Declaração (extracto) n.º 254/2009
Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, aplicável por força da Portaria 466/86 de 25 de Agosto, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
Em 15/07/2009, através do averbamento n.º 6, foi cancelada da inscrição n.º 25/00 a fls. 34 Verso e 13 dos Livros n.os 8 e 11 das Associações de Solidariedade Social, respectivamente, tendo sido lavrado por transcrição o registo pela inscrição n.º 08/09, a fls. 99 e 99 Verso, do Livro n.º 2 das Instituições com Fins de Saúde e considera-se efectuado em 13/07/2009, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.
Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:
Denominação - Associação Portuguesa de Apoio à Mulher com Cancro da Mama
Sede - Av.ª Marechal Craveiro Lopes, n.º 1 - Lisboa
Fins - Valorizar a intervenção terapêutica do doente com patologia mamária e seus familiares; Promover a intervenção social e jurídica; Facilitar a integração do doente com patologia mamária na sociedade civil; Dinamizar espaços lúdicos/ocupacionais; Informar/Sensibilizar a comunidade para o risco de cancro da mama e colo do útero; Promover formação específica aos profissionais de saúde; Implementar a criação de projectos multidisciplinares; Promover a realização de exames complementares de diagnóstico; Promover acordos de cooperação no âmbito da saúde. A Associação tem como fim fundamental a promoção da melhoria de cuidados de saúde ministrados por profissionais de saúde credenciados na área oncológica, sem descurar a valorização humana, social e cultural.
Admissão de sócios - Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; os menores desde que autorizados por quem exerça o poder paternal, sendo este o responsável, nomeadamente, pela liquidação das respectivas quotas, caso sejam devidas, e até que aquele atinja a maioridade; as pessoas colectivas.
Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de associado: os que pedirem a sua saída da associação; os que forem excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
17 de Julho de 2009. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.
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