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Aviso (extracto) 12975/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais - Criação da Tarifa Familiar de Água

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12975/2009

António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, na sequência da proposta de criação da Tarifa Familiar de Água, aprovada por este Órgão Autárquico em reunião de 22 de Junho de 2009 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 27 de Junho de 2009, o artigo 3.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais - aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal em 25 de Junho de 2007, com posterior alteração e aditamento aprovados em reunião ordinária realizada em 20 de Agosto de 2007, homologado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 4 de Setembro de 2007, e publicado no D.R. n.º 188, 2.ª série, de 28 de Setembro de 2007, com o número 254-I/2007 - cuja epígrafe é preços, do anexo II do citado Regulamento, passa a ter uma outra numeração, ou seja artigo 4.º, sendo criada a Tarifa Familiar de Água, no artigo 3.º, de acordo com a redacção que a seguir se apresenta, entrando em vigor no primeiro dia útil a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República:

Tarifa Familiar de Água

Artigo 3.º

Tarifa familiar de água

1 - A tarifa familiar (TFA) é aplicável em regime opcional aos agregados familiares com mais de quatro membros, residentes na mesma habitação com carácter de permanência e desde que comprovem essa situação quando apresentarem o requerimento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste regime tarifário as situações de coabitação de natureza não familiar, nomeadamente as derivadas de sublocação, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

3 - A tarifa familiar de água corresponde à capitação do regime de escalões, de modo a eliminar a injusta penalização dos agregados familiares de maior dimensão.

4 - Os intervalos dos escalões da tarifa familiar de água (apresentados na tabela B) resultam do alargamento provocado pela adição aos valores da Tarifa Doméstica actualmente em vigor (tabela A), do número inteiro resultante do produto (n - 4) x 3,5 em que n representa o número de pessoas que constituem o agregado familiar e 3,5 corresponde ao consumo teórico admissível, em m3, de uma pessoa durante um mês.

5 - Os interessados que pretendam beneficiar da tarifa familiar de água deverão entregar na Câmara Municipal o respectivo requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelos serviços, devidamente preenchido e atestado pelo Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado pela última declaração de IRS ou, na sua falta, por certidão negativa emitida pelos serviços de Finanças.

6 - O pedido de integração neste tipo de tarifário é feito por período de dois anos, findo o qual deve ser renovada a prova da composição do agregado familiar, para o que a entidade gestora notificará o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

7 - As situações decorrentes de falsas declarações estarão sujeitas a penalização e a indemnização relativa ao benefício auferido indevidamente, sem prejuízo de instauração de procedimento criminal nos termos legais.

8 - O fornecimento de água poderá ser suspenso, sempre que seja detectada por acções de fiscalização ou outras, qualquer falsidade nas declarações prestadas, até à liquidação da verba apurada por refacturação dentro dos escalões normais no período de infracção.

9 - Nas situações de anteriores infracções não serão autorizadas futuras adesões à tarifa familiar de água mesmo que se venham a verificar condições para a adesão se concretizar.

10 - Com a adesão à TFA o cliente fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Ponte da Barca quaisquer alterações à composição do agregado familiar susceptíveis de alterar a atribuição da TFA.

11 - A aplicação da TFA pode ser suspensa em qualquer altura, a requerimento do cliente.

12 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca pode anular a atribuição da TFA sempre que se verificar as seguintes situações:

a) O cliente não apresentar o pedido de renovação dentro do prazo;

b) O cliente tenha pagamentos em situação irregular à Câmara Municipal de Ponte da Barca;

c) A composição do agregado familiar se alterar, sem que o cliente o comunique à Câmara Municipal de Ponte da Barca no prazo de um mês.

TABELA A

Tarifa Doméstica Actual

(agregados familiares com menos de 5 elementos)

(ver documento original)

TABELA B

Tarifa Familiar de Água

Consumo doméstico

(ver documento original)

3 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

301995796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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