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Despacho 16101/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 16101/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra - Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro - as escolas dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do n.º 4 do citado artigo 30.º, e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologo os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Designação, natureza e regime jurídico

1 - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, adiante designado por ISCAC, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.

2 - De acordo com os estatutos do IPC, os presentes estatutos e demais legislação em vigor:

a) O ISCAC dispõe de autonomia científica, pedagógica, cultural, de gestão e disciplinar;

b) O ISCAC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral do IPC;

c) Cabe aos órgãos próprios do ISCAC definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis;

d) Nos termos da autonomia administrativa do ISCAC, os actos do presidente estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei;

e) O ISCAC é responsável pelo uso da sua autonomia, devendo colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

Artigo 2.º

Missão

O ISCAC tem como missão, nos termos dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, a formação cultural, científica e técnica de nível superior, tendo por objectivo a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas no âmbito das ciências empresariais, da administração, da solicitadoria e da informática.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da missão a que se propõe, são atribuições do ISCAC, designadamente:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre;

b) A realização de cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A promoção de acções de formação profissional, de formação contínua e de actualização de conhecimentos;

d) A realização de investigação fundamental e aplicada, bem como a cooperação e a participação em outras instituições científicas;

e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f) A organização/participação com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de/em projectos e actividades de extensão cultural, pedagógica, científica e técnica, nomeadamente, com os países de expressão oficial portuguesa e com os países europeus;

g) A produção e a difusão do conhecimento nas suas áreas de ensino, nomeadamente, através da organização de eventos de natureza técnica e científica.

Artigo 4.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O ISCAC adopta bandeira, logótipo, timbre e outra emblemática própria, articulada com a do IPC e das restantes unidades orgânicas, anexos aos presentes estatutos.

2 - O dia do ISCAC é o dia 11 de Maio.

3 - O dia de abertura oficial do ano lectivo é fixado anualmente pelo presidente do IPC.

TÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 5.º

Estrutura organizativa

1 - A estrutura organizativa do ISCAC compreende os órgãos de governo, os serviços e as unidades funcionais.

2 - São órgãos de governo do ISCAC:

a) A assembleia de representantes;

b) O presidente do ISCAC;

c) O conselho técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O conselho administrativo.

3 - São serviços do ISCAC aqueles a que se refere o artigo 51.º dos presentes estatutos.

4 - São unidades funcionais do ISCAC aquelas a que se refere o artigo 52.º dos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Estrutura funcional

1 - A par da estrutura orgânica a que se reporta o artigo anterior, o ISCAC dispõe de estrutura funcional de âmbito científico, pedagógico, técnico e administrativo, destinada à prossecução dos objectivos da unidade orgânica, nomeadamente, no que concerne à adequação da oferta formativa, à qualificação do corpo docente e dos recursos humanos, ao desenvolvimento da actividade de investigação e à promoção da política de qualidade.

2 - A estrutura a que se refere o número anterior integra:

a) As áreas científicas;

b) As direcções de curso;

c) As unidades de formação e as unidades de investigação;

d) A comissão da qualidade;

e) Outras que venham a ser criadas, dada a sua pertinência para a concretização dos objectivos do ISCAC.

CAPÍTULO I

Órgãos de Governo do ISCAC

Secção I

Assembleia de Representantes

Artigo 7.º

Função

A assembleia de representantes é o órgão do ISCAC representativo dos corpos docente, discente e de funcionários não docentes.

Artigo 8.º

Composição

A assembleia de representantes tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois funcionários.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Eleger o seu presidente;

c) Propor e aprovar a revisão dos estatutos;

d) Organizar o procedimento de eleição do presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento aplicável, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor;

e) Eleger e destituir o presidente do ISCAC, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

f) Apreciar os actos do presidente do ISCAC, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;

g) Apreciar os actos do conselho administrativo;

h) Emitir parecer fundamentado para a distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes, para exercício da competência do presidente prevista na alínea l) do número 1 do artigo 18.º;

i) Propor as iniciativas consideradas necessárias ao bom funcionamento da escola;

j) Formular propostas sobre a orientação e o desenvolvimento do ISCAC;

k) Emitir parecer fundamentado sobre a reafectação de património da escola a outra função ou a outra unidade orgânica, bem como sobre a construção de novos edifícios no mesmo;

l) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos do IPC.

2 - Compete à assembleia de representantes, sob proposta do presidente da escola:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISCAC;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e os orçamentos do ISCAC;

e) Apreciar o relatório anual de actividades e contas do ISCAC;

f) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos apresentados pelo presidente da escola.

3 - Para efeitos do disposto no número 1, a assembleia de representantes tem direito a obter informação sobre os assuntos relativos à gestão do ISCAC.

4 - Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente, aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes é presidida por um dos professores eleitos.

2 - A assembleia de representantes funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no seu regulamento interno.

3 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias trimestrais, a primeira no mês correspondente ao início de cada ano lectivo, e reuniões extraordinárias, estas por iniciativa do seu presidente, por solicitação do presidente da escola ou ainda de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

4 - As deliberações da assembleia de representantes são aprovadas por maioria simples, com ressalva dos casos em que a lei, o regulamento interno ou os presentes estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais qualificada.

5 - Nos termos dos presentes estatutos, o presidente do ISCAC participa nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

6 - Os vice-presidentes do ISCAC podem participar nas reuniões da assembleia, sem direito a voto, por solicitação dos próprios ou por iniciativa do presidente do órgão.

7 - Quando se revele de interesse para os trabalhos em curso, poderão ainda participar em reuniões da assembleia, sem direito a voto, outros membros da comunidade escolar.

8 - A presença dos membros a que se refere o ponto anterior é da iniciativa de qualquer dos representantes do órgão, estando sujeita à concordância prévia de dois terços dos membros presentes.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

A eleição para a constituição da assembleia de representantes processa-se nos termos estabelecidos no regulamento interno, nos presentes estatutos e nos seguintes pontos:

1 - São elegíveis:

a) Os professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola;

b) Os estudantes da escola com matrícula regularizada até ao início do processo eleitoral;

c) Os funcionários não docentes em efectividade de funções na escola.

2 - São eleitores:

a) Os docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola, para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do artigo 8.º;

b) Os estudantes da escola com matrícula regularizada até ao início do processo eleitoral, para a eleição dos membros a que se refere a alínea b) do artigo 8.º;

c) Os funcionários não docentes em efectividade de funções na escola, para a eleição dos membros a que se refere a alínea c) do artigo 8.º

3 - Os membros da assembleia de representantes a que se refere o artigo 8.º, são eleitos nos seguintes termos:

a) Por sufrágio secreto;

b) Por listas;

c) Por corpos;

d) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos na assembleia de representantes inicia-se por despacho do seu presidente com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e 15 dias seguidos de antecedência em relação à data da apresentação de listas, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e o (s) local (ais) de votação.

5 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos na assembleia é conduzida por uma comissão eleitoral constituída no primeiro dia útil após o termo do período de aceitação de candidaturas e presidida pelo presidente da assembleia de representantes, integrando, ainda, dois elementos da assembleia de representantes indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.

6 - A eleição dos membros representantes dos corpos na assembleia ocorre nos termos do artigo 88.º dos presentes estatutos, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

a) As listas de candidatura são subscritas por, pelo menos, três elementos do respectivo corpo;

b) Em caso de irregularidades nas listas apresentadas, as mesmas são comunicadas pelo presidente da comissão eleitoral ao cabeça de lista, que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, deve proceder à correcção.

7 - O mandato dos membros representantes do corpo docente e do corpo de funcionários é de quatro anos e o mandato dos membros representantes do corpo discente é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 12.º

Perda de mandato

1 - Os membros da assembleia perdem o mandato nos termos do número 1 do artigo 92.º e das seguintes alíneas:

a) Eleição para o cargo de presidente da escola;

b) Nomeação para o cargo de vice-presidente da escola.

2 - Nos termos da lei, as eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

Artigo 13.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente da assembleia de representantes:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

c) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

d) Verificar e declarar as vagas da assembleia, procedendo, nos termos da lei e dos presentes estatutos, no sentido de que as mesmas sejam preenchidas;

e) Assegurar o exercício das competências do órgão e a regularidade das deliberações;

f) Estabelecer a ligação com o presidente e os vice-presidentes da escola;

g) Representar o órgão em actos institucionais;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno e pela legislação em vigor.

Artigo 14.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - A eleição do presidente da assembleia de representantes processa-se nos termos do artigo 88.º e das seguintes alíneas:

a) Por sufrágio secreto, sendo elegíveis todos os membros a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 11.º;

b) Na primeira reunião extraordinária, após a eleição para a constituição da assembleia de representantes, convocada no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior presidente, que nela participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto;

c) Constando a ordem de trabalhos da reunião a que se refere a alínea anterior de um único ponto, a eleição do presidente;

d) Devendo os candidatos apresentar declaração de candidatura ao presidente do órgão cessante, com pelo menos três dias úteis de antecedência da respectiva eleição;

e) Devendo a declaração de candidatura incluir as bases programáticas para o respectivo quadriénio.

2 - Para efeitos de homologação, o presidente cessante da assembleia comunica, num prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, o resultado da eleição ao presidente do IPC.

3 - O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC ou por alguém por si designado, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação dos resultados eleitorais.

4 - O presidente é eleito para um mandato de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 15.º

Incapacidade temporária do Presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente é substituído nos termos do regulamento interno.

2 - Se o impedimento a que se refere o número anterior ultrapassar os noventa dias, a assembleia de representantes deve decidir, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

Artigo 16.º

Destituição do Presidente

O presidente da assembleia de representantes pode ser destituído, mediante proposta fundamentada subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 17.º

Substituição do Presidente

1 - Em caso de vacatura, resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas no número 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo da categoria mais elevada;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto procederá à abertura de processo conducente à eleição do novo presidente;

c) A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 14.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

Secção II

Presidente

Artigo 18.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Nomear e exonerar os vice-presidentes;

b) Representar o ISCAC em juízo e fora dele;

c) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços do ISCAC e aprovar os necessários regulamentos;

d) Aprovar o calendário escolar e o horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

e) Propor ao conselho técnico-científico o plano de actividades científicas da escola;

f) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Contratar e promover, nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas no plano de actividades e orçamento aprovado pelo conselho geral, os docentes e investigadores, bem como o restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à escola;

h) Exercer, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, o poder disciplinar relativamente aos docentes, aos funcionários não docentes e aos discentes;

i) Elaborar o orçamento, o plano de actividades, o relatório de actividades e as contas;

j) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços do ISCAC;

k) Participar nas reuniões do conselho consultivo do IPC;

l) Efectuar a distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes, com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes;

m) Definir os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes, investigadores e funcionários não docentes da escola;

n) Fixar o número de vagas nos cursos não conferentes de grau académico, sob proposta do conselho técnico-científico;

o) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;

p) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio correspondente ao mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

q) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições, quando exigido por lei;

r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

s) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

t) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCAC;

u) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISCAC;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos restantes órgãos do ISCAC as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.

Artigo 19.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - O presidente é eleito pela assembleia de representantes, de entre os professores em tempo integral do ISCAC.

2 - O processo de eleição do presidente tem início com despacho do presidente da assembleia de representantes, o qual, nos termos previstos nos estatutos do IPC, deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Deve ter lugar a noventa dias seguidos de antecedência relativamente ao termo de mandato do presidente em exercício de funções;

b) Deve ter lugar a sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e a 30 dias seguidos de antecedência relativamente à data do termo do prazo de apresentação de candidaturas;

c) Deve estar de acordo com o estabelecido no número 10 do artigo 88.º das presentes normas estatutárias.

3 - As declarações de candidatura devem ser apresentadas à assembleia de representantes e subscritas por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários.

4 - Os candidatos devem fazer constar na declaração de candidatura as respectivas bases programáticas.

5 - A eleição decorre, por sufrágio secreto, em reunião da assembleia de representantes, expressamente convocada para o efeito, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos dos membros em efectividade de funções.

6 - Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, a eleição processa-se nos termos do número 17 do artigo 88.º

7 - Na ausência de candidaturas:

a) A votação ocorre nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 88.º, incidindo sobre os professores em regime de exclusividade;

b) Nos termos da alínea anterior, os dois docentes mais votados apresentarão à assembleia de representantes, no prazo máximo de oito dias, os respectivos programas de acção;

c) A eleição decorre nos termos do número 5, considerando-se eleito o docente que obtiver a maioria dos votos expressos.

8 - O presidente da assembleia de representantes comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.

9 - O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC no dia do termo do mandato do seu antecessor.

10 - Se a data a que se refere o número anterior tiver sido ultrapassada, a posse terá lugar no prazo máximo de 10 dias seguidos, após a homologação dos resultados eleitorais.

11 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

12 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 8, 9 e 10 constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 20.º

Dedicação exclusiva e incompatibilidades do Presidente e dos Vice-Presidentes

Os cargos de presidente e de vice-presidente do ISCAC são exercidos nos termos do artigo 83.º

Artigo 21.º

Incapacidade temporária

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, as suas funções são assumidas pelo vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria mais elevada.

2 - Se a incapacidade se prolongar por um prazo superior a noventa dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

Artigo 22.º

Destituição do Presidente

1 - Perante uma situação de gravidade para a vida do ISCAC, a assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, a suspensão do presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e exigem devida fundamentação.

Artigo 23.º

Substituição do Presidente

1 - Durante a vacatura do cargo de presidente, resultante de renúncia ou de situação prevista no número 2 do artigo 21.º ou no artigo 22.º, as funções de presidente são exercidas interinamente pelo vice-presidente designado pela assembleia de representantes ou, na falta deste, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da escola.

2 - Nas condições do número anterior, compete à assembleia de representantes a abertura de processo eleitoral conducente à eleição do novo presidente.

3 - A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 19.º

4 - O presidente eleito apenas completa o mandato do presidente que visa substituir.

Artigo 24.º

Vice-Presidentes

1 - O presidente nomeia dois vice-presidentes.

2 - O mandato dos vice-presidentes coincide com o do presidente.

3 - Os vice-presidentes podem ser a todo o tempo exonerados pelo presidente.

4 - Perante uma situação de gravidade para a vida da escola, a assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode solicitar ao presidente a exoneração dos vice-presidentes.

Artigo 25.º

Substituição dos Vice-Presidentes

1 - Em caso de renúncia, incapacidade por um período superior a noventa dias ou exoneração, o presidente deve, no prazo de oito dias, proceder à nomeação de um vice-presidente substituto.

2 - O vice-presidente nomeado nos termos do número anterior completa o mandato do vice-presidente que visa substituir.

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 26.º

Composição

O conselho técnico-científico é composto, nos termos da lei e dos presentes estatutos, por vinte e cinco docentes, com a seguinte distribuição:

1 - Representantes eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, num total determinado de acordo com o disposto no número 3 do presente artigo.

2 - Representantes eleitos num total determinado de acordo com o disposto no número 4 do presente artigo, pelo conjunto dos:

a) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos, nessa categoria;

b) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, não abrangidos pela alínea a), com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à escola;

c) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de dois anos.

3 - O número de representantes a que se refere o número 1 é determinado pela expressão 25A/(A+B), arredondado por excesso para a unidade mais próxima, designando A o número total de professores de carreira e B o número total dos docentes a que se refere o número 2, ambos à data do inicio do processo eleitoral.

4 - O número de representantes a que se refere o número 2 é determinado pela expressão 25B/(A+B), arredondado por defeito para a unidade mais próxima, designando A o número total de professores de carreira e B o número total dos docentes a que se refere o número 2, ambos à data do inicio do processo eleitoral.

Artigo 27.º

Competências

1 - Nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno;

b) Eleger o seu presidente;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPC;

e) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do presidente da escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos, nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 22.º dos estatutos do IPC;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou de parcerias nacionais e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Pronunciar-se sobre o interesse institucional das propostas dos docentes no âmbito da sua formação.

2 - Compete ainda ao conselho técnico-científico praticar outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente:

a) Propor a contratação e a promoção dos docentes e investigadores;

b) Efectuar a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias do pessoal docente e de investigação;

c) Propor os critérios de gestão dos recursos humanos no caso dos docentes e investigadores;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a renovação de contratos do corpo docente;

e) Deliberar sobre a dispensa de serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre a acumulação de serviço docente.

3 - Compete ainda ao conselho:

a) Eleger os directores de curso;

b) Dar parecer sobre a organização das áreas científicas;

c) Aprovar os programas das unidades curriculares;

d) Promover, junto do presidente da escola, a divulgação dos resumos dos programas das unidades curriculares, bem como a afixação da estrutura e funcionamento dos cursos;

e) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;

f) Propor o número de vagas para cada ciclo de estudos da escola;

g) Propor o número de vagas nos cursos não conferentes de grau académico;

h) Estabelecer os planos de equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

i) Pronunciar-se sobre o regime de precedências;

j) Pronunciar-se sobre o regime de transição de ano;

k) Estabelecer a fórmula de classificação final para os cursos conferentes de grau académico;

l) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente da escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPC.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico é presidido por um dos professores de carreira.

2 - O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no seu regulamento interno.

3 - O conselho técnico-científico reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de uma percentagem dos seus membros, de acordo com a lei.

4 - O conselho técnico-científico pode, sob proposta dos seus membros, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades cujo contributo considere relevante para a discussão da respectiva ordem de trabalhos.

5 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam condições para serem opositores.

Artigo 29.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico, de acordo com o estabelecido nas presentes normas estatutárias e no regulamento interno, processa-se:

a) Por sufrágio secreto;

b) Por votação uninominal.

2 - O processo eleitoral tem início com despacho do presidente do órgão em funções ou, na falta deste, do professor de carreira mais antigo de categoria mais elevada, devendo estar concluído, no máximo, até ao termo do seu mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 30.º

Perda de mandato

1 - Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato nos termos das alíneas a), b), c) e e) do número 1 do artigo 92.º

2 - As vagas a que se refere o número anterior são preenchidas nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 92.º

3 - Todos os membros completam o mandato na qualidade em que foram eleitos.

Artigo 31.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

c) Verificar e declarar as vagas do conselho e proceder às devidas substituições nos termos dos presentes estatutos;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações do órgão;

e) Estabelecer a ligação do conselho com os demais órgãos da escola;

f) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

g) Participar nas reuniões do conselho consultivo do IPC;

h) Representar o conselho em actos institucionais;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo regulamento e pela legislação em vigor.

Artigo 32.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - O presidente é eleito por todos os membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da reunião a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do presidente cessante ou, na falta deste, do professor de carreira mais antigo, da categoria mais elevada, de entre os eleitos, devendo ocorrer para um dos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.

3 - As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regulamento e as mesmas devem ser acompanhadas das respectivas linhas programáticas.

4 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto, nos termos do artigo 88.º.

5 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 33.º

Incapacidade temporária do Presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente é substituído nos termos do regulamento interno.

2 - Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o presidente perde o mandato.

Artigo 34.º

Destituição do Presidente

O presidente do conselho técnico-científico pode ser destituído, mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 35.º

Substituição do Presidente

1 - Em caso de vacatura resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas no número 2 do artigo 33.º e no artigo 34.º:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo de categoria mais elevada;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto convocará a reunião do órgão para a eleição do novo presidente;

c) A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 32.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente.

2 - O corpo discente integra dois representantes por cada curso do 1.º ciclo de formação, um representante por cada curso do 2.º ciclo de formação e um representante por cada curso de especialização tecnológica (CET).

3 - O corpo docente é composto por um número de membros igual ao que resulta do número anterior.

Artigo 37.º

Competências

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação referentes aos vários ciclos de estudos;

c) Elaborar e aprovar os regulamentos de avaliação referentes aos vários ciclos de estudos;

d) Aprovar os métodos de avaliação propostos nas fichas de unidade curricular;

e) Promover e acompanhar a aplicação do regime de tutorias;

f) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, bem como proceder à sua análise e divulgação;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, pelo menos uma vez por semestre lectivo, bem como proceder à sua análise e divulgação;

h) Implementar as recomendações do provedor do estudante;

i) Emitir parecer fundamentado, em caso de recusa da implementação das recomendações a que se refere a alínea anterior;

j) Pronunciar-se sobre os requerimentos realizados ao abrigo do regulamento de acesso a exames especiais;

k) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as providências necessárias;

l) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

m) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

n) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da escola;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico é presidido por um representante professor ou equiparado.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário ou em comissões especializadas, de acordo com o definido no respectivo regulamento interno.

3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, ou por solicitação de uma percentagem dos seus membros, de acordo com a lei.

Artigo 39.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico realiza-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e no regulamento interno.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o número 3 do artigo 36.º são eleitos pelo corpo docente, nos seguintes termos:

a) Por sufrágio secreto;

b) Por listas;

c) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o número 2 do artigo 36.º são eleitos pelo corpo discente, nos seguintes termos:

a) Por sufrágio secreto;

b) Por listas;

c) Por curso;

d) Pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é desencadeado pelo presidente do órgão em funções ou, na falta deste, pelo professor de carreira mais antigo da categoria mais elevada, devendo estar concluído, no máximo, até ao termo do seu mandato.

5 - O mandato dos membros do conselho é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 40.º

Perda de mandato

1 - Os membros do Conselho Pedagógico perdem o mandato nos termos do número 1 do artigo 92.º.

2 - As vagas ocorridas nos termos do número anterior são preenchidas de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 92.º ou, se a ocorrência de sucessivas substituições houver esgotado as listas de suplentes, com a alínea b) do mesmo número do referido artigo.

Artigo 41.º

Eleição e mandato do Presidente

1 - O presidente é eleito por todos os membros, em reunião expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da reunião a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do presidente cessante ou, na falta deste, do professor de carreira mais antigo, da categoria mais elevada, de entre os eleitos, devendo ocorrer para um dos 15 dias seguintes à tomada de posse do órgão.

3 - As candidaturas à presidência devem ser apresentadas dentro do prazo estipulado no regulamento e as mesmas devem ser acompanhadas das respectivas linhas programáticas e indicação dos docentes a propor para os cargos de vice-presidente e de secretário.

4 - A eleição realiza-se por sufrágio secreto, nos termos do artigo 88.º

5 - O mandato do presidente é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 42.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente do Conselho Pedagógico:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

c) Verificar e declarar as vagas do conselho e proceder às devidas substituições nos termos dos presentes estatutos;

d) Estabelecer a ligação do conselho com os restantes órgãos da escola;

e) Assegurar o exercício das competências e a regularidade das deliberações do órgão;

f) Exercer o voto de qualidade, nos casos previstos na lei;

g) Participar nas reuniões do conselho consultivo do IPC;

h) Representar o conselho em actos institucionais;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento e pela legislação em vigor.

Artigo 43.º

Incapacidade temporária do Presidente

1 - Em caso de impedimento temporário, o presidente é substituído nos termos do regulamento interno.

2 - Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o presidente perde o mandato.

Artigo 44.º

Destituição do Presidente

O presidente do Conselho Pedagógico pode ser destituído, mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros e aprovada, no mínimo, por dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

Artigo 45.º

Substituição do Presidente

1 - Em caso de vacatura resultante de renúncia ou de alguma das situações previstas no número 2 do artigo 43.º e no artigo 44.º:

a) Assume a presidência do órgão o docente mais antigo da categoria mais elevada;

b) No prazo máximo de 10 dias úteis, o presidente substituto convocará a reunião do órgão para a eleição do novo presidente;

c) A eleição do novo presidente realiza-se nos termos do artigo 41.º

2 - O presidente eleito nos termos do número anterior completa o mandato do presidente que visa substituir.

Secção V

Conselho Administrativo

Artigo 46.º

Composição

O conselho administrativo do ISCAC é composto:

a) Pelo presidente;

b) Por um vice-presidente designado pelo presidente;

c) Pelo secretário ou, na falta deste, pelo responsável pela contabilidade.

Artigo 47.º

Competências

Compete ao conselho administrativo, nomeadamente:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento, até ao limite máximo previsto no plano de actividades e no orçamento aprovado no conselho geral do IPC para o ISCAC;

b) Gerir as receitas próprias cobradas pelo ISCAC;

c) Autorizar e promover projectos e prestações de serviços geradores de receitas próprias;

d) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da responsabilidade do ISCAC;

e) Verificar a regularidade formal das despesas e autorizar o seu pagamento;

f) Propor ao presidente, nos termos dos estatutos do IPC, transferências, reforços e anulação de verbas incluídas nos orçamentos da escola;

g) Aprovar, por delegação do conselho geral, as alterações efectuadas ao plano de actividades e ao orçamento da escola;

h) Elaborar as contas de gerência do ISCAC e remetê-las ao IPC.

CAPÍTULO II

Serviços e Unidades Funcionais

Secção I

Natureza e Objectivos

Artigo 48.º

Natureza

1 - Os serviços são estruturas de apoio administrativo e académico da unidade orgânica.

2 - As unidades funcionais são estruturas de apoio técnico e informático da unidade orgânica.

Artigo 49.º

Objectivos e âmbito de acção

1 - Os serviços e as unidades funcionais têm como finalidade a prossecução dos objectivos da unidade orgânica nos domínios para que foram criados.

2 - Os serviços exercem a sua acção, designadamente, nos domínios do pessoal, da contabilidade, do orçamento e conta, do economato e inventário e do expediente e arquivo.

3 - As unidades funcionais exercem a sua acção, designadamente, nos domínios da representação e divulgação institucional, da formação e suporte técnico e promoção da actividade pedagógica e científica da unidade orgânica.

Artigo 50.º

Criação, transformação e extinção

Os serviços e as unidades funcionais são criados, transformados ou extintos, por proposta do presidente do ISCAC, nos termos legais.

Secção II

Serviços

Artigo 51.º

Serviços e âmbito de acção

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, são serviços da unidade orgânica, nomeadamente:

a) Os serviços académicos;

b) Os serviços de administração e finanças;

c) Os serviços de economato, aprovisionamento e logística;

d) Os serviços de assessoria jurídico-administrativa;

e) Os serviços técnicos auxiliares;

f) Os serviços de secretariado.

2 - Os serviços académicos exercem a sua acção no que respeita às actividades discentes e integram:

a) O sector de alunos, que trata, nomeadamente, dos processos individuais dos estudantes, das propinas e das matrículas;

b) O sector pedagógico, que trata, nomeadamente, dos processos curriculares e dos processos de ingresso e transferência.

3 - Os serviços de administração e finanças exercem a sua acção nos domínios do pessoal, da administração financeira e patrimonial e integram:

a) O sector de recursos humanos, que trata, nomeadamente, dos processos individuais dos funcionários;

b) O sector de contabilidade, património e tesouraria, que trata, nomeadamente, do orçamento e da conta.

4 - Os serviços de economato, aprovisionamento e logística exercem a sua acção ao nível da reposição e armazenamento de bens consumíveis e de equipamentos.

5 - Os serviços de assessoria jurídico-administrativa prestam apoio jurídico e administrativo especializado.

6 - Os serviços técnicos auxiliares exercem a sua acção ao nível da manutenção de instalações e equipamentos, bem como da verificação das condições de higiene, limpeza e segurança no trabalho.

7 - Os serviços de secretariado prestam apoio funcional e administrativo na gestão corrente da unidade orgânica.

Secção III

Unidades Funcionais

Artigo 52.º

Unidades Funcionais e âmbito de acção

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.º, são unidades funcionais da unidade orgânica, nomeadamente:

a) O gabinete de informática;

b) A biblioteca;

c) O gabinete de formação, estágios e saídas profissionais;

d) O gabinete da qualidade;

e) O gabinete de relações internacionais;

f) O gabinete de relações públicas e marketing.

2 - Ao gabinete de informática compete a conservação e actualização de todos os bens informáticos, digitais e audiovisuais e dos sistemas de informação e comunicação da unidade orgânica.

3 - À biblioteca compete a aquisição, a catalogação, a disponibilização e a manutenção de elementos bibliográficos e de suporte multimédia, bem como assegurar processos de intercâmbio de informação e de documentação.

4 - O gabinete de formação, estágios e saídas profissionais exerce a sua acção no âmbito de estágios profissionais, dos empregadores e das associações socioprofissionais.

5 - O gabinete da qualidade exerce a sua acção no domínio da implementação, manutenção, actualização e vigilância do sistema de gestão da qualidade.

6 - Ao gabinete de relações internacionais compete o tratamento dos processos de mobilidade e cooperação internacional.

7 - Ao gabinete de relações públicas e marketing compete o tratamento das questões respeitantes ao marketing institucional, às relações públicas e à comunicação da unidade orgânica.

Secção IV

Organização Interna

Artigo 53.º

Responsável de Serviço/Unidade Funcional

1 - O responsável de serviço/unidade é nomeado e exonerado pelo presidente.

2 - O responsável deve ser um funcionário com formação relacionada com as funções a exercer, podendo ser assessorado por um docente nomeado pelo presidente.

3 - O mandato do responsável é de dois anos, renovável.

4 - O responsável perde mandato nas condições do número 1 do artigo 92.º

5 - Em caso de perda de mandato ou exoneração, o presidente nomeia novo responsável no prazo de 15 dias.

6 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do responsável de serviço/unidade, assume as funções o funcionário mais antigo da categoria mais elevada.

Artigo 54.º

Competências do Responsável de Serviço/Unidade Funcional

São competências do responsável, nomeadamente:

a) Elaborar regulamento interno do/a serviço/unidade e proceder às suas alterações, de acordo com as orientações do presidente;

b) Representar o/a serviço/unidade perante os órgãos da unidade orgânica e perante a comunidade;

c) Dirigir e administrar as actividades do/a serviço/unidade;

d) Executar ou providenciar a execução das deliberações vinculativas, no âmbito do/a serviço/unidade;

e) Submeter ao presidente, para aprovação, o plano de actividades e respectivo orçamento anual;

f) Submeter ao presidente, para aprovação, o relatório de actividades, onde conste, obrigatoriamente, a avaliação de qualidade e desempenho do/a serviço/unidade;

g) Propor reestruturações, alterações e medidas preventivas e correctivas ao presidente;

h) Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

Artigo 55.º

Sectores Permanentes ou Eventuais

1 - Por iniciativa do responsável de serviço/unidade e, mediante autorização do presidente, poderão funcionar sectores permanentes ou eventuais de carácter consultivo e de apoio ao/à serviço/unidade.

2 - Os sectores referidos no ponto anterior são dirigidos pelo responsável de serviço/unidade.

Artigo 56.º

Gestão de Pessoal

Os funcionários afectos ao/à serviço/unidade, bem como o pessoal não vinculado que lhes presta serviço, ficam na dependência funcional do responsável.

CAPÍTULO III

Áreas Científicas e Direcções de Curso

Artigo 57.º

Regulamentação e procedimentos

1 - Serão objecto de regulamento próprio, a elaborar pelo presidente da escola, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico:

a) A organização e a regulação das áreas científicas;

b) As direcções de cursos, suas funções e respectivas normas.

2 - Os regulamentos do presidente sobre as matérias a que se refere o ponto 1 devem ser previamente apreciados pela assembleia de representantes.

CAPÍTULO IV

Unidades de Formação e Unidades de Investigação

Secção I

Natureza e Objectivos

Artigo 58.º

Natureza

As unidades de formação (UF) e as unidades de investigação (UI) são estruturas de natureza académica, científica e pedagógica da unidade orgânica.

Artigo 59.º

Objectivos

As UF e UI têm como finalidade a prossecução dos objectivos da unidade orgânica, respectivamente, nos domínios da formação e da investigação.

Artigo 60.º

Funcionamento

1 - As UF exercem a sua acção nos domínios da organização, administração, avaliação e ensino de cursos breves e cursos de formação contínua ou específica.

2 - As UI exercem a sua acção nos domínios da investigação científica no âmbito das áreas de interesse da escola.

Artigo 61.º

Criação, transformação ou extinção

As UF e as UI são criadas, transformadas ou extintas, por despacho do presidente da unidade orgânica, ouvido o conselho técnico-científico.

Secção II

Organização Interna

Artigo 62.º

Composição e mandato da Comissão Executiva

1 - Cada unidade tem uma comissão executiva composta por um mínimo de três e um máximo de cinco vogais.

2 - Os membros da comissão executiva são nomeados pelo presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho técnico-científico.

3 - O mandato dos membros da comissão é de dois anos, renovável.

Artigo 63.º

Eleição e mandato do Director e do Subdirector

1 - O director da UF/UI deve ser um professor/professor doutorado, em regime de tempo integral.

2 - O director da unidade é eleito na primeira reunião da comissão executiva.

3 - O mandato do director é de dois anos, podendo cumprir, no máximo, três mandatos consecutivos.

4 - O director da unidade é coadjuvado por um subdirector, eleito na reunião a que se refere o ponto 2, sob proposta do director.

5 - O mandato do subdirector coincide com o do director.

Artigo 64.º

Perda de mandato

1 - Os membros da comissão executiva perdem o mandato nos termos do número 1 do artigo 92.º.

2 - Em caso de perda de mandato do director/subdirector, deve proceder-se à eleição de novo director/subdirector, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 65.º

Competências da Comissão Executiva

A comissão executiva da unidade tem as seguintes competências:

a) Eleger o director e o subdirector;

b) Gerir a unidade e coordenar a sua actividade, de acordo com a legislação em vigor, as normas gerais e as directivas dos órgãos de gestão;

c) Gerir os meios materiais e humanos postos à disposição da unidade;

d) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, e remetendo-os à aprovação do presidente da escola;

e) Preparar o plano de actividades e desenvolvimento anual da unidade, incluindo respectivo orçamento;

f) Preparar o relatório anual de actividades;

g) Propor actividades pedagógicas, técnicas e científicas;

h) Colaborar com os órgãos e serviços da escola;

i) Definir e propor aos órgãos competentes as acções necessárias para a implementação, desenvolvimento e avaliação das actividades da unidade;

j) Definir as necessidades de pessoal no seu âmbito de acção;

k) Exercer as demais funções delegadas pelo presidente.

Artigo 66.º

Funcionamento da Comissão Executiva

1 - A comissão executiva é presidida pelo director da unidade, que tem voto de qualidade.

2 - A comissão executiva da unidade reúne ordinariamente com periodicidade a definir na primeira reunião após a eleição do director.

3 - Adstritas à comissão executiva, poderão funcionar comissões permanentes e ou comissões eventuais de carácter consultivo.

Artigo 67.º

Competências do Director

O director da unidade tem as seguintes competências:

a) Elaborar o regulamento interno da unidade e proceder às respectivas alterações;

b) Representar a unidade perante os demais órgãos da escola e perante a comunidade;

c) Presidir a comissão executiva;

d) Dirigir e administrar os serviços e actividades da unidade;

e) Executar ou providenciar a execução de deliberações vinculativas no âmbito da unidade;

f) Submeter ao presidente da escola, para aprovação, o plano e o relatório de actividades;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas.

Artigo 68.º

Gestão de recursos humanos

Os funcionários afectos à unidade, bem como o pessoal não vinculado que presta serviço na unidade, ficam na dependência funcional dos órgãos da unidade.

Artigo 69.º

Ausência ou impedimento temporário do Director

Em caso de ausência ou impedimento temporário do director da unidade, o subdirector assume as suas funções.

TÍTULO III

Gestão

Artigo 70.º

Gestão do património

A autonomia do ISCAC no campo patrimonial, em devida articulação com a do IPC, rege-se pelo disposto no artigo 48.º dos estatutos do IPC, particularmente, nos termos seguintes:

1 - São afectas ao ISCAC as instalações e terrenos utilizados para o desenvolvimento normal das suas actividades, com sede na Quinta Agrícola - Bencanta 3040-316 Coimbra.

2 - O ISCAC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhe está afecto.

3 - As obras de manutenção e restauro de edifícios afectos ao ISCAC são da sua responsabilidade, devendo as significativas alterações às suas características iniciais ser objecto de aprovação do IPC.

4 - A reafectação a outra função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afecto ao ISCAC, deverá ser aprovada pelo conselho geral do IPC, com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes.

Artigo 71.º

Gestão financeira

A gestão financeira do ISCAC processa-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas no artigo 49.º dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, obedecendo, nomeadamente, aos seguintes pontos:

1 - A gestão financeira e administrativa tem por base o plano de actividades e orçamento aprovado pelo conselho geral.

2 - O plano de actividades e orçamento é da responsabilidade do presidente do ISCAC, sob parecer da assembleia de representantes, e carece de aprovação do conselho geral, devendo englobar a dotação do conselho de estado que lhe foi atribuído pelo conselho de gestão e as receitas próprias.

3 - Sobre o plano de actividades e orçamento, o conselho de gestão deve pronunciar-se obrigatoriamente por escrito.

4 - A gestão financeira é da responsabilidade do conselho administrativo.

5 - As alterações efectuadas ao plano de actividades e ao orçamento devem ser aprovadas pelo conselho geral, podendo este delegar a aprovação no conselho administrativo.

6 - O plano de actividades deve explicitar de forma objectiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando a totalidade da despesa e da receita previstas no orçamento.

7 - O presidente do ISCAC deve fornecer ao presidente do IPC as informações relativas à actividade dos serviços da escola, nomeadamente, nos aspectos financeiro, administrativo, formativo e de prestação de serviços.

8 - O presidente do IPC promove auditorias externas ao ISCAC de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente da escola e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

9 - Os relatórios de contas devem ser certificados pelo respectivo revisor oficial de contas.

Artigo 72.º

Gestão de recursos humanos

No âmbito da autonomia cometida ao ISCAC, a gestão dos seus recursos humanos rege-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas, no artigo 51.º dos estatutos do IPC, nomeadamente, no referente aos pontos seguintes:

1 - O ISCAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico do ISCAC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes da escola é feita pelo presidente, com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

4 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente, aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas, as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

5 - Cabe ao presidente do ISCAC a contratação e a promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessário para o desenvolvimento das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de actividades.

6 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISCAC são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico.

7 - Os critérios de gestão dos recursos humanos do ISCAC são definidos:

a) Pelo presidente e pelo conselho técnico-científico, no caso dos docentes e investigadores;

b) Pelo presidente, no caso dos funcionários não docentes.

8 - O presidente da escola deve fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios a que, no âmbito das competências do presidente do IPC, se referem os números 12 e 13 do artigo supra citado.

9 - O não cumprimento do referente ao ponto 8, constitui infracção disciplinar punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 73.º

Gestão académica

A gestão académica do ISCAC, de acordo com a autonomia estabelecida, é da sua responsabilidade, em devida articulação com as competências específicas do IPC, nos termos do artigo 52.º dos estatutos do IPC, particularmente:

1 - O ISCAC é responsável pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - É da competência do presidente do ISCAC, sob proposta do conselho técnico-científico, a afixação do número máximo de vagas nos cursos não conferentes de grau académico.

3 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, é da responsabilidade da escola.

4 - O ISCAC é responsável pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.

5 - A emissão de diplomas de graus académicos obtidos no ISCAC compete ao presidente do IPC, sob citada informação no ponto 4.

6 - O presidente do ISCAC é responsável pelo envio das informações necessárias à elaboração dos relatórios a que, no âmbito das competências do presidente do IPC, se referem os números 6 e 7 do artigo supracitado.

7 - O não cumprimento do presidente do ISCAC, no referente ao número 6, constitui infracção disciplinar punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

TITULO IV

Comissão da Qualidade

Artigo 74.º

Natureza e funções

1 - A comissão da qualidade exerce a sua acção no domínio específico da implementação e manutenção do sistema de gestão da qualidade, apoiando o presidente na procura de excelência na concretização dos objectivos do ISCAC nos domínios das suas atribuições.

2 - No âmbito da acção do sistema de gestão da qualidade, incluem-se todos os agentes e colaboradores para a realização dos fins prosseguidos pelo ISCAC.

3 - Nos termos do número 2, a comissão tem como objectivo propor formas de garantir a eficiente gestão de recursos humanos e condições, com vista a uma prestação de qualidade.

Artigo 75.º

Composição

A comissão da qualidade tem a seguinte composição:

a) O presidente da escola;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O presidente do Conselho Pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O gestor da qualidade;

f) Um representante do corpo de funcionários não docentes, nomeado pelo presidente;

g) Um representante dos estudantes, nomeado pela AEISCAC.

Artigo 76.º

Competências

A comissão da qualidade tem as seguintes competências:

a) Apresentar propostas ao presidente sobre a visão e a política da qualidade;

b) Divulgar a missão, a visão e a política da qualidade e assegurar que as mesmas são compreendidas pelos colaboradores;

c) Aprovar, para incorporação no plano de actividades, os objectivos, indicadores e metas, no domínio da qualidade;

d) Aprovar o balanço da qualidade;

e) Analisar os objectivos anuais no domínio da qualidade e propor ajustes e correcções aos órgãos competentes;

f) Avaliar regularmente o modo como os objectivos propostos no domínio da qualidade, com suporte do relatório correspondente ao período em análise, e propor ajustamentos e correcções aos órgãos competentes;

g) Analisar o modo como os colaboradores se integram e colaboram no sistema de gestão da qualidade e propor aos órgãos competentes acções concretas de melhoria;

h) Analisar os resultados das auditorias ao sistema de gestão da qualidade e propor aos órgãos competentes acções de correcção e melhoria;

i) Realizar as revisões do sistema de gestão da qualidade;

j) Estabelecer os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da escola e das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema de avaliação e acreditação.

Artigo 77.º

Funcionamento

1 - A comissão da qualidade funciona em plenário com, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um o presidente da escola, que tem voto de qualidade.

2 - O presidente pode delegar as suas funções num dos seus vice-presidentes.

3 - A comissão da qualidade é convocada pelo presidente com, pelo menos, uma semana de antecedência.

Artigo 78.º

Gestor da Qualidade

1 - O ISCAC tem um gestor da qualidade, nomeado e exonerado pelo presidente, de entre os funcionários com competência para a gestão da qualidade.

2 - O mandato do gestor da qualidade é de dois anos, renovável.

3 - O gestor da qualidade perde o mandato nos termos do número 1 do artigo 92.º.

4 - Em caso de perda de mandato ou exoneração, o presidente nomeia novo gestor da qualidade, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 79.º

Competências do Gestor da Qualidade

As competências do gestor da qualidade são definidas no regulamento interno da comissão da qualidade.

TÍTULO V

Secretário

Artigo 80.º

Secretário

A escola tem um secretário nomeado e exonerado pelo presidente, de entre os funcionários com competência para a gestão corrente da instituição e para a coordenação dos diferentes serviços e unidades funcionais, sob direcção do presidente.

Artigo 81.º

Competências

Compete ao secretário:

a) A gestão corrente da unidade orgânica;

b) Colaborar com o presidente na elaboração da proposta de orçamento e plano de actividades;

c) Colaborar com o presidente na elaboração do relatório de actividades e contas;

d) Coordenar, sob orientação do presidente, as actividades dos serviços e unidades funcionais;

e) Exercer as demais funções delegadas pelo presidente.

TÍTULO VI

Poder Disciplinar

Artigo 82.º

Exercício do poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao presidente do ISCAC, nos termos conferidos pela lei.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Órgãos

Artigo 83.º

Independência, conflito de interesses e incompatibilidades

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os cargos de presidente e vice-presidente do ISCAC e de presidente da assembleia de representantes, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

3 - De acordo com o número anterior, o presidente e os vice-presidentes não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos números 2 e 3, durante um período de quatro anos.

5 - É impedida qualquer sobreposição dos cargos de presidente, de presidente da assembleia de representantes, de presidente do conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

6 - É impedida a sobreposição do cargo de vice-presidente com o de presidente da assembleia de representantes, de presidente do conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.

7 - O presidente e os vice-presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

8 - Se o presidente do ISCAC eleito for simultaneamente membro da assembleia de representantes, deve solicitar ao órgão a sua substituição.

9 - Se algum dos vice-presidentes nomeados for simultaneamente membro da assembleia de representantes, deve solicitar ao órgão a sua substituição.

10 - Nos casos previstos nos números 8 e 9, a substituição do presidente ou do(s) vice-presidente(s) processa-se nos termos do artigo 12.º

11 - Sem prejuízo do estabelecido nos números 8, 9 e 10, e de acordo com os números 5 e 6 do artigo 10.º, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC participam nas reuniões da assembleia de representantes.

Artigo 84.º

Destituição

A destituição dos membros dos órgãos eleitos, à excepção do presidente da escola, cuja competência é da assembleia de representantes, nos termos do artigo 22.º, é da competência exclusiva do próprio órgão e apenas pode ocorrer de acordo com o previsto no regulamento interno.

Artigo 85.º

Conflito de competências

1 - Os presidentes dos órgãos eleitos não interferem no exercício das competências dos demais órgãos da escola.

2 - Aos presidentes dos órgãos não cabe, excepto por competências delegadas, representar a escola nem pronunciar-se em seu nome, fora do âmbito do órgão.

Artigo 86.º

Recursos

1 - A escola disponibiliza aos órgãos de gestão recursos humanos e técnicos adequados ao exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número 1, o presidente da escola afecta, por despacho, o funcionário que presta serviço ao respectivo órgão e o espaço destinado ao exercício das funções do presidente e seus coadjuvantes, bem como ao depósito e ao arquivamento da documentação do órgão.

Artigo 87.º

Eleição dos novos órgãos

1 - As eleições para os novos órgãos realizar-se-ão em simultâneo e deverão estar concluídas até ao termo do mandato do presidente da escola em funções.

2 - A elaboração dos regulamentos eleitorais é da competência dos órgãos em funções, sendo os processos eleitorais conduzidos pelos respectivos presidentes.

Artigo 88.º

Eleições

Nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, as eleições para a constituição dos órgãos de gestão do ISCAC e seus presidentes respeitam, nomeadamente, as seguintes normas:

1 - Ocorrem:

a) Bienalmente para os conselhos técnico-científico e pedagógicos e para os representantes do corpo discente na assembleia de representantes;

b) Quadrienalmente para os restantes corpos da assembleia de representantes e para o presidente da escola;

c) Em períodos coincidentes para todos os órgãos e todos os corpos que forem eleitos no mesmo ano.

2 - Realizam-se:

a) De acordo com o regulamento e o calendário eleitoral;

b) Por sufrágio secreto;

c) Por corpos;

d) Por quotas;

e) Por listas;

f) Por votação uninominal.

3 - A forma de eleição prevista na alínea e) do número 2 ocorre nos casos em que o número de elegíveis permite, pelo menos, a constituição de duas listas, sendo os resultados apurados pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - A forma de eleição prevista na alínea f) do número 2 ocorre:

a) Nos casos não abrangidos pelo número anterior;

b) Na ausência de candidaturas apresentadas no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

5 - A eleição na forma anterior processa-se nos seguintes termos:

a) Todos os eleitores são considerados elegíveis constituindo o conjunto dos mesmos uma única lista ordenada por ordem alfabética;

b) Exceptuam-se da alínea anterior, os eleitores que apresentem declaração expressa de indisponibilidade ou estejam abrangidos por alguma disposição prevista na legislação em vigor ou nos presentes estatutos;

c) Cada eleitor vota num número de elegíveis igual ao número de mandatos a atribuir;

d) De acordo com o número de mandatos a atribuir, são eleitos os que obtiverem maior número de votos expressos;

e) Os elementos não abrangidos pela alínea anterior, constituem uma lista ordenada de suplentes;

f) Em situação de empate, é eleito o candidato mais antigo de categoria mais elevada.

6 - A forma prevista na alínea d) do número 2 ocorre na eleição por listas ou por votação uninominal, sempre que seja exigida representatividade de grupos de um corpo a eleger.

7 - Na forma anterior, sempre que a eleição de um candidato faz exceder o número de mandatos a atribuir ao respectivo grupo, passa-se ao candidato seguinte, repetindo o processo em situação análoga.

8 - Caso o número de elegíveis seja inferior ao número de mandatos a atribuir, o órgão integra o conjunto dos mesmos.

9 - O processo eleitoral é desencadeado por despacho do presidente do órgão em exercício no prazo legalmente estabelecido.

10 - O despacho a que se refere o número anterior obedece aos seguintes requisitos:

a) Deve ser amplamente divulgado na escola;

b) Deve identificar todos os procedimentos e documentos exigidos à apresentação de candidaturas;

c) Deve incluir o calendário eleitoral, do qual deve constar:

i) Prazo de apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise dos processos de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas;

v) Prazo para reclamações;

vi) Prazo para decisão sobre reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data da audição dos candidatos com apresentação e discussão do programa de acção;

x) Data, local e horário da eleição.

11 - As eleições realizam-se de acordo com os cadernos eleitorais actualizados e publicitados conforme o calendário eleitoral.

12 - Na forma de eleição prevista na alínea f) do número 2 do presente artigo, da lista submetida a sufrágio não constam os elegíveis que hajam apresentado declaração de indisponibilidade.

13 - Para efeitos do número anterior, as declarações devem ser apresentadas dentro do prazo estabelecido.

14 - Nos termos da alínea e) do número 2 do presente artigo:

a) A apresentação de candidaturas deve ocorrer dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

b) Se as listas integrarem suplentes, estes devem constar em número igual ao dos efectivos e dos mandatos a atribuir;

c) Cada lista deve ser acompanhada das respectivas declarações de aceitação de candidatura;

d) A apresentação das listas não está condicionada, salvo nos casos em que tal se especifique, a qualquer número mínimo de subscritores;

e) O não cumprimento do constante de alguma das alíneas a), b) e c) motiva a não-aceitação da lista.

15 - A contagem dos prazos estabelecidos até ao envio do processo para homologação suspende-se no mês de Agosto.

16 - Para a presidência dos órgãos a eleição faz-se por maioria absoluta.

17 - Em caso de nenhum dos candidatos cumprir o requisito do número anterior, há lugar a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos.

18 - A situação prevista no número anterior pode ocorrer quando a eleição se realiza nos termos da alínea e) e da alínea f) do número 2.

Artigo 89.º

Mesas de voto

1 - A mesa de voto é nomeada por despacho do presidente do ISCAC.

2 - A mesa de voto é constituída por um membro efectivo e um suplente, por cada um dos corpos concorrentes à eleição.

3 - À mesa de voto serão disponibilizados exemplares dos cadernos eleitorais em número igual ao dos membros efectivos.

4 - Os cadernos eleitorais disponibilizados à mesa devem ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

Artigo 90.º

Comissão eleitoral

1 - O presidente da escola nomeia uma comissão cuja competência é conferir a regularidade do processo eleitoral e responder a todas as questões relacionadas com o mesmo.

2 - Exceptua-se do ponto 1, a comissão eleitoral para a eleição da assembleia de representantes, cuja composição e data de entrada em funções se estabelecem no número 6 do artigo 32.º dos estatutos do IPC e no número 5 do artigo 11.º dos presentes estatutos.

3 - A nomeação da comissão eleitoral tem lugar no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.

Artigo 91.º

Homologação e posse

Nos prazos máximos estabelecidos nos presentes estatutos, os presidentes dos órgãos em exercício ou os respectivos substitutos legais tomarão providências para o envio do processo ao presidente do IPC que homologará a eleição e conferirá a posse.

Artigo 92.º

Perda de mandato

1 - Os membros dos órgãos perdem o mandato em caso de:

a) Renúncia expressa das suas funções;

b) Incapacidade permanente ou temporária por mais de noventa dias;

c) Ausência injustificada a mais do que três reuniões seguidas ou cinco alternadas;

d) Perda da qualidade em que foram eleitos;

e) Violação culposa e grave dos seus deveres.

2 - As vagas ocorridas nos termos do número anterior são preenchidas de acordo com uma das alíneas seguintes:

a) Pelos membros suplentes das listas sufragadas;

b) Por eleição intercalar realizada para o efeito;

c) Pelos membros da lista de suplentes constituída em caso de eleição nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 88.º

3 - Os novos membros apenas completam os mandatos dos membros que visam substituir.

Artigo 93.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias dos órgãos de gestão são convocadas para os períodos de interrupção lectiva de acordo com o calendário escolar.

2 - Reuniões extraordinárias marcadas, por urgência, em tempo de leccionação, sobrepõem-se às restantes actividades, exceptuando-se o serviço de exames e júris.

3 - Os órgãos definem no seu regulamento interno o dia e horário das reuniões ordinárias, dando conhecimento do facto aos restantes órgãos e ao presidente da escola.

4 - Não é permitida a marcação de reuniões dos órgãos para dias e horas coincidentes com as previamente agendadas.

5 - As ausências às reuniões, por motivos alheios à escola, devem ser justificadas nos termos da lei.

6 - Os membros dos órgãos colegiais apenas podem faltar, nos termos previstos nestes estatutos, a três reuniões seguidas ou a cinco alternadas.

7 - Por questões de quórum e de funcionalidade do órgão, pode o mesmo estabelecer no regulamento interno, sem prejuízo do estabelecido no ponto 6, restrição ao número de faltas justificadas permitidas.

8 - Das reuniões plenárias são elaboradas actas nos termos definidos no regulamento interno que, depois de aprovadas e assinadas, passam a constar do arquivo do órgão.

9 - As comissões especializadas, no âmbito dos objectivos para que foram constituídas, elaboram actas das reuniões, as quais são anexadas às actas das reuniões do órgão em que o plenário toma conhecimento, aprecia e /ou delibera sob o trabalho apresentado.

Artigo 94.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos colegiais são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos da lei.

2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais, os vencidos nas deliberações, a fim de eventual isenção das mencionadas responsabilidades, fazem constar na acta a respectiva declaração de voto.

CAPÍTULO II

Estatutos

Artigo 95.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 96.º

Revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos nos termos da lei e das presentes normas estatutárias.

2 - A revisão dos estatutos é da competência da assembleia de representantes, por iniciativa de qualquer representante no exercício das suas funções, podendo apresentar proposta elaborada em órgãos de gestão ou por elementos da comunidade.

3 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

Artigo 97.º

Novas competências

Cabe à assembleia de representantes decidir quais os órgãos de gestão que devem exercer as competências que eventualmente venham a ser atribuídas ao ISCAC e não estejam previstas nos presentes estatutos e nos estatutos do IPC.

Artigo 98.º

Direito subsidiário

Às situações não reguladas nos presentes estatutos aplicar-se-á o disposto no Código de Procedimento Administrativo, nos Estatutos do IPC, na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e demais legislação pertinente em vigor.

24 de Junho de 2009. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

202012374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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