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Decreto Lei 110/82, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre gratificações por risco de contágio ao pessoal do Hospital Rovisco Pais e do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/82

de 10 de Abril

A luta contra a lepra, iniciada em Portugal de forma organizada há mais de 3 décadas, tem revelado que a endemia se encontra em recessão e as normas legais que têm regido essa luta no nosso país acompanharam a evolução dos conhecimentos sobre a doença.

De há muito que foram repudiadas pelos órgãos técnicos internacionais e pela nossa própria legislação medidas segregacionistas de doentes, por serem consideradas injustificadas.

De entre as medidas que foram revistas pelo Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho, encontra-se a gratificação de risco de contágio prevista na anterior legislação revogada por esse diploma.

Com efeito, tais gratificações, como já se admitira no Decreto-Lei 547/76, são carecidas de qualquer justificação por supostos riscos de contágio à luz dos actuais conhecimentos científicos sobre a doença de Hansen.

Pretendeu-se nesse diploma manter, apenas a título transitório, as gratificações por risco de contágio abonadas a funcionários do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen e do Hospital de Rovisco Pais, prevendo-se, no n.º 3 do artigo 34.º do mesmo diploma, a sua integração futura nos vencimentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Deixarão de ser atribuídas gratificações por risco de contágio aos titulares de cargos do quadro do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen a que tenham sido abonadas.

Art. 2.º Deixarão, do mesmo modo, de ser atribuídas gratificações por risco de contágio ao pessoal do Hospital de Rovisco Pais titular de cargos a que tenham sido atribuídas.

Art. 3.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão absorvidas pelos 2 próximos aumentos de vencimentos, conforme se encontra previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 25 de Março de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/10/plain-142266.pdf ;

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 547/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas destinadas a reforçar a acção dos órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen. Extingue o Instituto de Assistência aos Leprosos, criado pelo Decreto-Lei nº 36450, de 2 de Agosto de 1947, e cria o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, que lhe sucede na totalidade dos seus direitos e obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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