a caracterizar a população concelhia em idade activa exigem a adopção de estratégias prospectivas concertadas que promovam a melhoria da equidade e da eficiência da educação e formação ao longo da vida.

A superação dos referidos défices é fundamental para um desenvolvimento económico, social e cultural próspero e consolidado e requer uma intervenção focalizada, coordenada e contínua, bem como o envolvimento e a participação activa de diversos actores.

A Carta Educativa de Montijo identificou as dificuldades económicas das famílias de origem e a concomitante necessidade dos jovens começarem a trabalhar como factores determinantes do abandono escolar precoce, após o ensino básico, que se verifica no Concelho. O investimento em medidas de intervenção socioeconómica, complementares à acção social escolar, junto dos alunos com menores recursos económicos e das respectivas famílias revela-se assim uma estratégia crucial para o combate à baixa taxa bruta de escolarização no ensino secundário identificada no referido documento e para o incentivo ao prosseguimento de estudos de nível secundário, pós secundário e superior.

Justifica-se assim plenamente a continuidade de uma prática instituída na Câmara Municipal, desde há alguns anos, que consiste na atribuição de Bolsas de Estudo "Cidade de Montijo" a estudantes economicamente carenciados que prosseguem estudos após a conclusão do ensino básico.

Considerando também a necessidade de proceder à adequação do Regulamento subjacente à concessão das referidas Bolsas, presentemente em vigor, ao actual contexto educativo, e após a obtenção do parecer favorável à referida proposta de alteração pelo Conselho Municipal de Educação de Montijo, a Câmara Municipal do Montijo em sua reunião realizada em 24 de Junho de 2009, deliberou aprovar por unanimidade a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo "Cidade de Montijo".

Mais faz saber que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República são submetidas a apreciação pública as Alterações ao Regulamento acima referido, devendo, os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montijo, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente no Departamento Sócio Cultural - Divisão Social Cultural e de Ensino, na Rua José Joaquim Marques, n.º 124, nesta cidade de Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu Maria Fernanda Mota Grilo Andrade Gomes, Assistente Técnico da Secção de Taxas e Licenças do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

26 de Junho de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo «Cidade de Montijo»

Preâmbulo

Os défices estruturais dos níveis de educação e de qualificação que ainda continuam a caracterizar a população concelhia em idade activa exigem a adopção de estratégias prospectivas concertadas que promovam a melhoria da equidade e da eficiência da educação e formação ao longo da vida.

A superação dos referidos défices é fundamental para um desenvolvimento económico, social e cultural próspero e consolidado e requer uma intervenção focalizada, coordenada e contínua, bem como o envolvimento e a participação activa de diversos actores.

A Carta Educativa de Montijo identificou as dificuldades económicas das famílias de origem e a concomitante necessidade dos jovens começarem a trabalhar como factores determinantes do abandono escolar precoce após o ensino básico que se verifica no concelho de Montijo. O investimento em medidas de intervenção socioeconómica, complementares à acção social escolar, junto dos alunos com menores recursos económicos e das respectivas famílias revela-se assim uma estratégia crucial para o combate à baixa taxa bruta de escolarização no ensino secundário identificada no referido documento e para o incentivo ao prosseguimento de estudos de nível secundário, pós secundário e superior.

A Câmara Municipal de Montijo dá assim continuidade a uma prática de alguns anos que consiste na atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes economicamente carenciados que prosseguem estudos após a conclusão do ensino básico e procede à alteração do Regulamento normativo subjacente, com o objectivo de o adequar ao actual contexto educativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição das Bolsas de Estudo 'Cidade de Montijo', adiante designadas genericamente por Bolsas de Estudo, a estudantes economicamente carenciados dos ensinos secundário, pós-secundário e superior residentes no concelho de Montijo.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes e formandos economicamente carenciados, residentes no concelho de Montijo, que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino secundário e superior, público ou particular e cooperativo tutelados pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e inscritos em:

a) Cursos de nível secundário, nomeadamente, cursos científico-humanísticos, cursos artísticos especializados, cursos tecnológicos, cursos de educação formação para jovens e cursos profissionais de nível III;

b) Ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre (incluindo os ciclos de estudos integrados);

c) Cursos de especialização tecnológica.

Artigo 3.º

Definição

1 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária anual destinada a comparticipar nos encargos com a frequência de um curso e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

2 - O número, o valor pecuniário unitário anual e os prazos de pagamento das Bolsas de Estudo a conceder em cada ano lectivo serão anualmente fixados pelo Executivo Camarário.

Artigo 4.º

Condições gerais para requerer a atribuição de Bolsa de Estudo

1 - Pode requerer a atribuição de Bolsa de Estudo o estudante ou formando que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Tem nacionalidade portuguesa ou está autorizado a residir em Portugal pelo Serviço Nacional de Fronteiras;

b) Reside no concelho de Montijo pelo menos há um ano;

c) Tem idade não superior a 25 anos;

d) Está matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino secundário ou superior, público ou particular e cooperativo, tutelado pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Está inscrito em curso de ensino secundário, em ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou de mestre, incluindo o ciclo de estudos integrados, ou em curso de especialização tecnológica;

f) Obteve aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo no último ano lectivo frequentado, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

g) Não é titular de grau académico ou de diploma equivalente ou superior àquele que é concedido pelo curso que frequenta.

2 - A Câmara Municipal de Montijo poderá deixar de atender ao disposto na alínea f) do número anterior quando o candidato, por motivo de doença, devidamente comprovado, foi impedido de obter aproveitamento escolar no último ano lectivo frequentado.

Artigo 5.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que:

1 - Teve aproveitamento escolar num curso de nível secundário o estudante que, no último ano lectivo frequentado, esteve inscrito em todas as disciplinas e áreas não disciplinares constantes do plano de estudo definido para o respectivo ano de escolaridade e cumpriu os requisitos necessários para transitar para o ano de escolaridade seguinte;

2 - Teve aproveitamento escolar num curso de especialização tecnológica o formando que obteve o diploma de especialização tecnológica após cumprimento da totalidade do plano de formação do respectivo curso num único ano lectivo (último ano lectivo frequentado).

3 - Teve aproveitamento escolar num curso superior, no último ano lectivo frequentado, o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

Aproveitamento mínimo num curso superior

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, no último ano lectivo frequentado, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4x(TC/DNC)

sendo que:

TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito, a aprovação, no último ano lectivo frequentado, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4x(TUC/DNC)

sendo que:

TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso superior;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

3 - Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de funcionamento.

4 - Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

Artigo 7.º

Candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo

1 - A candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo para um ano lectivo deverá ser apresentada entre 15 de Outubro e 15 Novembro, na Divisão Social, Cultural e de Ensino/Gabinete de Apoio ao Ensino da Câmara Municipal de Montijo, mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura específico, a facultar por aquele serviço, devidamente acompanhado dos necessários documentos comprovativos das declarações prestadas, nomeadamente os seguintes:

a) Fotocópia do B.I./Cartão de Cidadão;

b) Documento comprovativo de autorização de residência de Portugal (em caso de não ter nacionalidade portuguesa);

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) Atestado de Residência da Junta de Freguesia com indicação do número de anos de residência no Concelho;

e) Atestado da Junta de Freguesia sobre a composição do agregado familiar e ocupação profissional dos seus elementos;

f) Declaração de IRS do ano civil anterior ou, em caso de isenção de apresentação da mesma, declaração do serviço de Finanças comprovativa desta situação;

g) Fotocópia do último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar que trabalham por conta de outrem, em caso de isenção de apresentação de declaração de IRS;

h) Fotocópia do último recibo de renda de casa ou de prestação mensal referente à aquisição de habitação própria, caso este valor não conste na declaração de IRS;

i) Declaração do estabelecimento de ensino confirmativa da obtenção de aproveitamento escolar ou de aproveitamento mínimo no último ano lectivo frequentado, com indicação das disciplinas, áreas não disciplinares, unidades modulares ou unidades curriculares semestrais frequentadas e da classificação obtida;

j) Certificado de matrícula no ano lectivo a que se candidata à Bolsa de Estudo;

k) Poderão ser solicitados outros documentos, dependendo da análise da situação específica de cada agregado familiar.

2 - São causas de não aceitação ou de exclusão de candidatura às Bolsas de Estudo as seguintes:

a) Entrega da mesma fora do prazo fixado no ponto 1 do presente Artigo;

b) Não cumprimento de qualquer uma das condições indicadas no ponto 1 do Artigo 4.º;

c) Não entrega dos documentos e elementos indicados no ponto 1 do presente Artigo;

d) Instrução incompleta do processo ou não completamento do mesmo no prazo que haja sido fixado;

e) Prestação de falsas declarações.

Artigo 8.º

Agregado familiar do estudante

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, desde que expressamente o requeiram.

Artigo 9.º

Rendimento e capitação média mensal do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo ou ao do início da frequência do curso de especialização tecnológica a que se reporta a bolsa.

2 - A capitação média mensal é calculada pelos serviços da Divisão Social, Cultural e de Ensino/Gabinete de Apoio ao Ensino da Câmara Municipal, com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar. Poderão ainda ser consideradas outras informações complementares, a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos referidos serviços, sempre que estes entendam conveniente.

3 - A capitação média mensal é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

C = R - (I+H+S)/12N

sendo que:

C = Capitação média mensal;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (vencimento e outras fontes de receita);

I = Encargos anuais com impostos (IRS e Segurança Social);

H = Encargos anuais com habitação;

S = Encargos anuais com saúde;

N = n.º de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Estudante economicamente carenciado

Para efeitos de atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se estudante economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do Artigo 9.º, é inferior à RMMGx1,2, em que RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1 - Após apreciação dos processos de candidatura, a Divisão Social, Cultural e de Ensino/Gabinete de Apoio ao Ensino procederá à elaboração de duas listas de seriação de candidatos: uma lista referente aos alunos do ensino secundário e uma lista referente aos estudantes dos cursos de especialização tecnológica e dos cursos de nível superior.

2 - Em cada lista, a seriação será efectuada, por ordem crescente, com base no valor da capitação média mensal. Na circunstância de dois ou mais candidatos integrados na mesma lista apresentarem o mesmo valor de capitação média mensal, a seriação far-se-á em função da classificação obtida no último ano lectivo frequentado, com prioridade para a classificação mais elevada.

3 - As listas a que se referem os números anteriores serão afixadas durante dez dias úteis no edifício dos Paços do Concelho da Câmara Municipal e, simultaneamente, serão remetidas aos respectivos interessados, através de ofício com aviso de recepção.

Artigo 12.º

Audiência dos candidatos

1 - Os candidatos poderão reclamar das referidas listas no prazo de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da afixação das mesmas nos termos do ponto anterior.

2 - A reclamação referida no ponto anterior implica a apresentação de exposição por escrito, devidamente fundamentada, dirigida ao(à) Vereador(a) do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Montijo que decidirá de acordo e nos termos do presente Regulamento, depois de solicitar à Divisão Social, Cultural e de Ensino/Gabinete de Apoio ao Ensino e ou a outros serviços/entidades as informações e esclarecimentos que considerar pertinentes.

Artigo 13.º

Resultado final

1 - Após audiência dos candidatos e decisão sobre as reclamações eventualmente apresentadas pelos mesmos, o(a) Vereador(a) do Pelouro da Educação proporá à Câmara Municipal as listas seriadas de candidatos definitivas, para aprovação.

2 - Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos economicamente carenciados, nos termos do Artigo 10.º, que se encontrarem posicionados nos primeiros lugares de cada lista, em número máximo correspondente ao número de Bolsas de Estudo anualmente definido para cada nível de ensino.

3 - Depois da aprovação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Montijo publicará em edital a lista definitiva dos candidatos contemplados com Bolsa de Estudo, da qual se dará também conhecimento aos interessados e aos Serviços Sociais dos estabelecimentos de ensino frequentados pelos Bolseiros.

Artigo 14.º

Validade das Bolsas

As Bolsas de Estudo têm a validade de um ano lectivo e não são automaticamente renováveis para o ano lectivo seguinte.

Artigo 15.º

Pagamento das Bolsas

1 - O montante pecuniário de cada Bolsa de Estudo será pago em duas prestações, de acordo com os prazos que anualmente serão definidos pela Câmara Municipal de Montijo.

2 - O montante da Bolsa de Estudo será pago ao bolseiro, quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, se aquele for menor de idade.

Artigo 16.º

Anulação das Bolsas

A prestação de falsas declarações, quer por inexactidão quer por omissão, constitui motivo para anulação da Bolsa de Estudo atribuída e para restituição integral do apoio pecuniário entretanto recebido pelo aluno/formando e será punida nos termos da lei geral.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e situações não previstas no Regulamento serão decididas pelo Executivo Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Imediatamente após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento revoga o anterior.

302019965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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