Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 824/2009, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento municipal de teleassistência

Texto do documento

Edital 824/2009

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, um projecto de Regulamento Municipal da Teleassistência, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

22 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Regulamento Municipal da Teleassistência

Preâmbulo

O actual quadro socioeconómico e o consequente aumento dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade, impele o poder local, enquanto agente público de proximidade, a desenvolver mecanismos que promovam a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, da sua condição de saúde ou situação económica.

O Município da Horta, enquanto promotor do desenvolvimento social concelhio, tem vindo a desenvolver estratégias de actuação no âmbito da prevenção e diminuição das situações de pobreza e da inversão das dinâmicas da exclusão social, numa articulação entre políticas de igualdade e de identidade ou de reconhecimento da diferença.

No âmbito de uma política social inclusiva pretende o Município da Horta privilegiar projectos sustentáveis que permitam essencialmente à população sénior, dependente ou em situação de isolamento uma ocupação útil do seu tempo, bem como o acesso a actividades e serviços enquadrados nos seus interesses e necessidades.

Assim, e considerando que ao assegurar a permanência em segurança dos idosos e outros indivíduos dependentes por velhice, doença, incapacidade ou isolamento no seio e conforto das suas casas, garantindo no seu domicílio e fora dele um apoio adequado às suas limitações ao mesmo tempo que desfrutam da proximidade e interacção com a comunidade, obtém-se uma melhoria significativa da sua qualidade de vida, de saúde, segurança e auto-estima, extensível aos seus familiares que se sentem mais tranquilos e com a tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes mais facilitada.

Considerando ainda, a diminuição das redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes como uma realidade actual e preocupante, face ao crescente envelhecimento da população portuguesa.

Verifica-se imprescindível, pertinente e actual a criação de respostas sociais por parte do Município da Horta, em parceria com instituições locais, no âmbito da teleassistência, para uma população mais vulnerável pela sua dependência através da criação de um conjunto de medidas devidamente regulamentadas do serviço de teleassistência domiciliária que permite ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou simples solidão, contactar de imediato (através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz) com uma central de assistência da Cruz Vermelha Portuguesa, que activa os mecanismos necessários para resolver o problema apresentado.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Setembro e o Decreto-Lei 281/2007, de 7 de Agosto que aprova o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, é elaborada a seguinte proposta de regulamento que, depois de submetida a apreciação pública, deverá ser aprovada.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de acesso à Bolsa de Teleassistência do Município e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Teleassistência é um serviço telefónico de apoio da Cruz Vermelha Portuguesa que visa melhorar a qualidade de vida e segurança dos seus Utentes.

2 - Abrange um conjunto de serviços de resposta que é suportado por equipamentos disponibilizados ao Utente de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Beneficiam da Bolsa de Teleassistência do Município as pessoas cujo rendimento per capita seja inferior a 80 % do Salário Mínimo Regional em vigor e que:

a) Tenham algum grau de incapacidade;

b) Sejam autónomas e vivam em situação de isolamento ou com necessidades de segurança;

2 - Situações socioeconómicas graves, não enquadráveis no processo de atribuição do presente regulamento, são objecto de apreciação e decisão pela Câmara, sob proposta da Comissão de Análise da Bolsa de Teleassistência.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O serviço de Teleassistência funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano através de um terminal, fixo ou móvel, onde o Utente pode, através de um botão de emergência, aliado a um telefone de alta voz, falar, ser localizado e identificado pelo call centre da Cruz Vermelha Portuguesa, o qual faz a avaliação imediata da situação e dá a resposta mais adequada à situação detectada.

2 - O operador do call centre da Cruz Vermelha, após averiguar a razão e as características do alarme pode:

a) Contactar familiares ou vizinhos de forma a prestarem a devida assistência;

b) Despoletar a assistência da CVP, dos Bombeiros, da PSP e de outras entidades locais.

3 - O contacto entre o operador e o Utente ou a rede informal/formal só é cessado quando deixar de se verificar o motivo do alerta.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar a sua candidatura no Gabinete de Acção Social da Câmara ou noutras entidades designadas para tal efeito.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Ficha de adesão

b) Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão

c) Número de Identificação Fiscal/Cartão do Cidadão

d) Número de Identificação Segurança Social/Cartão do Cidadão

e) Cartão de Pensionista

f) Recibo de pensão

g) Declaração de IRS/Liquidificação de Imposto

h) Declaração da farmácia com o valor aproximado das despesas mensais em medicação

i) Outros comprovativos de fonte de receitas e ou despesas

j) Outros a solicitar.

3 - A instrução incompleta do processo é causa de indeferimento liminar do requerimento da candidatura.

4 - A apresentação da candidatura por si só não confere o direito à Bolsa de Teleassistência.

Artigo 6.º

Agregado Familiar

1 - O agregado familiar do Utente é constituído pelas pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Considera-se por economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 7.º

Rendimento

1 - Considera-se rendimento familiar anual ilíquido o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior à candidatura, pelo conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar.

2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

R = (RA - H - S - P - D) / (12 * N)

em que:

R = Rendimento per capita

RA = Rendimento anual ilíquido

H = Encargos anuais com habitação até ao máximo de (euro) 4750,00

S = Encargos com saúde (retirado o valor do COMPAMID)

P = Encargos com despesas correntes (valor fixo em (euro) 22,00 por elemento do agregado familiar)

D = Outras despesas consideradas

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efectuada por uma Comissão composta por 3 elementos: Gabinete de Acção Social da Câmara, Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Ilha do Faial e Divisão de Acção Social da Horta.

2 - Se o número de candidatos, em condições de beneficiar da bolsa, for superior ao prescrito, serão seleccionados de acordo com as seguintes prioridades:

a) Grau de isolamento

b) Grau de dependência

c) Valor do rendimento per capita

3 - A concessão da Bolsa de Teleassistência é da competência da Câmara Municipal da Horta, com base no relatório elaborado pela Comissão.

Artigo 9.º

Formas de apoio

Os titulares da Bolsa beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal da Horta:

1 - Equipamento e instalação do Serviço de Teleassistência.

2 - Percentagem do pagamento da mensalidade, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Contrato

A atribuição da Bolsa de Teleassistência será materializada mediante acordo a celebrar entre a Câmara Municipal, a Cruz Vermelha Portuguesa e os Utentes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes.

Artigo 11.º

Dúvidas o omissões

Cabe à Câmara resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor decorridos 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO

Contrato

Entre o município da Horta, com sede no Largo Duque d'Ávila e Bolama e com o NIPC ..., representado no acto pelo Sr. ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Horta, adiante designado como primeiro outorgante, a Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Ilha Faial, sediada no Largo Duque d'Ávila e Bolama e com o NIPC ..., na qualidade de segundo outorgante e o(a) Sr.(ª) ..., NIF ..., residente na Rua ..., 9900 Horta, na qualidade de beneficiário da bolsa da Teleassistência e adiante designado como terceiro outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Teleassistência, publicado ..., o presente contrato, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato tem como objecto regular o processo de atribuição do serviço de Teleassistência.

Cláusula 2.ª

Comparticipação do município da Horta

1 - Para a prossecução do objectivo definido na cláusula anterior, compete ao município da Horta o pagamento total do equipamento ((euro) 240)e o apoio da mensalidade no valor de

2 - A prestação pecuniária das mensalidades suportadas pelo município da Horta, é paga mediante transferência bancária à Cruz Vermelha Portuguesa, após recepção de factura trimestral, emitida pelo Departamento Financeiro dessa Entidade sediado na Sede Nacional em Lisboa

Cláusula 3.ª

Cruz Vermelha

É da responsabilidade da CVP em articulação com a Delegação do Faial da CVP:

1 - A instalação do Serviço Básico da Teleassistência e, quando necessário proceder à sua reparação e supervisão

2 - Assegurar a operacionalidade do call centre, e após a identificação e avaliação imediata da situação, dar a resposta mais adequada à situação detectada

Cláusula 4.ª

Deveres do Beneficiário

1 - Para cumprimento do presente contrato, constitui dever do Beneficiário:

a) Zelar pelo equipamento atribuído;

b) Cumprir com o pagamento da prestação mensal, por débito directo à CVP - Sede Nacional;

c) Informar o primeiro outorgante sempre que se verifique alteração de: residência, rendimentos e agregado familiar, bem como a intenção de cessar com o presente contrato;

d) Contactar exclusivamente a Delegação do Faial da CVP sempre que se verifique alguma avaria no Equipamento

2 - Caso o motivo da atribuição do serviço deixar de se verificar, o beneficiário terá de entregar o equipamento ao 2.º outorgante.

3 - Constitui motivo de anulação do Serviço de Teleassistência:

a) O não cumprimento do ponto 1 da presente cláusula;

b) A falta de apresentação dos documentos solicitados ou falsas declarações.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato será exercido pelo primeiro e segundo outorgante, bem como, pelas entidades intervenientes no processo.

Cláusula 6.º

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas do Regulamento Municipal da Teleassistência.

Cláusula 7.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato é válido desde a data da sua assinatura e até que se mantenham as condições de atribuição previstas no regulamento.

Celebrado nos Paços do Município, aos ... de ... de ...

O primeiro outorgante, ...(O Presidente da Câmara).

O segundo outorgante, ... (O Presidente do Faial da CVP).

O terceiro outorgante, ... (Beneficiário/representante).

202105468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 281/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda