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Despacho 17295/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Promoção por antiguidade, ao posto de cabo da classe de torpedeiros do 9337802, primeiro-marinheiro T João Pedro Pereira Pinto

Texto do documento

Despacho 17295/2009

Por despacho de 20 de Julho de 2009 por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, promovo por antiguidade, ao posto de cabo da classe de torpedeiros, nos termos do artigo 286.º e do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), o 9337802, primeiro-marinheiro T João Pedro Pereira Pinto (no quadro), a contar de 9 de Setembro de 2008, data a partir da qual reúne condições especiais de promoção, lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR, preenchendo a vaga existente no quadro, resultante do ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, o 410785, cabo T José Maria Romão Cachucho, em 1 de Outubro de 2006.

Fica colocado na escala de antiguidade à esquerda do 9319002, cabo T Rui Pedro Dias Carvalho e à direita do 9318102, cabo T João Frederico Ribeiro Bastos.

20 de Julho de 2009. - O Chefe da Repartição, interino, José Cardoso da Cruz Gomes, capitão-de-fragata.

202085697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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