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Regulamento 333/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

Texto do documento

Regulamento 333/2009

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião, faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 9 de Junho de 2009, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião.

Durante os 30 dias seguintes à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas para Câmara Municipal de Baião, Rua dos Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião.

O referido projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

9 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Baião

Preâmbulo

O Conselho Municipal da Juventude de Baião (CMJB) é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Baião sobre as matérias relacionadas com a política da juventude, nomeadamente visando estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionando-lhes recursos para o estudo e debate sobre diversas temáticas relacionadas com a política da juventude.

Ao criá-lo, a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens Baionenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

O presente Regulamento obedece às directivas estipuladas na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 1.º

Composição

1 - Tendo em conta o disposto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, o CMJB é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o seu representante, que presidirá;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) Os representantes nomeados pelas instituições com sede ou delegação no município, a seguir indicadas:

i) Um representante de cada instituição jovem e equiparadas a instituições juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.;

ii) Um representante de cada juventude partidária;

iii)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ.

2 - Por iniciativa do presidente do conselho, ou seu representante, poderão participar como observadores permanentes nas reuniões, sem direito de voto:

a) Representantes das entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de agrupamentos informais de jovens ou de instituições reconhecidos pelo Conselho Consultivo Municipal da Juventude.

c) Um representante do grupo de Escoteiros de Baião;

d) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Baião;

e) Um representante dos grupos de jovens das paróquias de Baião.

Artigo 2.º

Disciplina de voto

1 - As organizações representadas no CMJB têm direito a voto.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJB tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Direitos e Deveres dos membros e observadores permanentes

1 - Os membros do CMJB têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJB;

c) Eleger o representante do município para o Conselho Municipal de Educação;

d) Eleger o representante do município para o Conselho Regional de Juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os observadores permanentes do CMJB têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJB;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos

3 - Quer os membros, quer os observadores permanentes do CMJB têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 4.º

Competências consultivas

1 - Ao CMJB caberá emitir pareceres obrigatórios sobre todas as questões que digam respeito à juventude do município de Baião, designadamente:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJB terá ainda por funções estudar, debater e formular propostas sobre iniciativas da Câmara Municipal de Baião com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

3 - A Assembleia Municipal de Baião pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJB sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

4 - À emissão dos pareceres obrigatórios previstos no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 8.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Competências de acompanhamento, eleitorais e em matéria educativa

1 - O CMJB deve acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

2 - O CMJB deve:

a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;

b) Eleger um representante para o Conselho Municipal de Educação.

3 - O representante previsto na alínea b) do número anterior deve acompanhar a evolução da política municipal de educação, como previsto no artigo 13.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O CMJB reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente do Conselho, ou seu representante, o decidir, ou ainda mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

2 - As convocatórias serão feitas pelo presidente do Conselho, ou seu representante, remetidas aos membros dos respectivos órgãos, com antecedência de oito dias.

3 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJB:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

4 - O CMJB pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

5 - O CMJB pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

6 - O CMJB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 7.º

Faltas

1 - Se um membro faltar, injustificadamente, duas vezes seguidas às reuniões do CMJB, o presidente do Conselho deve informar de imediato a instituição que este representa, questionando se ainda está disposta a pertencer a este órgão.

2 - Na ausência de resposta, por parte da instituição em causa, e o seu representante não comparecer na reunião seguinte, a instituição cessa a sua participação automaticamente.

Artigo 8.º

Quórum

1 - O CMJB reúne à hora e data marcadas na convocatória, no caso de estarem presentes pelo menos metade dos seus membros.

2 - No caso de não estarem presentes pelo menos metade dos seus membros, reúne passado trinta minutos com o número de membros presentes, não perdendo legitimidade as suas deliberações.

Artigo 9.º

Comissão permanente

O CMJB designará, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, uma comissão permanente, nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, sendo que as suas regras de funcionamento e a sua composição devem estar definidas no Regimento do Conselho Municipal de Juventude de Baião.

Artigo 10.º

Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente do CMJB:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJB entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo Regimento.

Artigo 11.º

Âmbito do mandato

Os membros que compõem o CMJB estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.

Artigo 12.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros do CMJB será da responsabilidade das instituições que, ao haver mudanças, devem comunicar, por escrito, ao presidente do Conselho.

Artigo 13.º

Admissão de novos membros

As instituições podem, a todo o tempo, integrar o CMJB, desde que mostrem, por escrito, nisso interesse e obedeçam a todos os requisitos explicitados no presente projecto de Regulamento.

Artigo 14.º

Renúncia de mandato

Os membros do CMJB podem renunciar ao seu mandato, que constará de uma comunicação às estruturas directivas da instituição que representa, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.

Artigo 15.º

Instalações e publicidade

1 - O CMJB funciona nas instalações da Casa da Juventude e Desporto, sita no lugar de Chavães, freguesia de S. João de Ovil, concelho de Baião.

2 - O CMJB pode solicitar a cedência de outros espaços à Câmara Municipal de Baião para a organização de actividades e audição de entidades.

3 - O CMJB, por forma a cumprir o disposto nos artigos 11.º e 24.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, tem acesso ao Boletim Municipal, ao sítio na Internet e a outros meios informativos utilizados pela Câmara Municipal de Baião para que possa publicar as suas deliberações, divulgar as suas iniciativas e manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento

Artigo 16.º

Alterações

1 - O presente projecto de Regulamento poderá ser alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do CMJB.

2 - As alterações ao presente projecto de Regulamento serão introduzidas mediante deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 17.º

Extinção

O CMJB pode ser extinto pela Assembleia Municipal de Baião, por deliberação tomada por uma maioria de três quartos dos seus membros.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente projecto de Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Baião.

302047245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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