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Portaria 607/2001, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece normas de acesso aos certificados de aptidão profissional no sector das rochas ornamentais.

Texto do documento

Portaria 607/2001
de 19 de Junho
O enquadramento no SNCP permite o acesso à certificação dos profissionais com as competências necessárias para o desempenho das actividades contempladas naqueles perfis e pode ser factor importante de motivação para o aumento das qualificações dos profissionais que, não sendo detentores de todas as competências, pretendam vir a ser certificados.

A certificação profissional que se preconiza no presente diploma assumirá um carácter de não obrigatoriedade, pelo que deve ser perspectivada como garante da qualidade profissional dos trabalhadores certificados.

Esta certificação constitui-se igualmente como instrumento orientador de uma oferta formativa, mais ajustada às necessidades das empresas e à evolução tecnológica.

A determinação e a caracterização das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada Rochas Ornamentais e Industriais, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em Outubro de 2000.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de acesso aos certificados de aptidão profissional, adiante designados CAP, de operador(a) de extracção de rochas ornamentais, de canteiro(a) e de operador(a) de transformação de rochas ornamentais que constitui uma saída profissional do perfil profissional de canteiro(a), bem como as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais entende-se por:
a) Operador(a) de extracção de rochas ornamentais o profissional que opera máquinas e equipamentos de extracção de massas rochosas para fins ornamentais;

b) Canteiro(a) o profissional que corta, talha e decora blocos e chapas de pedra de diversos tipos, destinados à ornamentação, revestimento ou construção, utilizando ferramentas de cantaria e operando máquinas multiusos de CN ou CNC.

c) Operador(a) de transformação de rochas ornamentais o profissional que opera, regula e vigia máquinas de serragem, corte e polimento de rochas para fins ornamentais, com ou sem CN ou CNC.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se por:
a) Cursos de formação de qualificação inicial todas as formações que dão acesso directo a um dos CAP estabelecidos no n.º 1.º, incluindo as formações necessárias à obtenção de um dos CAP aí referidos pelos indivíduos que já tenham obtido um deles;

b) Cursos de formação complementar específica todas as formações que visem a obtenção de competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional, a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas nos n.os 8.º e 9.º;

c) Cursos de formação contínua de actualização, todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 14.º da presente portaria.

3.º
Entidade certificadora
O Ministério da Economia, através do Instituto Geológico e Mineiro, adiante designado por IGM, é a entidade certificadora com competência para emitir CAP de operador(a) de extracção de rochas ornamentais, de operador(a) de transformação de rochas ornamentais e de canteiro(a), assim como homologar os cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - O IGM, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão de certificados de aptidão profissional referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos que ingressem numa formação complementar específica, tal como previsto no n.º 7.º

5.º
Requisitos de acesso ao CAP
Os CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham a escolaridade obrigatória ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de extracção de rochas ornamentais, de operador(a) de transformação de rochas ornamentais e de canteiro(a), homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em défice, por referência às definidas no perfil profissional;

c) Tenham exercido a profissão por um período mínimo de três anos e tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 13.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados de formação ou de outros títulos profissionais equivalentes, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

6.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
1 - A comprovação do tempo mínimo de exercício profissional, para efeitos da alínea c) do n.º 5.º, deve ser efectuada através de certidão emitida por serviço competente da segurança social ou das finanças.

2 - Complementarmente, e a título informativo, o candidato pode apresentar outros documentos, incluindo:

a) Declaração emitida pelas entidades empregadoras;
b) Declaração emitida pelas associações sindicais, patronais ou profissionais.
3 - Em casos excepcionais devidamente comprovados, as declarações previstas no n.º 2 podem ser admitidas como condição suficiente para o acesso à candidatura ao certificado de aptidão profissional.

7.º
Requisitos de acesso à formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que se encontrem em uma das seguintes situações:

a) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora mas insuficientes para a obtenção directa do CAP, de acordo com os perfis a que se refere a presente portaria;

b) Não tenham obtido aproveitamento nas provas de avaliação previstas no n.º 13.º da presente portaria.

2 - O IGM, como entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.

8.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de extracção de rochas ornamentais

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de extracção de rochas ornamentais deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de extracção de rochas ornamentais deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
b) Domínio científico-tecnológico:
Mineralogia e geologia de massas minerais;
Processo produtivo e tecnológico de rochas ornamentais;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Protecção ambiental;
Tecnologia dos equipamentos de extracção;
Processos de perfuração, serragem e desmonte de rochas ornamentais.
9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a) de transformação de rochas ornamentais

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de transformação de rochas ornamentais deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil de canteiro(a), o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a) de transformação de rochas ornamentais deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
b) Domínio científico-tecnológico:
Mineralogia e geologia de rochas ornamentais;
Processo produtivo e tecnológico;
Higiene, saúde e segurança no trabalho;
Desenho técnico;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos e ferramentas de transformação;
Controlo numérico (CN) e controlo numérico computorizado (CNC);
Processos de transformação de rochas ornamentais;
Manutenção e conservação mecânica;
Selecção e embalagem;
Controlo de qualidade.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de canteiro(a)
1 - O curso de formação de qualificação inicial homologável de canteiro(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil, o que aponta para durações não inferiores a mil e quatrocentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Os cursos de formação de qualificação inicial homologáveis de canteiro(a) devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

a) Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
b) Domínio científico-tecnológico:
Mineralogia e geologia de rochas ornamentais;
Processo produtivo e tecnológico;
Higiene, saúde e segurança no trabalho;
Desenho técnico;
Tecnologia dos materiais;
Tecnologia dos equipamentos e ferramentas de transformação;
Controlo numérico (CN) e controlo numérico computorizado (CNC);
Processos de transformação de rochas ornamentais;
Manutenção e conservação mecânica;
Selecção e embalagem;
Controlo de qualidade;
Planificação de peças;
Arte decorativa em cantaria;
Reprodução de modelos.
11.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação referidos nos n.os 9.º e 10.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.

12.º
Avaliação da formação
1 - No final dos cursos de formação de qualificação inicial, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as capacidades definidas no perfil.

13.º
Provas de avaliação - Via da experiência profissional
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação integra:
a) Análise curricular, efectuada pela entidade certificadora;
b) Entrevista técnica aos candidatos efectuada pela entidade certificadora ou, quando tal se justificar, pelo júri tripartido;

c) Prova teórica e ou prova prática, perante júri tripartido.
14.º
Validade do CAP
1 - Os CAP referidos no n.º 1.º da presente portaria são válidos por um período de 10 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período relativo à validade dos certificados de aptidão profissional obtidos nos termos da alínea d) do n.º 5.º é contado a partir da data da emissão ou renovação do título que lhe deu origem.

15.º
Renovação do CAP
1 - A renovação dos certificados de aptidão profissional está dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Exercício profissional de, pelo menos, quatro anos, durante o período de validade do CAP, comprovado nos termos do n.º 6.º da presente portaria;

b) Actualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua de actualização de, pelo menos, trinta horas nos últimos cinco anos de validade do CAP considerada adequada pela entidade certificadora.

2 - A renovação dos CAP dos candidatos que não reúnam as condições exigidas na alínea a) do n.º 1 está dependente da frequência de formação de actualização científica e técnica, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - A renovação dos CAP dos candidatos que não reúnam as condições exigidas na alínea b) do n.º 1 está dependente da frequência de formação de actualização científica e técnica, com a duração mínima de sessenta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - A renovação dos CAP dos candidatos que não reúnam as condições exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 está dependente da frequência de formação de actualização científica e técnica, com a duração mínima de noventa horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

16.º
Recurso a explosivos
As actividades de extracção que implicam recurso a explosivos estão reguladas no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho das Minas e Pedreiras.

17.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais de operador(a) de extracção de rochas ornamentais e de canteiro(a) que contempla a saída profissional de operador(a) de transformação de rochas ornamentais cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria devem ser publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

18.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que concluíram, com aproveitamento, cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou que os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos podem solicitar a emissão do competente certificado de aptidão profissional, com base no disposto no número anterior, por um período de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma.

19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.

Em 22 de Fevereiro de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-X/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 607/2001, de 19 de Junho, dos Ministérios da Economia e do trabalho e da Solidariedade, que estabelece normas de acesso aos certificados de aptidão profissional no sector das rochas ornamentais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 344/2002 - Ministérios da Economia e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 607/2001, de 19 de Junho que estabelece normas de acesso aos certificados de aptidão profissional no sector das rochas ornamentais.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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