Decreto Regulamentar 63/85
de 2 de Outubro
O Decreto Regulamentar 4/83, de 25 de Janeiro, regula o encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados e que, por virtude da construção de estradas e de outras grandes vias de comunicação, aumentam consideravelmente de valor, pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana.
Todavia, não foi previsto qualquer dispositivo corrector à progressividade que o referido decreto reflecte atendendo à inflação e ao lapso de tempo entre o anúncio da obra rodoviária e a efectivação do encargo de mais-valia, que pode ser longo. Os efeitos retroactivos do encargo podem abranger projectos aprovados já há vários anos atrás.
Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4/83, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º A mais-valia corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o valor que teria na mesma data, sem o anúncio ou construção da obra rodoviária.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.