A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 350/82, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aplica o Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 373/79, de 8 de Setembro, ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Texto do documento

Portaria 350/82
de 2 de Abril
O quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto foi aprovado pelo Decreto-Lei 226/78, de 5 de Agosto. O referido Instituto, dadas as suas atribuições, compreende, nesse quadro, vários lugares de médico.

O Estatuto Médico, aprovado pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, altera as remunerações dos médicos, ao mesmo tempo que regula a situação de todos os médicos dos serviços oficiais de saúde, como expressamente determina o n.º 1 do seu artigo 19.º

Há, pois, que aplicar o Estatuto do Médico ao Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e tendo em atenção os artigos 21.º e 28.º do Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Aos chefes de clínica e aos especialistas do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anexo ao Decreto-Lei 226/78, de 5 de Agosto, são atribuídas, respectivamente, as letras de vencimento C e E.

2.º O estabelecido no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

3.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma são suportados pelas verbas destinadas a pessoal e inscritas no orçamento do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 16 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Decreto-Lei 226/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda