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Decreto Regulamentar Regional 16/82/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à alienação de habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira, organismos autónomos, institutos públicos ou pessoas colectivas de direito público.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/82/M
Alienação das habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira
É preocupação sempre presente em todas as acções do Governo Regional da Madeira, como ainda há pouco o demonstrou com o envio à Assembleia Regional de um projecto de lei que visa travar a especulação de terrenos, a resolução do problema habitacional na Região, com especial atenção pelos que, por mais carecidos e economicamente mais débeis, se vêem cada vez mais impossibilitados de conseguir pelos seus próprios meios o mínimo exigível em condições habitacionais. Reconhecendo que na conjuntura actual, atendendo aos elevados custos de construção, todos os esforços não são de mais, a par de satisfazer uma justa e já tradicional aspiração dos inquilinos que adquirirem a propriedade plena do fogo onde vivem, vem o presente diploma permitir a recuperação, em menor prazo, dos dinheiros públicos investidos neste sector, e, obrigatoriamente, consigná-los a novos investimentos habitacionais.

Para evitar possíveis especulações com fogos construídos à custa do Governo, é introduzido o direito de preferência a favor do Governo Regional, em caso de alienação do fogo pelo adquirente.

Aliás, este diploma apenas vem formalizar a promessa já feita neste sentido pelo Presidente do Governo Regional, em discurso proferido por ocasião da última entrega de chaves no Bairro do Hospital, em Novembro do ano findo, e pode constituir, em parte, a extensão à Região da Madeira do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo decreta:

Artigo 1.º - 1 - As habitações arrendadas, património da Região Autónoma da Madeira, organismos autónomos, institutos públicos, pessoas colectivas de direito público, podem ser alienadas nos termos do presente diploma.

2 - As habitações arrendadas a funcionários públicos, ao abrigo do artigo 14.º - casas de função - da Portaria 78/80, de 18 de Julho, não são abrangidas por este diploma.

Art. 2.º - 1 - As entidades a que se refere o artigo anterior só podem vender as habitações referidas no mesmo artigo ao respectivo arrendatário ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de 1 ano.

2 - A propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.

3 - A venda das habitações será anunciada em 2 dos jornais mais lidos da localidade, devendo o arrendatário requerê-la, por carta registada com aviso de recepção, no prazo fixado no respectivo anúncio.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do secretário regional competente.

Art. 3.º - 1 - A alienação de habitações que não sejam moradias unifamiliares será precedida da constituição em propriedade horizontal da edificação.

2 - Para a realização do registo de constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pela entidade proprietária, autenticado com o respectivo selo banco, em que esta ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.

Art. 4.º - 1 - Sempre que a entidade proprietária das habitações e o arrendatário acordem na venda das moradias ou fracções autónomas, o preço será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

V = C x Ar x Pc x (1 - 0,0235 x N x 0,85)
sendo V o valor do fogo, C um coeficiente de correcção variável no intervalo de 0,5 a 1, a fixar por despacho do secretário regional em função da localização do fogo, Ar a área bruta definida nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da construção por metro quadrado e N o número de anos de construção até ao limite máximo de 30.

2 - O valor das habitações com mais de 50 anos será calculado por avaliação especial a efectuar por 3 peritos, a designar pelo respectivo secretário regional.

3 - O Secretário Regional do Equipamento Social fixará, por proposta da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e por portaria, os valores unitários actualizados por metro quadrado do preço de construção e dos terrenos anexos às moradias.

4 - O preço calculado nos termos do n.º 1 poderá ser corrigido a requerimento dos interessados e precedendo vistoria por 3 peritos, a designar nos termos do n.º 2, sempre que o fogo se encontre deteriorado devido a deficiências da construção inicial.

Art. 5.º - 1 - A entidade proprietária, 60 dias após a recepção do requerimento para a compra do fogo, comunicará ao interessado o respectivo preço, calculado nos termos do artigo anterior.

2 - Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação do valor do fogo, pode o interessado na sua compra, dentro de 60 dias, que se seguirem à comunicação a que se refere o número anterior, requerer a intervenção das comissões previstas no artigo 9.º para uma eventual correcção.

3 - Os interessados que declararem aceitar o preço indicarão, se for caso disso, o sistema de crédito a que recorrem e comprometem-se a:

a) Suportar todos os encargos inerentes à aquisição do fogo;
b) Requerer o financiamento para a compra no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos documentos relativos ao fogo necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade vendedora;

c) Celebrar a escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades vendedora e financiadora, sendo caso disso.

Art. 6.º - 1 - Os interessados na compra das habitações poderão ter acesso directo ao sistema de crédito que vigorar para a aquisição de habitação própria, designadamente o de poupança-habitação, este em condições a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Na aplicação dos esquemas referidos no número anterior, haverá sempre lugar a adaptações dos mesmos aos condicionalismos da Região, por proposta do Governo Regional.

3 - Este diploma não impede o funcionamento da modalidade «Propriedade resolúvel», incluída na Portaria 78/80, de 18 de Julho, nem de outra que venha a surgir na Região Autónoma da Madeira.

Art. 7.º - 1 - As habitações adquiridas ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os 5 anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel e de dívidas fiscais.

2 - Com salvaguarda da segunda parte do referido no número anterior, a entidade promotora tem sempre direito de preferência na aquisição do fogo, sendo o seu valor calculado com base na fórmula referida no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

3 - O ónus de inalienabilidade previsto no n.º 1, bem como o direito de preferência previsto no número anterior, estão sujeitos a registo, cessando o primeiro por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.

4 - As habitações aqui referidas destinam-se a residência permanente dos adquirentes.

Art. 8.º A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida por comissões a funcionar nos organismos proprietários dos fogos, a nomear pelos secretários regionais da respectiva tutela.

Art. 9.º O disposto no presente diploma não se aplica às habitações que, sendo consideradas de carácter provisório por terem sido construídas ou montadas para satisfazer situações de emergência, devem manter-se entregues a título precário e pelo prazo necessário para que às famílias possa ser assegurado o alojamento adequado.

Art. 10.º As receitas provenientes da venda de fogos ao abrigo deste diploma serão obrigatoriamente reinvestidas na construção de habitações sociais e, como tal, sujeitas ao respectivo regulamento de atribuição.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo aos 18 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 78/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Atribui à Cooperativa Agrícola do Mira a função e a disciplina da recolha do leite na sua área social.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 17/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Decreto Legislativo Regional 9/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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