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Decreto Legislativo Regional 10/2001/A, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece os objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2001/A
Objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.

Considerando que, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio de 2000-2006, foi aprovado o Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA);

Considerando que o referido Programa contempla, no eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», um conjunto de medidas destinadas aos sectores da agricultura e das pescas, cujos objectivos são promover o desenvolvimento sustentado em zonas rurais, incentivar a modernização, promover a diversificação do sector agro-florestal, apoiar o desenvolvimento das pescas e o ajustamento do esforço de pesca;

Considerando que os Decretos-Leis n.os 163-A/2000 e 224/2000, de 27 de Julho e de 9 de Setembro, respectivamente, restringem ao território continental as condições gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» (AGRIS) e do Programa Operacional Pesca (MARÉ);

Considerando que, em 24 de Janeiro, foi aprovado, no âmbito do Comité de Estruturas Agrícolas e Desenvolvimento Rural (Comité STAR), o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), que contempla um conjunto de medidas destinadas ao desenvolvimento agrícola e rural da Região, designadamente indemnizações compensatórias, medidas agro-ambientais, florestação de terras agrícolas e reforma antecipada na agricultura;

Considerando que o Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, veio definir as condições de aplicação, no território continental, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, instrumento equivalente ao PDRu para a Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de se estabelecerem, na Região Autónoma dos Açores, as condições gerais de aplicação do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), nomeadamente das medidas que estão previstas no âmbito do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu);

Considerando que estão definidas como entidades pagadoras, no âmbito dos regimes de ajudas acima referidas, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no que respeita à intervenção «Indemnizações compensatórias», que integra o PDRu, e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), relativamente a todas as restantes;

Considerando, finalmente, que se reveste de interesse específico regional a correcta aplicação destes instrumentos, nomeadamente no que se refere às condições de aplicação dos apoios financeiros, estabelecimento legal das obrigações a assumir pelos beneficiários e mecanismos de actuação, em casos de incumprimento:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - As ajudas a conceder, no âmbito do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), visam os seguintes objectivos:

a) No sector agrícola: promoção e desenvolvimento sustentado em zonas rurais, incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal;

b) No sector das pescas: apoio do desenvolvimento das pescas e ajustamento do esforço de pesca.

2 - As ajudas a conceder, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu), visam a melhoria da competitividade, a sustentabilização dos processos produtivos e sua compatibilização com a defesa e valorização dos recursos naturais e do ambiente, a redução de assimetrias estruturais, económicas e sociais entre as várias ilhas e das diferenças de rendimento entre os agricultores açorianos e os do resto da Europa, o rejuvenescimento do tecido produtivo e o aumento da contribuição da floresta para a economia e para a melhoria do ambiente.

3 - As ajudas a conceder, no âmbito destes instrumentos, são objecto de regulamentação pelo Governo Regional.

Artigo 3.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:

a) Bonificação de juros;
b) Subvenção financeira a fundo perdido.
Artigo 4.º
Formalização da atribuição das ajudas
1 - A atribuição destas ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.

2 - Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às normas de direito privado.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos a organismos da Administração Pública, com os quais será celebrado protocolo adequado.

Artigo 5.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas referidas no artigo anterior compete ao IFADAP ou ao INGA, consoante o caso.

2 - O pagamento das ajudas só será efectivado se o beneficiário tiver regularizada a sua situação devedora perante o IFADAP ou o INGA.

3 - O IFADAP ou o INGA podem proceder, com referência às ajudas previstas neste diploma, a compensação de créditos sobre os beneficiários.

Artigo 6.º
Utilização dos apoios financeiros
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos a verificação da sua utilização em conformidade com os projectos e candidaturas apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou, por qualquer forma, onerados, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP ou do INGA, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 7.º
Acumulação de ajudas
As ajudas referidas no presente diploma e outra legislação complementar não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza e finalidade económica.

Artigo 8.º
Incumprimento de obrigações
1 - Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de concessão de ajudas, ou de inexistência ou desaparecimento, que seja imputável ao beneficiário, de qualquer dos requisitos de concessão de ajudas, o IFADAP ou o INGA, consoante o caso, podem rescindir unilateralmente o contrato.

2 - O IFADAP ou o INGA podem, também, em caso de incumprimento, modificar unilateralmente os contratos, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto, ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos.

Artigo 9.º
Reembolso das ajudas e despesas
1 - No caso de rescisão dos contratos pelo IFADAP ou pelo INGA, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da comunicação da rescisão.

3 - Se o beneficiário não proceder ao reembolso no prazo previsto no número anterior, passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA, consoante o caso, os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 10% do valor total das importâncias recebidas pelo beneficiário, no caso de ajudas concedidas no âmbito do PRODESA, e de 5% no caso de ajudas concedidas ao abrigo do PDRu.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.

6 - Relativamente a ajudas concedidas no âmbito do PDRu, o IFADAP ou o INGA podem não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão do contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.

Artigo 10.º
Suspensão do direito de candidatura
1 - A rescisão dos contratos, pelo IFADAP ou pelo INGA, determina, para o beneficiário, a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, a ajudas no âmbito do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) ou do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três ou a cinco anos contados a partir da data da rescisão, consoante se trate de ajudas concedidas no âmbito do PRODESA ou do PDRu, respectivamente.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior abrange ajudas de natureza equivalente, que sejam aprovadas após a vigência deste regime de ajudas.

Artigo 11.º
Desistência pelo beneficiário
1 - A desistência das ajudas pelo beneficiário, aceite pelo IFADAP ou pelo INGA, só produz efeitos após restituição das importâncias recebidas pelo beneficiário, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.

2 - Os juros previstos no número anterior são calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data da apresentação do pedido de desistência.

Artigo 12.º
Títulos executivos
Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP ou pelo INGA.

Artigo 13.º
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma, é sempre competente o foro cível da comarca de Ponta Delgada.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 61/98 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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