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Portaria 629/2001, de 23 de Junho

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Sumário

Define a composição, competências e funcionamento da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

Texto do documento

Portaria 629/2001
de 23 de Junho
O Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, que estabelece as regras a que devem obedecer os requisitos de qualidade, a rotulagem e a publicidade, a colocação no mercado e o fabrico e acondicionamento dos produtos cosméticos e de higiene corporal, prevê, no seu artigo 6.º, a criação da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, remetendo para portaria do Ministro da Saúde a definição da respectiva composição, competências e funcionamento.

De igual modo, o Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, que regula o funcionamento do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, prevê no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea g), a existência da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia como órgão consultivo do Instituto, remetendo para portaria do Ministro da Saúde a definição da respectiva composição e funcionamento.

Assim, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, que a composição, competências e funcionamento da Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, sejam os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas, em 23 de Maio de 2001.


ANEXO
Artigo 1.º
Definição e composição
1 - A Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, adiante designada por Comissão, é um órgão consultivo que funciona na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED.

2 - A Comissão é constituída por elementos com formação especializada nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas, designadamente em dermatologia, toxicologia, cosmetologia e formulação e tecnologia de fabrico, e por representantes dos serviços do INFARMED competentes nesta matéria.

3 - A Comissão poderá, sempre que tal se revele necessário, recorrer a peritos externos, de reconhecido mérito, para a emissão de pareceres especializados.

Artigo 2.º
Competência
À Comissão compete, designadamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com produtos cosméticos e de higiene corporal, nomeadamente no que respeita à composição dos produtos, aos ingredientes utilizados e sua inocuidade, estabilidade e segurança, à toxicidade e avaliação de risco, à classificação de produtos fronteira, à avaliação da documentação técnica e aos processos de autorização de confidencialidade de ingredientes.

Artigo 3.º
Presidência da Comissão
A Comissão funciona sob a direcção de um presidente a designar, de entre os seus membros, pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 4.º
Competências do presidente
Compete ao presidente da Comissão:
a) Apresentar o regulamento interno e submetê-lo a homologação do conselho de administração do INFARMED;

b) Representar a Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar as reuniões da Comissão e dirigir os respectivos trabalhos;
e) Responder perante o conselho de administração do INFARMED sobre o andamento dos trabalhos e o desenvolvimento das actividades da Comissão.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A Comissão funciona em reuniões plenárias.
2 - A Comissão delibera por unanimidade e, na falta desta, por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

3 - Os peritos podem participar, sem direito a voto, nas reuniões em que sejam tratadas as matérias sobre as quais tenham emitido parecer.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas relativas ao funcionamento da Comissão constarão de regulamento interno.

Artigo 6.º
Secretário executivo
1 - O apoio administrativo à Comissão é assegurado por um secretário executivo, a quem compete, designadamente, secretariar as reuniões e proceder ao acompanhamento dos processos até à aprovação dos pareceres.

2 - O secretário executivo é nomeado pelo conselho de administração do INFARMED.

Artigo 7.º
Nomeação e mandato
1 - Os membros da Comissão e os seus peritos são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração do INFARMED.

2 - Os membros da Comissão pertencentes a outros ministérios são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respectivo ministro da tutela.

3 - O mandato dos membros da Comissão tem a duração de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 8.º
Incompatibilidades
Os membros e peritos da Comissão, bem como o seu secretário executivo, não podem ter interesses financeiros ou outros na indústria farmacêutica, cosmética e de produtos de saúde que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das funções para que foram nomeados, devendo quaisquer interesses indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED.

Artigo 9.º
Confidencialidade
São confidenciais os elementos sujeitos à apreciação da Comissão para instrução dos processos previstos no Decreto-Lei 296/98, de 25 de Setembro, ficando os seus membros e peritos sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 10.º
Remuneração
Os membros da Comissão, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296/98 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14-Junho, e a Directiva n.º 95/17/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Portaria 1272/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece a composição, nomeação de membros e peritos, competências e funcionamento da Comissão Técnica de Cosmetologia, prevista no Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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