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Declaração (extracto) 254/2009, de 24 de Julho

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social Associação Portuguesa de Apoio à Mulher com Cancro da Mama

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 254/2009

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, aplicável por força da Portaria 466/86 de 25 de Agosto, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

Em 15/07/2009, através do averbamento n.º 6, foi cancelada da inscrição n.º 25/00 a fls. 34 Verso e 13 dos Livros n.os 8 e 11 das Associações de Solidariedade Social, respectivamente, tendo sido lavrado por transcrição o registo pela inscrição n.º 08/09, a fls. 99 e 99 Verso, do Livro n.º 2 das Instituições com Fins de Saúde e considera-se efectuado em 13/07/2009, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - Associação Portuguesa de Apoio à Mulher com Cancro da Mama

Sede - Av.ª Marechal Craveiro Lopes, n.º 1 - Lisboa

Fins - Valorizar a intervenção terapêutica do doente com patologia mamária e seus familiares; Promover a intervenção social e jurídica; Facilitar a integração do doente com patologia mamária na sociedade civil; Dinamizar espaços lúdicos/ocupacionais; Informar/Sensibilizar a comunidade para o risco de cancro da mama e colo do útero; Promover formação específica aos profissionais de saúde; Implementar a criação de projectos multidisciplinares; Promover a realização de exames complementares de diagnóstico; Promover acordos de cooperação no âmbito da saúde. A Associação tem como fim fundamental a promoção da melhoria de cuidados de saúde ministrados por profissionais de saúde credenciados na área oncológica, sem descurar a valorização humana, social e cultural.

Admissão de sócios - Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; os menores desde que autorizados por quem exerça o poder paternal, sendo este o responsável, nomeadamente, pela liquidação das respectivas quotas, caso sejam devidas, e até que aquele atinja a maioridade; as pessoas colectivas.

Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de associado: os que pedirem a sua saída da associação; os que forem excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

17 de Julho de 2009. - Pelo Director-Geral, a Chefe de Secção, Palmira Marques.

302074186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 466/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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