Decreto-Lei 179/2001
de 16 de Junho
A EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei 39/86, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 39/86, de 8 de Setembro. No entanto, o Acórdão de 23 de Janeiro de 1990 do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 23875, anulou o acto de extinção da EPPI, vindo depois o Decreto-Lei 251/90, de 4 de Agosto, a corrigir o vício formal que determinou a sua anulação e a renovar o acto de extinção da EPPI.
Neste momento encontra-se praticamente concluído o processo de liquidação da EPPI, tendo a resolução das questões pendentes carácter meramente residual.
O encerramento deste processo implica a necessidade de estabelecer a cessação de funções do administrador liquidatário, que foi nomeado através do Decreto-Lei 251/90, de 4 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da conta final de liquidação
O administrador liquidatário da EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., deverá submeter, até 31 de Maio de 2001, a conta final de liquidação aos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, para aprovação.
Artigo 2.º
Cessação das funções do administrador liquidatário
As funções do administrador liquidatário cessam com o registo do encerramento da liquidação da EPPI.
Artigo 3.º
Transmissão do património
1 - Todo o património da EPPI, identificado na respectiva conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou de entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPPI.
Artigo 4.º
Acções judiciais pendentes
Com o registo do encerramento da liquidação da EPPI, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessário habilitação.
Artigo 5.º
Formas
Os actos a praticar pelo administrador liquidatário da EPPI respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por ele subscrita, sendo o presente diploma título suficiente.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.