Alteração das taxas cobradas nos Mercados Municipais e Feira Semanal de Vila do Conde
As alterações efectuadas são determinantes para a aplicação das taxas cobradas nos Mercados Municipais e Feira Semanal.
As alterações físicas introduzidas no Mercado de Vila do Conde, ou seja, a supressão das bancas utilizadas para a venda diária de frutas e legumes, criou um vazio regulamentar não estando prevista taxa a cobrar pela ocupação diária de terrado, de segunda-feira a sábado.
Do estudo realizado, para os oito concessionários de lugares de terrado com ocupação diária, conclui-se que face ao tipo de actividade exercida, a taxa a praticar deveria ser mensal e no montante de 1,60(euro)/m2.
Esta taxa é equivalente à taxa paga pelos feirantes que semanalmente vendem frutas e legumes (0,40(euro)/m2 por feira X 48 semanas anuais) e não onera os custos com concessão para aqueles concessionários.
Esta taxa de carácter fixo, permitirá ainda o exercício da actividade em períodos excepcionais, como as vendas no Natal, Ano Novo ou Fieis).
Assim, propõe-se que ao artigo 20.º do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças seja aditado um n.º 4 com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Mercados
1 - ...
a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - Pela ocupação diária de lugares de terrado é devida, por metro quadrado ou fracção, a taxa mensal de 1,60(euro).»
Pelo que, a Câmara Municipal pode, ao abrigo do disposto no artigo 118.º n.º 1 do CPA, deliberar submeter a apreciação pública o projecto de alteração proposto.
Findo o processo de apreciação pública, dado tratar-se de um regulamento que tem eficácia externa, é competente para aprová-lo a Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
4 de Junho de 2009. - O Jurista, Alberto Laranjeira.
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