Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os oficiais das reservas naval e marítima que desejem ingressar nos quadros permanentes dos oficiais da Armada, na classe do serviço especial, nos termos do disposto na Portaria 20678, de 11 de Julho de 1964, e que não satisfaçam à condição estabelecida na alínea b) do n.º 9.º da mesma portaria, por motivo de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, poderão concorrer ao ingresso naquela classe, condicionalmente, desde que satisfaçam às
restantes condições do mesmo número.
2.º Desde que os oficiais referidos no número anterior sejam escolhidos pelo Ministro da Marinha para o ingresso no serviço especial, nos termos do n.º 12.º da Portaria 20678, o referido ingresso realizar-se-á quando forem considerados com a aptidão física e psicotécnica adequadas pelas competentes juntas médicas, normalmente em prazo não superior a três anos, contados a partir da data em que foi exarado o despacho a que serefere o n.º 18.º da mesma portaria.
3.º A posição na escala de antiguidades do serviço especial dos oficiais das reservas que ingressem naquele serviço nas condições definidas nesta portaria será fixada em relação ao concurso a que foram admitidos a título condicional, sem prejuízo da satisfação das condições especiais de promoção que venham a ser estabelecidas para os oficiais doreferido serviço.
Ministério da Marinha, 2 de Abril de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando QuintanilhaMendonça Dias.