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Aviso 12563/2009, de 15 de Julho

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Sumário

Normas técnicas a aplicar na Aldeia do Trebilhadouro

Texto do documento

Aviso 12563/2009

Aldeia do Trebilhadouro

Normas Técnicas

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 12 de Junho do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, as Normas Técnicas a aplicar na Aldeia do Trebilhadouro, aprovadas pela Câmara Municipal em sua reunião pública ordinária de 2009.06.08, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.

18 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Preâmbulo

1 - Tendo em conta os investimentos públicos feitos pela Câmara Municipal ao nível das infra-estruturas e considerando que estes criaram expectativas aos proprietários que pretendem recuperar as suas habitações;

2 - Considerando, também, que esta aldeia se encontra classificada, no PDM, como um Núcleo Rural de 1.ª ordem, por apresentar características que se prestam a preservar, recuperar e valorizar;

3 - Considerando, ainda, que o Núcleo Rural do Trebilhadouro deverá ser tratado, obrigatoriamente, como um todo através de um estudo que assegure a requalificação do lugar e da sua envolvente (n.º 7, artigo 34.º do PDM); Propõem-se as seguintes normas técnicas de intervenção:

Artigo 1.º

Edificabilidade

1 - Admitem-se, preferencialmente, obras de reconstrução, conservação e ampliação, que garantam a manutenção dos materiais predominantes do local em que se inserem, nomeadamente:

a) Os elementos estruturais devem ser em madeira e ou em perfis metálicos (apenas em ferro);

b) A reutilização de telhas antigas poderão ser novamente utilizadas como "capa" (parte superior), podendo aplicar-se novas peças tipo "canal", na parte inferior garantindo uma melhor vedação da cobertura. Caso se proceda à substituição integral do telhado, estes devem manter a forma o volume e aparência primitiva, podendo recorrer-se à utilização de material tipo subtelha sob o ripado (ou seu substituto) da cobertura;

c) Os materiais a aplicar para o acabamento final de portas, janelas e vãos, devem respeitar a integração do edifício na sua envolvente devendo ser em madeira e ou em ferro;

d) Quando houver recurso a pinturas exteriores, estas devem manter a cor primitiva;

e) Nas paredes interiores poderá ser aplicado revestimento isolante;

f) Os pavimentos interiores das zonas habitáveis devem, preferencialmente, ser em soalho de madeira.

g) Para evitar rasgos nas paredes as rede de infra-estruturas, devem, preferencialmente, ser em tubos à vista, em cobre ou aço;

h) A recuperação das alvenarias de granito, com a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto, deve ser feita através de lavagem com água e escova de piaçaba, sem recurso a lixívia e jactos de água, evitando a redução da resistência das peças em granito;

i) Nos espaços exteriores onde esteja prevista a pavimentação de percursos pedonais, deve ser aplicado lajes de granito, com acabamento em em pico grosso realizado à mão e no local, com arestas irregulares e não afiadas;

j) As vedações podem ser em alvenaria de granito, ripado de madeira ou perfis metálicos em ferro;

2 - Nas obras referidas no número anterior deverão promover e assegurar a remoção de qualquer revestimento e ou elementos dissonantes do conjunto.

3 - As obras de alteração ao uso original devem ser compatíveis com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.

4 - As construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado nos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 29.º do regulamento do PDM.

5 - Admitem-se ampliações, desde que as mesmas não ocasionem uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia existente.

6 - O índice de construção máximo, incluindo ampliação, é de 1 m2/m2.

7 - Não é aceitável o uso dos seguintes elementos:

a) Elementos estruturais em betão armado ou pré-fabricado;

b) Telhas de cores ou com tratamentos diferenciados do barro, em sua cor e acabamento natural;

c) Aplicação de mosaicos cerâmicos nos pavimentos exteriores.

301955035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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