Torna-se público que por, despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Elvas do dia 15 de Maio de 2009 se publique o Plano de Pormenor do Parque Industrial de Elvas no município de Elvas, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/09 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09 de 20/09.
6 de Julho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Elvas, adiante designado por Plano, abrange uma área do Município de Elvas com cerca de 152 ha. Os limites desta área encontram-se identificados na Planta de Implantação, elaborada à escala 1:2.000.
2 - A área de intervenção do Plano é objecto de uma proposta de ocupação, orientada predominantemente para a instalação de actividades de âmbito industrial e de logística de transportes e de valor acrescentado.
Artigo 2.º
Natureza Jurídica
1 - O Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Elvas tem a natureza de regulamento administrativo.
2 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações de uso do solo a realizar na área do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, bem como as definições da Planta de Implantação e da Planta de Condicionantes.
3 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos no âmbito deste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências concedidas pela legislação em vigor às demais entidades de Direito Público.
4 - Os projectos de instalação de estabelecimentos industriais terão de obedecer às disposições regulamentares consagradas na legislação em vigor na matéria, nomeadamente no referente ao exercício da actividade industrial, salubridade, higiene e segurança em estabelecimentos industriais.
Artigo 3.º
Princípios e Objectivos Gerais
Constituem princípios e objectivos gerais do presente Plano, concretizar um modelo de estruturação do espaço de actividades económicas - Parque de Negócios - a constituir na sua área de intervenção, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infraestruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.
Artigo 4.º
Conteúdo Material
Nos termos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria, o presente Plano estabelece:
a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores naturais a proteger;
b) A situação fundiária da área de intervenção, propondo a sua transformação;
c) O desenho urbano, traduzido graficamente na Planta de Implantação;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, número de pisos e altura das edificações;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição a desenvolver;
g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
Artigo 5.º
Conteúdo Documental
1 - Para além do presente Regulamento, o Plano é constituído pela:
a) Planta de Implantação, à escala 1:2.000, definindo os espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, alinhamentos, implantações e distribuição volumétrica e funcional, bem como a localização e zonas verdes e a equipar;
b) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1:2 000, assinalando as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
Artigo 6.º
Âmbito Temporal
1 - Os planos municipais de ordenamento do território poderão, de acordo com a legislação aplicável, ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
2 - A revisão dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
3 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1 - Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
2 - Loteamento - operação de fraccionamento e infraestruturação de uma propriedade ou parcela, com vista à produção de lotes
3 - Área total de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços;
Garagens e arrecadações em cave, desde que não constituam fracções autónomas;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
4 - Área de implantação - área medida em projecção vertical das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
5 - Percentagem de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação;
6 - Índice volumétrico (m3/m2 - relação entre volume de construção acima do solo e a área da parcela ou do lote;
7 - Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno;
8 - Altura total das construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
9 - Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda;
10 - Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 8.º
Âmbito de Aplicação
1 - Na área de intervenção do Plano, aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da Legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Domínio Hídrico;
c) Servidões Rodoviárias;
d) Servidões Ferroviárias.
2 - A delimitação dos solos incluídos no Domínio Hídrico foi efectuada em conformidade com a legislação aplicável na matéria, de acordo com as disposições constantes no Plano Director Municipal de Elvas.
3 - A delimitação das Servidões Rodoviárias e Ferroviárias foi elaborada, nos termos da legislação em vigor, de acordo com as disposições constantes no Plano Director Municipal de Elvas.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Consideram-se integradas na REN as seguintes duas áreas delimitadas na Planta de Condicionantes:
a) Leito do curso de Água, associado à Ribeira da Fonte Branca;
b) Área de Máxima Infiltração.
2 - Nestas áreas deverá ser respeitado, em termos de uso do solo, o Regime da REN.
Artigo 10.º
Domínio Hídrico
Os condicionamentos respeitantes ao Domínio Hídrico abrangem, na área de intervenção, a Ribeira da Fonte Branca e respectivas margens, com a largura de 10 m, contados a partir do leito do curso de água, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Servidões Rodoviárias
1 - As servidões rodoviárias referentes ao IP7/A6, Estradas Nacionais e Municipais inseridas na área do Plano, são as constantes na Legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a faixas de protecção e non aedificandi.
2 - Sem prejuízo de legislação em vigor, serão respeitadas as condicionantes e servidões constantes no Quadro IV do Regulamento do Plano Director Municipal de Elvas.
Artigo 12.º
Servidão Ferroviária
1 - As Servidões Ferroviárias são as constantes na Legislação aplicável, nomeadamente no que se refere a faixas de protecção e non aedificandi.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, serão respeitadas as condicionantes e servidões estabelecidas no Regulamento do PDM de Elvas, que aqui se retomam:
a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m, medida conforme definido na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Ordenamento e Infraestruturas
Artigo 13.º
Estrutura Base de Ordenamento - Vocacionamento Geral
Identificam-se na área de intervenção do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Elvas duas zonas distintas, delimitadas na Planta de Ordenamento:
a) Parque Empresarial, constituindo um "parque fechado" (vedado); este Parque está vocacionado fundamentalmente para a implantação de indústria (PME's) e logística de valor acrescentado, complementada com comércio e serviços de apoio.
b) Parque de Logística e Transportes, vocacionado fundamentalmente para a logística de transportes, e complementada por áreas de logística de valor acrescentado, indústria e comércio grossista, bem como por áreas de serviços e comércio; integra também uma zona de Interface Ferro-Rodoviário e um corredor verde de protecção a uma área da REN.
SECÇÃO I
Usos e utilizações
Artigo 14.º
Usos do Solo
1 - No Parque de Negócios de Elvas é admissível a implantação de edifícios de carácter industrial, de logística, armazenagem, serviços e comércio (principalmente grandes superfícies comerciais e comércio grossista, embora se admita pontualmente, e integrado nos edifícios de serviços, pequenos estabelecimentos comerciais de apoio).
2 - São admissíveis todas as classes de estabelecimentos industriais, descritas na lista anexa à Portaria relativa à classificação das actividades industriais para efeito de licenciamento industrial.
3 - Em complemento, e sem prejuízo do acima mencionado, prevêem-se essencialmente:
a) Actividades de indústria transformadora ligeira (PME's), nomeadamente indústrias limpas (componentes electrónicos, peças auto, etc.), indústrias alimentares e de embalagem de frescos, indústrias de frio, rochas ornamentais, materiais de construção, mobiliário e decoração; indústrias de componentes de automóveis e oficinas de manutenção de viaturas, reparação de electrodomésticos e indústrias ligeiras que ocupem actualmente os perímetros urbanos no hinterland próximo e que necessitem de relocalização;
b) Actividades logísticas de valor acrescentado, nomeadamente actividades de acabamento industrial e auxiliares do processo industrial, actividades de montagem de peças e componentes, actividades de enchimento, recondicionamento e embalagem, bem como actividades de etiquetagem, agrafagem, rotulagem, etc.
c) Actividades de logística de transportes / armazenagem / distribuição, nomeadamente transporte internacional, armazéns logísticos de empresas produtoras, empresas de distribuição urbana / courrier,
d) Actividades terciárias, essencialmente serviços de apoio às empresas, prevendo-se:
No Parque Empresarial, a instalação da sede da Entidade Promotora, de um Centro Tecnológico e Ninho de Empresas e também um restaurante;
No Parque de Logística e Transportes, edifício sede, escritórios de agências, transportadoras, stands de exposição e venda de viaturas, alojamento, balneários, vestiários, instalações sanitárias, correios e serviços de telecomunicações, restaurantes/cafetarias, posto de socorro, serviços de manutenção, limpeza e segurança.
4 - No Parque de Logística e Transportes prevê-se, ainda:
a) Uma plataforma de carga/descarga de mercadorias - zona de cais - junto à linha de Caminho de Ferro.
b) Uma área destinada a serviços de apoio ao veículo, nomeadamente parqueamento de pesados, estação de serviço, oficinas de manutenção e reparação, venda de peças, centro de inspecção de veículos, serviços municipais (oficina e recolha de viaturas).
5 - O desenvolvimento das áreas destinadas a Serviços ao Veículo deverá ser objecto de projecto específico de acordo com as necessidades associadas à natureza das actividades envolvidas.
6 - A Entidade Promotora do Parque de Negócios de Elvas poderá autorizar a construção de habitação destinada a "guardas" das unidades industriais, de preferência integrada no edifício principal. Admite-se um máximo de 100 m2 de área de construção, devendo este valor ser considerado como uma parcela do valor total da edificabilidade permitida para o respectivo lote.
Artigo 15.º
Tipologia dos Lotes
Estabeleceram-se diversos tipos de lotes, com diferentes características formais e de vocacionamento geral, nomeadamente no que diz respeito à instalação de edifícios e possibilidades de associação / fraccionamento de lotes:
a) Tipologia A - lotes predominantemente destinados à logística de valor acrescentado, logística de transportes / armazenagem / distribuição, onde se preconiza a implantação de pavilhões modulares, que permitem diversas possibilidades de agregação a partir do módulo base;
b) Tipologia B - lotes predominantemente destinados à indústria ligeira (Pequenas e Médias Empresas - PME's), indústria transformadora / armazenagem / distribuição, que constituem no seu conjunto uma oferta diversificada quer ao nível das formas, quer ao nível das áreas disponíveis e possibilidades de associação; nestes lotes não se preconiza a implantação de pavilhões modulares, embora tal seja admissível, caso tal necessidade se venha a justificar.
c) Tipologia C - lotes que dizem respeito a áreas já actualmente ocupadas e nas quais se admite acções de transformação ou de reabilitação - podendo envolver demolições de edifícios existentes ou a construção de novos edifícios - desde que sejam satisfeitas as disposições previstas no presente Regulamento e na Planta de Implantação.
d) Tipologia D - lotes constituídos para o acolhimento de espaços comerciais e de serviços.
Artigo 16.º
Associação de Lotes
1 - É permitida a associação de lotes, devendo ser respeitadas as seguintes disposições:
a) Os quatro lotes constituídos em cada sub-zona da tipologia A poderão ser associados dois a dois, ou até constituírem um lote único, correspondente à implantação de um pavilhão modular completo;
b) Os lotes da tipologia B poderão ser associados dois a dois.
2 - As associações que transcendam as previstas no presente Regulamento devem justificar e ilustrar as necessidades da área, através de um estudo prévio da construção pretendida, que será objecto de apreciação pela Câmara Municipal de Elvas.
3 - Nos lotes em banda as construções terão de constituir uma unidade arquitectónica com o mesmo tipo de cobertura, fenestração e planos de parede; deverão, ainda ser consideradas paredes corta-fogo na separação entre as construções.
Artigo 17.º
Criação de Fracções Imobiliárias
É permitida a criação de fracções imobiliárias - constituição de propriedade horizontal -, para venda ou aluguer, nos lotes da tipologia A - Pavilhões Modulares. O valor mínimo de cada fracção é de 250 m2, de acordo com a modulação prevista na Planta de Implantação.
Artigo 18.º
Ocupação dos Lotes
1 - Cada lote tem a área e dimensões previstas na Planta de Implantação.
2 - A ocupação dos lotes cumprirá o articulado do presente Regulamento, nomeadamente, os alinhamentos definidos na Planta de Implantação e os índices e parâmetros urbanísticos de que tratam os artigos seguintes.
3 - No caso de associação de lotes, a ocupação dos mesmos não poderá exceder o somatório dos coeficientes de implantação definidos para cada lote, bem como os afastamentos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
4 - Os projectos das instalações industriais, de armazéns, logística, comércio e serviços a implementar deverão organizar o lote, prevendo a existência de espaço para estacionamento de veículos no interior do lote, preferencialmente na frente do lote, considerando a área necessária à carga, descarga e circulação de veículos pesados no seu interior e a proposta de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
5 - Os espaços compreendidos entre as fachadas e as divisórias dos lotes deverão ser pavimentados ou relvados, conforme vier a ser definido nos projectos de construções, não se admitindo a implantação de quaisquer outras construções, mesmo que precárias, na área que define o lote.
6 - A impermeabilização do solo, resultante da pavimentação, implantação de construção, acessos e estacionamento, não deverá exceder os 70 % em cada lote. Nos casos em que estes valores forem ultrapassados, deverá ser considerada a utilização de materiais permeáveis (tipo Mecan, cubos de granito, pedra calcária, etc.)
7 - A utilização dos espaços não impermeabilizados não deverá contemplar depósitos de sucata ou desperdícios, bem como de materiais não relacionados com o funcionamento das unidades industriais, de armazenagem, de logística, comerciais ou de serviços, devendo observar as normas vigentes sobre salubridade e higiene.
8 - Admite-se a instalação de escritórios de empresas na totalidade dos lotes definidos na Planta de Implantação, quando tal esteja associado à actividade principal e desde que os mesmos se implantem em edifícios agregados à estrutura edificada principal, ou mesmo dentro desta.
Artigo 19.º
Índices Urbanísticos
1 - Define-se, no âmbito do lote, uma percentagem máxima de ocupação do solo de 50 %, aceitando-se um máximo de 70 % no caso de implantação de pavilhões modulares e armazéns.
2 - O índice volumétrico máximo é 5 m3/m2 de lote, admitindo-se um máximo de 7 m3/m2 no caso de implantação de pavilhões modulares e armazéns.
3 - A área de implantação e de construção admissível em cada lote encontra-se expressa no quadro de áreas e tipologias apresentado na Planta de Implantação.
Artigo 20.º
Afastamentos
1 - Os afastamentos mínimos das construções às estremas do lote são os estipulados na Planta de Implantação.
2 - O afastamento mínimo das construções às estremas laterais dos respectivos lotes é de 5 m, excepto nos casos previstos na alínea a) do artigo 15.º
3 - O afastamento mínimo das construções ao fundo do lote é de 5 m, excepto nas situações decorrentes das Servidões Rodoviárias e Ferroviárias, cartografadas na Planta de Condicionantes.
4 A implantação das construções deverá respeitar os alinhamentos à "frente do lote" definidos na Planta de Implantação.
Artigo 21.º
Altura das Construções
1 - As construções industriais e de armazéns serão constituídas no máximo por rés-do-chão e cave. Admite-se porém a existência de 2 pisos, no caso de edifícios de escritórios ou apoios fabris, desde que no seu conjunto não ultrapassem o pé-direito máximo.
2 - As cotas de soleira deverão ser 0,30 m superiores à cota da plataforma de acesso à construção.
3 - A cota da plataforma de acesso à construção não poderá exceder a diferença de 1 m relativamente à cota do arruamento.
4 - As construções terão a altura máxima consagrada na Planta de Implantação, contada a partir da cota média do terreno após modelação, no alinhamento desta e até ao ponto mais alto, excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.)
Artigo 22.º
Imagem Arquitectónica
1 - As edificações deverão ser projectadas segundo princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica que preservem a sua relação com o espaço envolvente, devendo ser utilizadas, em revestimentos exteriores, cores e materiais predominantes na região.
2 - As coberturas das edificações não deverão ser constituídas por elementos metálicos na sua cor natural, devendo ser preferencialmente utilizados materiais com cor semelhante à da telha cerâmica de barro e sem características reflectoras.
3 - Os portões, portas e janelas do perímetro exterior das edificações deverão ser construídos em madeira, ferro ou alumínio lacado, devendo ser utilizada a mesma cor em todas as unidades da mesma edificação, não sendo permitida a utilização de metais na sua cor natural.
Artigo 23.º
Estacionamento
1 - Os critérios de dimensionamento do estacionamento, em função do tipo de uso, são os que se encontram consagrados na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - Na Planta de Implantação define-se a localização de áreas de estacionamento dentro e fora dos lotes, destinadas a funcionários, clientes e visitantes. Admitem-se alterações na localização das mesmas, desde que se observem os parâmetros de dimensionamento mínimo definidos na legislação em vigor, quer no Parque Empresarial, quer no Parque de Logística e Transportes.
Artigo 24.º
Vedações
1 - A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
2 - Na zona de servidão da A6/IP7, é admitida, nos termos do disposto na legislação em vigor, a construção de vedações dos terrenos, a uma distância mínima de 7 metros da zona da estrada, desde que não excedam a altura de 2,5 metros, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 metros de altura, contada da conformação natural do solo.
3 - Nos terrenos limítrofes da EN 4 deverão ser respeitadas as disposições de que tratam as alíneas seguintes.
a) É proibida, nos termos do disposto na legislação em vigor, a construção, estabelecimento, implantação ou produção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 metros do limite da plataforma da estrada, e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 metros na hipótese de taludes de trincheira.
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 metros acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 metros de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 metros, ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco.
b) A proibição referida na alínea anterior não abrange o estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 metros a distância não inferior a 0,50 metros da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 metros acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 metros acima do terreno natural.
Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela entidade oficial competente em razão de matéria, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização
c) Depende de aprovação ou licença da entidade oficial competente em razão de matéria, o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) até mais 5 metros da propriedade a que respeitam.
SECÇÃO II
Espaços verdes
Artigo 25.º
Objectivos dos Espaços Verdes
Os espaços verdes de que trata o presente artigo, e que se apresentam na Planta de Implantação, traduzem os seguintes objectivos:
a) Adequação às condições fisiográficas, edafo-climáticas e paisagísticas da área de intervenção.
b) Contribuição para uma adequada integração do Parque de Negócios na paisagem envolvente, e sua própria valorização biofísica.
c) Criação de uma estrutura ecológica com continuidade para o exterior da área do plano, assente fundamentalmente nas linhas de água e na área de máxima infiltração. As primeiras por constituírem os percursos privilegiados de drenagem hídrica e atmosférica e a segunda por contribuir para a recarga dos sistemas aquíferos subterrâneos.
d) Reforço da arborização da área do plano para compensar a impermeabilização do solo decorrente da edificação e construção de vias, dando especial atenção às linhas de água e área de máxima infiltração, onde se pretende promover um aumento nas taxas de infiltração de água no solo.
e) Redução do impacte visual das construções a partir da envolvente através da sua adequada integração paisagística.
Artigo 26.º
Âmbito e Regime de Ocupação dos Espaços Verdes
1 - Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento de Linhas de Água:
Ocupam corredores de 20 metros de largura ao longo das principais linhas de água.
Nestas áreas será reforçada a presença de vegetação pela plantação e sementeira de espécies vegetais características da mata ribeirinha.
Não será permitida qualquer impermeabilização do solo, a não ser para o estabelecimento de eventuais caminhos pedonais semi-permeáveis.
As intervenções nestas áreas deverão ainda obedecer ao estipulado na Planta de Espaços Verdes e respectiva memória descritiva e justificativa.
2 - Espaços Verdes de Protecção à Área de Máxima Infiltração:
Ocupam uma área de máxima infiltração, sendo parte integrante da Reserva Ecológica Nacional.
Nestas áreas será reforçada a presença de vegetação pela plantação e sementeira de espécies vegetais autóctones, no sentido de aumentar as taxas de infiltração de água no solo e preservar as características da paisagem local.
Não será permitida qualquer impermeabilização do solo, a não ser para o estabelecimento de eventuais caminhos pedonais semi-permeáveis.
Admite-se a criação nestes espaços de zonas de recreio informal, constituídas essencialmente por áreas relvadas, onde a vegetação a utilizar poderá assumir um carácter mais ornamental.
Prevê-se ainda a implantação de um circuito de manutenção equipado.
As intervenções nestas áreas deverão ainda obedecer ao estipulado na Planta de Espaços Verdes e respectiva memória descritiva e justificativa.
3 - Espaços Verdes de Enquadramento do Parque de Negócios:
Correspondem a todos os espaços verdes que envolvem o Parque Industrial e contribuem para a sua integração paisagística como um todo.
Estas áreas serão ocupadas preferencialmente por vegetação autóctone ou adaptada às condições edafo-climáticas locais, no sentido de minimizar os custos de manutenção e rega.
Prevê-se a criação nestes espaços de sebes arbóreas e arbustivas, preferencialmente compostas por espécies de folha permanente.
As intervenções nestas áreas deverão ainda obedecer ao estipulado na Planta de Espaços Verdes e respectiva memória descritiva e justificativa.
4 - Espaços Verdes de Enquadramento das Vias e Áreas Construídas:
Correspondem a parte significativa das áreas ajardinadas que ocupam o interior do Parque Industrial e que não se destinam a recreio e lazer. Incluem canteiros interiores, separadores das vias, rotundas, etc.
Nestas áreas poderá ser utilizada vegetação de carácter ornamental, devendo privilegiar-se as funções da vegetação relativamente aos seus menores custos de manutenção.
Sempre que necessário as áreas verdes propostas deverão ser dotadas de sistema de rega automático.
As intervenções nestas áreas deverão ainda obedecer ao estipulado na Planta de Espaços Verdes e respectiva memória descritiva e justificativa.
5 - Espaços Verdes de Recreio e Lazer:
Correspondem às áreas ajardinadas que ocupam o interior do Parque de Negócios destinando-se a recreio activo e passivo.
Nestas áreas poderá ser utilizada vegetação de carácter ornamental, devendo privilegiar-se as funções da vegetação relativamente aos seus menores custos de manutenção.
Sempre que necessário as áreas verdes propostas deverão ser dotadas de sistema de rega automático.
Propõe-se que estas áreas sejam equipadas com campos de jogos, áreas de recreio infantil, zonas de estadia e mobiliário urbano.
As intervenções nestas áreas deverão ainda obedecer ao estipulado na Planta de Espaços Verdes e respectiva memória descritiva.
SECÇÃO III
Equipamentos de apoio
Artigo 27.º
Estação de Tratamento de Águas Residuais
1 - A ETAR destinada ao Parque de Negócios de Elvas, localizada na Planta de Implantação, terá como objectivo o tratamento biológico dos efluentes produzidos pelas indústrias, armazéns e equipamentos a construir.
2 - Todas as indústrias que produzam efluentes que necessitem de tratamento físico-químico deverão proceder a um pré-tratamento aos mesmos, no interior do respectivo lote, antes da sua ligação à rede pública.
3 - A descarga final do efluente proveniente da ETAR está sujeita a licenciamento, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 28.º
Rede Viária
A execução da Rede Viária deverá respeitar o dimensionamento consagrado na Planta de Implantação e demais legislação aplicável em vigor.
CAPÍTULO IV
Protecção ambiental e segurança
Artigo 29.º
Disposições Legais
1 - Os projectos de loteamento associados ao desenvolvimento das actividades a instalar na área objecto do presente Plano, que prevejam a instalação de indústrias de classe A ou tenham dimensão igual ou superior a 10 ha, estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
2 - Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de anti poluição, de forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes.
3 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
4 - A instalação, e a laboração, dos estabelecimentos industriais deverão considerar, obrigatoriamente, o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
Para evitar a ocorrência de futuros conflitos e potenciais incomodidades, as zonas envolventes ao Parque de Negócios de Elvas, deverão ser classificadas, no que se refere ao ruído, como "zonas mistas".
5 - Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 10.º e 11.º do referido diploma legal.
6 - Se da ETAR se originarem gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da EN 4, dever-se-á, obrigatoriamente, conforme previsto na legislação em vigor - alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23/01 - , proceder de imediato à sua eliminação e executar uma outra a uma distância da estrada que não origine tais prejuízos.
CAPÍTULO V
Execução do plano
Artigo 30.º
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a área de intervenção do presente Plano corresponde a uma unidade de execução.
2 - O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o sistema de compensação.
3 - O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente Regulamento.
4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação dos mecanismos perequativos os solos relativamente aos quais se verifique a existência de direitos de uso preexistentes e juridicamente consolidados.
Artigo 31.º
Índice Médio de Utilização
1 - O Índice Médio de Utilização (Imu) relativo à totalidade da unidade de execução é determinado através do quociente entre a área bruta de construção admitida pelo Plano de Pormenor e a área total da intervenção da unidade de execução.
2 - Conforme expresso no presente Plano de Pormenor, há a considerar os seguintes parâmetros de base:
a) Área Total de Intervenção: 1.520.500 m2;
b) Área Total potencial de implantação da construção: 365.463 m2
3 - O índice médio de utilização no presente plano de pormenor é de 0,24 m2 por m2 de área construída.
4 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada, prevista em regulamento municipal.
5 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
Artigo 32.º
Área de Cedência Média
1 - A Área de Cedência Média é determinada através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a áreas verdes, equipamentos e vias pela totalidade da área bruta de construção.
2 - A determinação da área de cedência média relativa ao presente Plano de Pormenor decorre do seguinte:
a) Área Total de Intervenção: 1.520.500 m2
b) Área de reserva para equipamentos: 61.670m2
c) Área destinada a rede de circulação e espaços verdes: 714.071m2
d) Total de área de cedência: 775.741 m2
3 - Para a presente área de intervenção do Plano de Pormenor determina-se a adopção do parâmetro de cedência médio de 0,51m2 por m2 de terreno.
4 - Quando a cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, o proprietário é compensado pelo município ou compensa, respectivamente, de forma adequada, nos termos a definir em regulamento municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
202017153