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Aviso (extracto) 12579/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1, Carlos Manuel Alves Ribeiro

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12579/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1 - Carlos Manuel Alves Ribeiro, delega nos chefes de finanças adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Maria Luísa Afonso Ferraz Santos Patrício, TAT 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento, Despesa e Contencioso - Isabel Maria Miranda Conceição Rodrigues, TAT 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Carlos Alberto Lopes Simões Bento - TAT 2;

4.ª Secção - Cobrança - Maria da Conceição Martins Mendes Peres, TAT 2;

2 - Atribuição de competências de carácter geral, comuns aos quatro adjuntos:

2.1 - Aos chefes de das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários afectos às respectivas secções.

2.2 - Assim, competirá aos quatro adjuntos na generalidade ainda:

a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a de carácter institucional, nomeadamente a que for dirigida à Direcção de Finanças de Coimbra, Direcção-Geral dos Impostos, Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministério das Finanças e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;

b) Proceder à revisão oficiosa, ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, para que os contribuintes sejam reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;

c) Solicitar aos serviços de inspecção tributária todas as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

d) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;

e) Despachar os pedidos de certidão aos funcionários, controlando as contas dos emolumentos ou as isenções mencionadas;

f) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão no serviço de finanças e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;

h) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

i) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio se faça em tempo às entidades superiores;

j) Providenciar para que sejam executados e respondidos com prontidão, todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

k) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

l) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal;

m) Controlar a produtividade, assiduidade e pontualidade dos funcionários da respectiva secção;

n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz a nível da segurança;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão, gentileza e máxima qualidade;

3 - Atribuições de competências de carácter específico

3.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património

3.1 - 1 - Imposto Municipal de Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, excepto nos casos de indeferimento;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI;

d) Controlo e conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, excepto nos casos de indeferimento;

e) Controlo e conferência das suspensões de tributação de IMI nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, excepto nos casos de indeferimento;

f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa;

g) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação das matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

h) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, nomeadamente serviços de finanças, municípios, notários e conservatórias;

i) Controlar e fiscalizar as liquidações de anos anteriores;

j) Controlar todo o serviço informático relacionado com o IMI;

3.1.2 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMT;

b) Controlar a recepção e processamento informático da declaração modelo 1 de IMT;

c) Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

d) Controlar e fiscalizar para efeitos de caducidade, todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º;

e) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

f) Fiscalizar com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual dos elementos matriciais;

3.1.3 - Imposto do Selo (IS):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IS;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspecção tributária e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do CIS;

d) Promover a extracção de documentos para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos na matriz sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios informáticos ou em suporte de papel postos à disposição do serviço, o cumprimento das disposições por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual dos elementos matriciais;

f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.1.4 - Outras:

a) As competências que por força da lei ou credenciadas não sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato, lei geral tributária, código do procedimento e processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica aqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

3.2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento, Despesa e Contencioso

3.2 - 1 - Impostos sobre o Rendimento - IRS e IRC

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático das declarações modelos 3 de IRS apresentadas pelos contribuintes, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação ou outros que superiormente sejam determinados;

b) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS e IRC, cumprindo e fazendo cumprir os prazos de liquidação;

c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

d) Instrução e recolha dos DCU's, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências nesta área atribuídas aos serviços locais;

3.2 - 2 - Impostos sobre o Valor Acrescentado - IVA

a) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlo das liquidações cuja competência seja do serviço de finanças, bem as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Controlo e emissão de restituições de IVA da competência do serviço de finanças e emissão e recolha da modelo 344;

d) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

3.2.3 - Outras:

a) Controlo e fiscalização do serviço relacionado com Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC);

b) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura de certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva;

3.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária

3.3 - 1- Execuções Fiscais:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

1 - Definição dos valores base de venda a fixar;

2 - Determinação da forma da venda;

3 - Marcação de vendas por proposta em carta fechada;

4 - Adjudicação de bens;

5 - Remoção dos fiéis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

6 - Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;

7 - Suspensão da execução;

8 - Despacho de reversão;

9 - Declaração em falhas de processos executivos de valor superior (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

d) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global do serviço de finanças;

e) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com os artigos 196.º e 197.º do CPPT, bem como apreciar as respectivas garantias, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 500 unidades de conta;

f) Declarar extintas as execuções com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse os (euro) 10.000,00;

g) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do Código do Processo Civil, quer pessoais quer via CTT;

3.3 - 2 - Contencioso:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2006, de 11 de Julho;

c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos atrás mencionados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

d) Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto nos artigos 103.º, n.º 3 e 111.º do CPPT, nomeadamente quanto ao prazo de pagamento nele referido;

f) Controlar e fiscalizar a tramitação de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação de coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas;

3.4 - 4.ª Secção - Cobrança

a) Informação e apreciação dos pedidos de isenção do imposto único de circulação e remeter aos Serviços Centrais para decisão, se for caso disso, mantendo registos actualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços;

b) Controlar todo o serviço relacionado com pessoal, incluindo aplicação informática srhPLUS, com excepção de justificação de faltas e concessão de licença para férias;

c) Coordenar a recolha e proceder ao envio dos elementos estatísticos relativos ao Plano de Actividades - PA10;

d) Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente da responsabilidade da Direcção de Finanças;

Nas faltas e impedimentos da Chefe de Finanças Adjunta Maria da Conceição Martins Mendes Peres, o substituto é o funcionário João Carlos de Almeida Baltazar Lopes, TAT 2.

4 - Substituição legal

Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos, segundo a seguinte ordem:

a) Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção - Maria da Conceição Martins Mendes Peres;

b) Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Carlos Alberto Lopes Simões Bento;

c) Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção - Maria Luísa Afonso Ferraz Santos Patrício;

d) Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção - Isabel Maria Miranda Conceição Rodrigues;

5 - Observações

5.1 Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

5.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação;

5.3 - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos desde 01 de Março de 2009 para os Adjuntos da 1.ª, 3.ª e 4.ª Secções e desde 01 de Maio de 2009 para a Adjunta da 2.ª Secção, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente delegação de competências;

8 de Julho de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1, Carlos Manuel Alves Ribeiro.

202028283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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