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Decreto-lei 42/86, de 6 de Março

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/86

de 6 de Março

Tem sido com o maior interesse que o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do sector cooperativo e a actividade de cada uma das unidades que o integram.

As cooperativas de 1.º grau e de grau superior, constituídas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo, deveriam ter procedido à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 1983.

Verifica-se, contudo, que número muito significativo das mesmas o não fez, e continua sem o fazer, apesar de terem sido concedidas sucessivas prorrogações, a última das quais, em 1984, fez prolongar o prazo de adaptação dos estatutos até 31 de Dezembro de 1985.

Não pode, porém, o Governo contemporizar com a inércia e, pior ainda, com a ideia, por vezes teimosamente arreigada, de que as leis não são para cumprir e de que os prazos estipulados não são para respeitar.

Não fora o interesse que o Governo deposita no fomento do cooperativismo e teria sido insensível às consequências gravosas, insistentemente apontadas por uniões, federações e confederações de cooperativas, que a não prorrogação do prazo acarretaria a considerável número de cooperativas.

Assim e a título excepcional, pelo período mínimo tido por razoável para a introdução das devidas alterações, e pela última vez, se prorroga o prazo para adaptação dos estatutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior é prorrogado até 30 de Junho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/03/06/plain-14230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14230.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Decreto-Lei 399/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção ao artigo 98.º do Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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