Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra - Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro - as escolas dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o qual promove a sua publicação no Diário da República.
Tendo a Escola Superior Agrária de Coimbra procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do n.º 4 do citado artigo 30.º, e submetido os mesmos a homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra;
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Designação e regime jurídico
A Escola Superior Agrária de Coimbra, adiante designada por ESAC ou Escola, dispõe, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa e disciplinar e está integrada no Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.
Artigo 2.º
Missão
A ESAC é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura, ao serviço da sociedade, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico no âmbito das tecnologias, das ciências e engenharias agrárias e afins e do turismo e lazer. A ESAC tem por missão a formação de profissionais de elevado nível tecnológico, científico, profissional e cultural, sustentada em investigação e desenvolvimento e contemplando as vertentes científica, técnica, ética e cultural.
Artigo 3.º
Objectivos
A ESAC prossegue os seguintes objectivos:
a) Ministrar cursos ao nível da formação superior, de graduação e de pós-graduação ou de especialização tecnológica;
b) Promover e realizar acções de ensino extracurricular de especialização e actualização científica e profissional;
c) Realizar e desenvolver acções de investigação científica e de desenvolvimento;
d) Realizar actividades de produção agro-pecuária e florestal, de transformação agro-industrial, de turismo e lazer e outras que se enquadrem nos objectivos de ensino, de investigação e de desenvolvimento da instituição, numa perspectiva de gestão ambientalmente sustentável e de apoio ao desenvolvimento regional;
e) Prestar serviços de apoio à comunidade e promover a difusão de conhecimentos, transferência de tecnologia e consultoria;
f) Estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
g) Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outras nacionais ou estrangeiras;
h) Apoiar o desenvolvimento económico e social da região e do país.
Artigo 4.º
Símbolos
A ESAC tem bandeira, logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no artigo 7.º dos estatutos do IPC.
SECÇÃO II
Autonomias e poderes
Artigo 5.º
Autonomias
1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESAC dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, dentro dos limites impostos por lei.
2 - No exercício da autonomia científica e cultural, a ESAC dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.
3 - No exercício da autonomia pedagógica, a ESAC dispõe do direito de:
a) Propor ao conselho geral do IPC a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Propor ao presidente do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;
c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis;
d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;
e) Realizar experiências pedagógicas.
4 - No exercício da autonomia administrativa, o presidente da ESAC pode praticar actos definitivos e executórios, apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
5 - No exercício da autonomia disciplinar, o presidente da ESAC tem o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
Artigo 6.º
Poderes
1 - No plano financeiro, a ESAC tem poder para:
a) Elaborar os seus planos plurianuais;
b) Elaborar e propor o seu orçamento;
c) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral;
d) Gerir o orçamento que anualmente lhe for atribuído pelo conselho geral do IPC;
e) Gerir as receitas próprias, incluindo as referentes a projectos e a prestações de serviços;
f) Recrutar pessoal docente, de investigação ou não docente em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias;
g) Efectuar a promoção do pessoal docente, de investigação ou não docente, nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo conselho geral do IPC;
2 - No plano patrimonial, a ESAC tem poder para gerir directamente o património que lhe está afecto, sendo responsável pela sua gestão e manutenção.
3 - No plano da cooperação, a ESAC pode:
a) Estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou de equipamentos;
b) Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades;
c) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 7.º
Órgãos de gestão
São órgãos de gestão da ESAC:
a) A assembleia de representantes;
b) O presidente;
c) O conselho técnico-científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 8.º
Composição
A assembleia de representantes é composta por:
a) Nove professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na ESAC;
b) Quatro estudantes;
c) Dois funcionários não docentes.
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Aprovar as alterações dos estatutos;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da ESAC, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
d) Apreciar os actos do presidente da ESAC e do conselho administrativo;
e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAC.
2 - Compete à assembleia de representantes, sob proposta do presidente da ESAC:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente da ESAC;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESAC;
c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades e contas da ESAC;
d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente da ESAC.
Artigo 10.º
Eleição
Os membros da assembleia de representantes são eleitos pelo conjunto do seu corpo, por listas e pelo sistema de representação proporcional:
a) Os professores são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na ESAC;
b) Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESAC;
c) Os funcionários não docentes são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em efectividade de funções na ESAC.
Artigo 11.º
Mandato
1 - O mandato dos membros é de quatro anos, no caso dos docentes e dos funcionários não docentes e de dois anos, no caso dos estudantes.
2 - Os membros da assembleia de representantes só podem ser destituídos pela própria assembleia de representantes, por maioria absoluta e apenas em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
3 - Os membros eleitos da assembleia de representantes cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
4 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia de representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta por todos os membros, para um mandato de quatro anos.
2 - O presidente cessante da assembleia de representantes convoca, no prazo de 10 (dez) dias seguidos após a homologação das eleições, uma reunião tendo como ordem de trabalhos a eleição do novo presidente da assembleia de representantes; a reunião é conduzida pelo presidente cessante, que não terá direito a voto a não ser em caso de ter sido reeleito.
3 - Ao presidente da assembleia de representantes compete, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos de gestão;
c) Comunicar ao presidente do IPC o resultado da eleição do presidente da ESAC.
4 - As deliberações da assembleia de representantes são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria absoluta ou outra.
5 - Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos do IPC, das suas unidades orgânicas, ou da ESAC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 13.º
Competências
1 - Ao presidente da ESAC compete:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços da ESAC e aprovar os regulamentos necessários;
c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários docentes e não docentes e em relação aos discentes da ESAC;
f) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades e contas;
g) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da ESAC;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;
i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes:
(i) O plano estratégico de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
(ii) As linhas gerais de orientação da ESAC no plano científico e pedagógico;
(iii) O plano e o relatório anuais de actividades;
j) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições, quando exigido por lei;
k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPC;
l) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
m) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPC;
n) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESAC;
o) Proceder, nos termos da lei, à contratação e à promoção dos docentes, investigadores e restante pessoal necessário ao desempenho das funções atribuídas à Escola e aprovadas no seu plano de actividades;
p) Exercer as demais funções previstas na lei e pelas instâncias superiores.
2 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da escola outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 14.º
Eleição
1 - O presidente da ESAC é eleito por escrutínio secreto em reunião da assembleia de representantes de entre os professores na ESAC.
2 - O processo de eleição inicia-se por despacho do presidente da assembleia de representantes, amplamente divulgado na ESAC, contendo o calendário eleitoral, identificando todos os procedimentos e documentos exigidos para a apresentação da candidatura e emitido:
a) Noventa dias consecutivos antes do término do mandato do presidente em exercício de funções;
b) Pelo menos sessenta dias consecutivos antes da data da votação e 30 dias consecutivos antes da data de apresentação de candidaturas;
c) A contagem do prazo suspende-se durante o mês de Agosto;
d) O calendário eleitoral contém:
(i) Prazo para apresentação de candidaturas;
(ii) Prazo para análise dos processos de candidatura;
(iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;
(iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
(v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
(vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;
(vii) Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
(viii) Prazo para divulgação das candidaturas;
(ix) Data de audição pública do programa de acção dos candidatos;
(x) Data da votação.
3 - Os candidatos apresentam à assembleia de representantes a sua declaração de candidatura, incluindo as bases programáticas e subscrita, no mínimo, por nove docentes, dois discentes e dois funcionários não docentes.
4 - Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor da ESAC que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade para o cargo.
5 - A eleição do presidente recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos expressos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
6 - Não havendo nenhum candidato que obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, recaindo a eleição do presidente no candidato que obtenha a maioria dos votos expressos.
7 - O presidente da assembleia de representantes comunicará no prazo máximo de 48 horas, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.
8 - O não cumprimento dos n.º s 2 e 7 constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.
Artigo 15.º
Mandato
1 - O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a homologação das eleições.
2 - O mandato do presidente da ESAC tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
3 - O não cumprimento do n.º 1 constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.
Artigo 16.º
Suspensão e destituição
1 - Em caso de falha grave para a vida da ESAC, a assembleia de representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente da ESAC e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição também por maioria de dois terços dos seus membros.
2 - As reuniões, especificamente convocadas para o efeito de suspensão ou de destituição do presidente da ESAC, podem ser convocadas por iniciativa do presidente da assembleia de representantes ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 17.º
Substituição
1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve a assembleia de representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias seguidos após a data de vacatura, de renúncia ou de declaração de incapacidade permanente.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pela assembleia de representantes ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da ESAC.
Artigo 18.º
Vice-presidentes
1 - O presidente pode nomear livremente dois vice-presidentes.
2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 19.º
Regime de dedicação
1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da ESAC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 20.º
Composição
1 - O conselho técnico-científico é constituído por 25 membros de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos do conjunto dos:
(i) Professores de carreira;
(ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;
(iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
(iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Um representante eleito por cada unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei, em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 21.º
Eleição e mandato
1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 1 do artigo 21.º são eleitos pelo conjunto dos docentes dessa alínea, num círculo eleitoral único com todos os eleitores passivos e activos, por listas e pelo sistema de representação proporcional.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos investigadores das respectivas unidades de investigação que se encontrem afectos à ESAC, em sistema de lista aberta, votando cada eleitor num elemento. Em caso de empate será efectuada nova votação entre os elementos empatados.
3 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleito uma vez.
4 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
5 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente da ESAC e de presidente do conselho técnico-científico.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESAC;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da ESAC;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Fazer a distribuição das vagas dos quadros de pessoal docente e de investigação pelas diferentes categorias, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos do IPC ou pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 23.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da ESAC, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Um docente por curso em funcionamento;
b) Um estudante por curso em funcionamento.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os cursos de especialização tecnológica, as licenciaturas e os mestrados, ou outros conducentes a grau.
3 - O presidente do Conselho Pedagógico é um professor de carreira ou equiparado eleito por voto secreto e por maioria absoluta por todos os membros, para um mandato de dois anos.
4 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente da ESAC e de presidente do Conselho Pedagógico.
Artigo 24.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por corpo, por curso e por listas.
2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 25.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da ESAC e a sua análise e divulgação;
d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESAC;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 26.º
Composição, competências e funcionamento
1 - O conselho administrativo da ESAC é composto:
a) Pelo presidente da ESAC;
b) Por um vice-presidente designado pelo presidente da ESAC;
c) Pelo secretário, ou, caso não exista, pelo responsável pela contabilidade.
2 - O conselho administrativo da ESAC tem capacidade para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral para a ESAC;
b) Gerir as receitas próprias cobradas pela ESAC;
c) Gerir os orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviço da responsabilidade da ESAC.
3 - O conselho administrativo da ESAC deverá reunir uma vez por semana.
SECÇÃO VI
Conselho consultivo
Artigo 27.º
Composição e mandato
1 - São membros por inerência do conselho consultivo da ESAC:
a) O presidente da ESAC, que preside;
b) O presidente da assembleia de representantes;
c) O presidente do conselho técnico-científico;
d) O presidente do Conselho Pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes da ESAC;
f) O secretário, que secretaria as sessões.
2 - Integram ainda o conselho consultivo, eleitos no universo da ESAC pelos respectivos pares da assembleia de representantes:
a) Dois docentes;
b) Dois discentes;
c) Dois funcionários não docentes.
3 - Ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o presidente da ESAC designará outras individualidades de reconhecida competência para integrar o conselho consultivo, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com a actividade da ESAC, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.
4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior é de dois anos.
Artigo 28.º
Competências e funcionamento
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, competindo-lhe emitir parecer sobre:
a) Os planos estratégicos de médio prazo da ESAC;
b) Os planos de actividades da ESAC;
c) A pertinência e validade dos cursos existentes;
d) Os projectos de criação de novos cursos;
e) A proposta de fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
f) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente da ESAC;
g) A realização, na ESAC, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
3 - O conselho consultivo reúne pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO III
Organização interna
Artigo 29.º
Organização dos recursos humanos e materiais
1 - Os recursos humanos e materiais da ESAC estão organizados em:
a) Departamentos;
b) Serviços;
c) Serviços específicos.
2 - Podem ainda existir centros de investigação nos termos previstos na lei.
Artigo 30.º
Recursos humanos
1 - A ESAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho e à concretização dos seus planos de actividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - A contratação e as promoções devem fazer -se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.
3 - A distribuição das vagas do mapa de pessoal não docente da ESAC é feita pelo presidente da Escola com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, com salvaguarda para o disposto nos artigos 120.º e 121.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria
4 - Compete à ESAC propor ao presidente do IPC alterações dos respectivos quadros de pessoal.
5 - A ESAC pode proceder, nos termos da lei, à contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, qualquer que seja a sua proveniência.
6 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:
a) Pelo presidente da ESAC e pelo conselho técnico-científico no caso dos docentes e investigadores;
b) Pelo presidente da ESAC no caso dos funcionários não docentes.
Artigo 31.º
Recursos materiais
1 - O património da ESAC é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pelo IPC, ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins.
2 - São receitas da ESAC:
a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento do IPC;
b) As dotações provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
c) Os rendimentos dos bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
d) As verbas decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate;
f) Os juros de contas de depósitos;
g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
h) O produto de propinas, taxas e emolumentos;
i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.
SECÇÃO I
Cursos
Artigo 32.º
Órgãos de gestão dos cursos
1 - Os cursos de licenciatura possuem os seguintes órgãos de gestão:
a) Comissão científica do curso
b) Director do curso;
c) Comissão do curso.
2 - Os mandatos dos órgãos de gestão a que se refere o número anterior têm a mesma duração do respectivo curso.
3 - Os cursos de mestrado e de especialização tecnológica poderão optar por outro modelo de gestão, a definir pelo órgão competente.
4 - Os restantes cursos funcionam na dependência do presidente da ESAC.
Artigo 33.º
Comissão científica do curso
1 - As comissões científicas dos cursos são constituídas por um representante de cada unidade curricular.
2 - O representante de cada unidade curricular é o regente, quando efectivamente leccione na unidade curricular, ou caso não se verifique esta condição, o docente com maior participação lectiva nessa unidade curricular e com a habilitação académica mais elevada e mais antiga.
3 - Às comissões científicas dos cursos compete:
a) Eleger o director de curso;
b) Promover a coordenação curricular;
c) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
d) Pronunciar-se sobre propostas de distribuição de serviço docente;
e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
f) Elaborar e submeter ao Conselho Pedagógico e ao conselho técnico-científico da ESAC o regulamento do curso.
4 - As comissões científicas dos cursos reúnem obrigatoriamente uma vez por semestre e regem-se por regulamento próprio aprovado por maioria absoluta da comissão e homologado pelo presidente da ESAC.
Artigo 34.º
Director do curso
1 - O director do curso é eleito por maioria absoluta pela comissão científica do curso, de entre os seus membros em regime de tempo integral, com formação enquadrável na área científica principal do curso ou na área científica mais abundante em termos de unidades curriculares.
2 - Aos directores dos cursos compete:
a) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão do curso;
b) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
c) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da ESAC;
d) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação de unidade curriculares do curso;
e) Definir estratégias de valorização do curso;
f) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
g) Elaborar e submeter ao conselho técnico-científico da ESAC propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;
h) Elaborar e submeter ao conselho técnico-científico da ESAC propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas unidades curriculares;
i) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos regentes;
j) Organizar os processos de equivalência de unidade curriculares e de planos individuais de estudos.
3 - Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.
Artigo 35.º
Comissão do curso
1 - As comissões do curso são constituídas pelo director de curso e por um aluno e um docente que representem cada um dos anos do curso.
2 - Os docentes da comissão do curso são nomeados pelo director de curso e os estudantes são indicados pelo universo dos estudantes de cada ano do curso.
3 - Às comissões do curso compete verificar o normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas e auxiliar o director do curso no exercício das suas competências.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 36.º
Definição e competências
1 - Os departamentos são as unidades da ESAC onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas científicas, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, de acordo com a lei em vigor.
2 - Aos departamentos compete nomeadamente:
a) O ensino na respectiva área científica;
b) A resposta às solicitações de serviço docente dos directores de curso;
c) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
d) A difusão e a valorização de resultados da investigação;
e) A prestação de serviços à comunidade da ESAC e ao exterior;
f) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;
g) A promoção da formação e da actualização dos seus recursos humanos.
Artigo 37.º
Organização
1 - Os departamentos devem englobar um mínimo de sete docentes em regime de tempo integral e a sua dimensão máxima não pode ultrapassar 25% do total de Equivalentes Tempo Integral (ETI) docente da Escola.
2 - A constituição de novos departamentos deve visar o enquadramento de novas áreas científicas ou a subdivisão de áreas científicas latas previamente adstritas a outro departamento.
3 - A constituição de novos departamentos faz-se por iniciativa do corpo de docentes e investigadores da ESAC, condicionada à capacidade de genericamente cumprir o disposto nos artigos 36.º e 38.º destes estatutos e nos n.º 1 e n.º 4 deste artigo.
4 - A proposta de constituição, fundamentada numa visão estratégica para a área científica, expressa num plano de acção a médio e a longo prazo, deve ser acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir e deverá ser submetida à apreciação do conselho técnico-científico e ser enviada ao presidente da ESAC para homologação.
5 - Os departamentos poderão subdividir-se em sectores, se a sua dimensão ou a subdivisão das matérias compreendidas na sua área científica o justificar.
6 - Poderão ainda existir núcleos de investigação ou de apoio à comunidade, departamentais ou interdepartamentais.
7 - Cada docente da ESAC deverá estar afecto apenas a um departamento.
Artigo 38.º
Áreas científicas
1 - Os departamentos caracterizam-se por uma única área científica principal, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas científico-pedagógicas específicas.
2 - Não poderá ocorrer duplicação de áreas científicas entre departamentos.
3- O mapa de pessoal docente e investigador da ESAC deverá reflectir as áreas científicas dos departamentos.
Artigo 39.º
Órgãos de gestão dos departamentos
Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:
a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva;
c) Assembleia do departamento.
Artigo 40.º
Conselho de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído por:
a) Todos os professores coordenadores, professores adjuntos e investigadores, ou equiparados a estas categorias, em regime de tempo integral e todos os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos outros docentes do departamento;
c) Representantes de outro pessoal do quadro de investigação do departamento;
d) Representantes do restante pessoal do departamento.
2 - O número e a forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior serão fixados no regulamento do departamento.
3 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos.
4 - O conselho do departamento é presidido por um professor de carreira ou equiparado, eleito para um mandato de dois anos de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 1 deste artigo.
5 - Compete ao conselho do departamento:
a) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho do departamento;
b) Elaborar e submeter ao presidente da ESAC o regulamento do departamento e propostas de alteração;
c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de sectores e núcleos de investigação do departamento;
d) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
e) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas e os planos de actividade e orçamento e os planos estratégicos do departamento;
f) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores de curso respectivos;
g) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para o preenchimento de lugares do mapa de pessoal docente e não docente adstrito ao departamento;
h) Preparar e propor ao presidente da ESAC o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;
i) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;
j) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;
k) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento.
6 - Compete ao presidente do conselho de departamento:
a) Presidir ao conselho de departamento e à comissão executiva;
b) Representar o departamento;
c) Designar os membros da comissão executiva;
d) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e da comissão executiva;
e) Divulgar e promover as actividades do departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;
f) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem conferidas pelo conselho do departamento.
Artigo 41.º
Comissão executiva do departamento
1 - A comissão executiva do departamento é constituída por:
a) Presidente do conselho do departamento;
b) Dois membros do departamento designados pelo presidente do conselho do departamento.
2 - À comissão executiva compete, nos termos fixados no regulamento do departamento:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;
e) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório de actividades e contas do departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte.
Artigo 42.º
Assembleia do departamento
1 - A assembleia do departamento tem funções consultivas e é constituída por todos os membros do departamento.
2 - A assembleia do departamento é presidida pela presidente do conselho do departamento.
3 - A assembleia do departamento reúne ordinariamente uma vez por ano, por iniciativa do presidente do conselho do departamento.
Artigo 43.º
Núcleos de investigação ou de apoio à comunidade
1 - Os núcleos de investigação ou de apoio à comunidade constituem grupos de trabalho transversais e formam-se sempre que interesses de ordem científica e técnica suscitarem a interdependência funcional de diferentes áreas científicas.
2 - Os núcleos de investigação ou de apoio à comunidade funcionam na dependência directa do presidente da ESAC, necessitando de autorização expressa dos departamentos envolvidos para a utilização de infra-estruturas ou de recursos materiais adstritos a esses departamentos.
3 - Os núcleos de investigação ou de apoio à comunidade serão financiados por verbas próprias conseguidas através de projectos de investigação ou de prestação de serviços, não onerando o orçamento da ESAC.
4 - O funcionamento e a forma de gestão dos núcleos de investigação ou de apoio à comunidade serão objecto de normas a incluir no seu regulamento.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 44.º
Organização
1 - A ESAC dispõe dos seguintes serviços:
a) Secretário;
b) Assessoria Jurídico-Administrativa;
c) Secretariado e Expediente;
d) Gabinete de Gestão da Qualidade;
e) Serviços de Administração e Recursos Humanos;
f) Serviços Académicos;
g) Serviços de Estudos, Planeamento e Relações Externas;
h) Serviços Técnicos de Informática;
i) Serviços Técnicos de Manutenção;
j) Serviços Auxiliares de Apoio.
2 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão, dos departamentos, dos cursos e das restantes actividades da ESAC.
3 - Os serviços funcionam na dependência do presidente da ESAC, podendo ser subdivididos de acordo com as necessidades de serviço e ter regulamentos próprios, aprovados pelo presidente da ESAC.
4 - Cada serviço é responsável pelo arquivo da respectiva documentação.
Artigo 45.º
Secretário, Assessoria Jurídico-Administrativa, Secretariado e Expediente
1 - A ESAC pode dispor de secretário que exercerá as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo presidente da ESAC, de acordo com o n.º 2 do artigo 127.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro (RJIES).
2 - A ESAC pode dispor de Assessoria Jurídico-Administrativa que prestará apoio especializado à ESAC no domínio jurídico e administrativo.
3 - A ESAC dispõe de Secretariado e Expediente que prestam apoio funcional aos órgãos de gestão da ESAC.
Artigo 46.º
Gabinete de Gestão da Qualidade
O Gabinete de Gestão da Qualidade presta apoio à ESAC no âmbito da coordenação e da dinamização das actividades de manutenção e de melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade e é coordenado pelo gestor da qualidade, nomeado pelo presidente da ESAC.
Artigo 47.º
Serviços de Administração e Recursos Humanos
Os Serviços de Administração e Recursos Humanos são orientados e coordenados por um técnico superior e englobam as seguintes secções:
a) Secção de Administração Financeira e Patrimonial que presta apoio à ESAC nos domínios da administração financeira e patrimonial;
b) Secção de Recursos Humanos que presta apoio à ESAC no domínio do pessoal.
Artigo 48.º
Serviços Académicos
Os Serviços Académicos são orientados e coordenados por um técnico superior e compreendem a Secção de Alunos que presta apoio à ESAC no domínio da gestão académica.
Artigo 49.º
Serviços de Estudos, Planeamento e Relações Externas
Os Serviços de Estudos, Planeamento e Relações Externas prestam apoio qualificado à ESAC, através de estudos e planeamento, como suporte à decisão, e nos contactos institucionais com o exterior.
Artigo 50.º
Serviços Técnicos de Informática
Os Serviços Técnicos de Informática prestam apoio à ESAC na implantação, manutenção e desenvolvimento do seu sistema e serviço informático.
Artigo 51.º
Serviços Técnicos de Manutenção
Os Serviços Técnicos de Manutenção prestam apoio à ESAC nos domínios da manutenção de infra-estruturas, do equipamento e dos veículos.
Artigo 52.º
Serviços Auxiliares de Apoio
Os Serviços Auxiliares de Apoio prestam apoio diverso à ESAC nos domínios definidos pelo presidente.
SECÇÃO IV
Serviços específicos
Artigo 53.º
Definição
1 - Os serviços específicos são transversais a todas as actividades da ESAC e incluem o núcleo de ensino, a exploração agro-pecuária, o museu e o serviço de documentação e informação.
2 - Os serviços específicos funcionam na dependência do presidente da ESAC e poderão ter regulamentos próprios, aprovados pelo presidente da ESAC.
Artigo 54.º
Núcleo de ensino
1 - O núcleo de ensino é o responsável pela gestão e pela preparação das salas, dos laboratórios e dos materiais necessários às aulas, numa perspectiva de utilização global de espaços e de equipamentos integrados em diferentes departamentos, sempre que interesses de ordem pedagógica suscitarem a interdependência funcional desses espaços e equipamentos.
2 - O núcleo de ensino é dirigido por um técnico superior.
Artigo 55.º
Exploração Agro-Pecuária
1- A Exploração Agro-Pecuária gere as actividades de produção agro-pecuária e florestal e dá apoio às actividades de ensino, investigação e demonstração.
2 - A Exploração Agro-Pecuária é assessorada por um conselho de exploração, constituído por especialistas da ESAC, que serão ouvidos obrigatoriamente na planificação de médio e longo prazo.
3 - A Exploração Agro-Pecuária poderá ser subdividida.
Artigo 56.º
Museu
O museu representa um património técnico-científico, cultural, natural e pedagógico da ESAC, repositório de todo o seu historial, ligado ao ensino e à produção agrária.
Artigo 57.º
Serviço de documentação e informação
O Serviço de Documentação e Informação presta apoio à ESAC nos domínios da gestão da biblioteca, da mediateca, do arquivo e da reprografia, podendo ser subdividido.
CAPÍTULO IV
Processo eleitoral, mandatos e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Processo eleitoral
Artigo 58.º
Âmbito de aplicação
Reger-se-ão pelo disposto neste capítulo os processos de eleição para os órgãos eleitos da ESAC, excepto o processo de eleição do presidente da ESAC, que se encontra definido no artigo 15.º
Artigo 59.º
Comissão eleitoral
1- Para a eleição, a comissão eleitoral é constituída:
a) Pelo presidente em exercício do órgão para o qual ocorrem as eleições, que preside à comissão;
b) Por dois elementos do órgão indicados pelo mesmo;
c) Por um representante de cada lista concorrente (mandatário).
2- Compete à comissão eleitoral:
a) Deliberar sobre a admissão ou a rejeição de candidaturas;
b) Distribuir pelas listas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do normal funcionamento da ESAC;
c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha eleitoral;
d) Informar o presidente da ESAC de qualquer facto que comprometa ou possa vir a comprometer o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento e de oportunidades entre as listas concorrentes;
e) Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes.
3- Ao presidente da comissão eleitoral compete dirigir as respectivas reuniões, usando o seu direito de voto apenas em caso de empate.
Artigo 60.º
Marcação de eleições
1- O processo eleitoral de cada órgão inicia-se com a marcação da data de eleição, por despacho do respectivo presidente em exercício, até 30 dias seguidos antes da data de votação e 15 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.
2- O despacho deve conter o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.
3 - A data das eleições não poderá recair em sábados, domingos ou dias feriados nem em período de férias.
Artigo 61.º
Calendário eleitoral
1 - O presidente da ESAC fará elaborar e publicar até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo a utilizar nessa eleição.
2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas ao presidente da ESAC no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação, cabendo-lhe julgá-las e mandar corrigir em conformidade, no prazo de três dias úteis.
3 - Efectuadas as correcções, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
4 - A apresentação das listas de candidatura a qualquer dos órgãos terá lugar até 15 dias seguidos antes da data fixada para as eleições.
5 - Para poderem ser admitidas, as listas devem:
a) Integrar tantos candidatos efectivos quantos os lugares a preencher, apresentando ainda candidatos suplentes em número não inferior a 1/3 (um terço) dos elementos efectivos, exceptuando-se a esta norma as listas para os órgãos de gestão referidos nas alíneas a) e c) do artigo 7.º, que não incluem suplentes;
b) Ser acompanhadas da indicação do mandatário que as representará na comissão eleitoral e junto do presidente da ESAC, podendo qualquer candidato desempenhar estas funções;
c) Ser subscritas pelos elementos da lista e por 5% dos restantes membros do respectivo corpo eleitoral.
6 - O presidente da ESAC verificará, até ao dia limite para apresentação das listas, a sua admissibilidade, comunicando ao respectivo mandatário a sua aceitação ou a existência de qualquer irregularidade que, a verificar-se, terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.
7 - A não apresentação de listas por quaisquer dos corpos e para qualquer representação implica a marcação de nova data de eleição apenas para os corpos em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado fixado pelo presidente da ESAC. Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.
8 - A campanha eleitoral terá início no 8.º dia de calendário anterior ao acto eleitoral e terminará trinta e seis horas antes do seu início.
9 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.
Artigo 62.º
Acto eleitoral
1 - O horário de funcionamento da mesa de voto será fixado pelo presidente da ESAC, por proposta da comissão eleitoral, até ao início da campanha eleitoral.
2 - Compete à mesa de voto:
a) Orientar o funcionamento do acto eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;
b) Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma acta, a enviar de imediato à comissão eleitoral, na qual registará os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.
3- A mesa de voto pode ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção o exercício das competências do número anterior, na parte aplicável.
4 - O voto é pessoal e secreto.
Artigo 63.º
Conversão dos votos em mandatos
A comissão eleitoral procederá ao preenchimento dos lugares dos órgãos a eleger em função dos resultados apurados e de acordo com o sistema definido para cada órgão, comunicando de imediato os resultados ao presidente da ESAC.
Artigo 64.º
Homologação
Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento dos resultados, o presidente da ESAC elaborará um relatório para enviar ao presidente do IPC, para homologação, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros actos relevantes.
SECÇÃO II
Mandatos e funcionamento dos órgãos
Artigo 65.º
Mandatos dos órgãos
1- O mandato pode cessar antecipadamente, por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.
2 - A renúncia é livre e admissível a todo o tempo.
3 - Perdem o mandato os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, excepto se o órgão entender como justificadas as razões apresentadas.
4 - As vagas resultantes da cessação antecipada de mandatos serão preenchidas pelos membros que figurem a seguir na respectiva lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.
5 - Os membros investidos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 66.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Nenhum órgão pode deliberar sem a presença da maioria do número legal dos respectivos membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria absoluta ou qualificada.
3 - Tratando-se de órgãos colegiais, no seu funcionamento aplicam-se as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Nenhuma reunião ordinária pode ter lugar em sábados, domingos, dias feriados ou férias académicas.
5 - Às reuniões extraordinárias de qualquer órgão é aplicável o disposto para as reuniões ordinárias, com excepção da sua ocorrência em período de férias académicas.
6 - Todos os órgãos dispõem da faculdade de, através de regulamento próprio de funcionamento, proceder à definição da sua organização e do seu funcionamento internos.
7 - Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos a ESAC rege-se pelos estatutos do IPC e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Revisão dos estatutos
A revisão dos estatutos pode ocorrer em reunião extraordinária da assembleia de representantes convocada expressamente para o efeito e por proposta de qualquer órgão, departamento ou curso, ou ainda por um terço dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções.
Artigo 68.º
Reorganização dos departamentos e áreas científicas
1 - As propostas de constituição, extinção, reorganização ou manutenção da actual organização dos departamentos deverão ser enviadas ao conselho científico no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos, de modo a cumprir o disposto nos artigos 37.º a 39.º
2 - No caso de não existirem propostas no prazo estipulado no número 1 o actual conselho científico deverá proceder, no prazo de um mês, à reorganização dos departamentos de modo a cumprir o disposto nos artigos 36.º a 38.º
3 - O actual conselho científico da ESAC deverá efectuar, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos, a apreciação das propostas de criação de novos departamentos, que serão homologadas pelo presidente do conselho directivo.
4 - O conselho técnico-científico da ESAC deverá efectuar, no prazo de três meses a partir da data da sua eleição, a revisão das áreas científicas da ESAC definidas no despacho 3495/98 de 28 de Fevereiro (estrutura orgânica do quadro de pessoal docente da ESAC), de forma a contemplar as alterações introduzidas pelos novos cursos e respectivas áreas científicas e a adequar os quadros à divisão departamental da ESAC.
Artigo 69.º
Quadros de pessoal
O quadro de pessoal de professores e investigadores, previsto no artigo 50.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, será criado por diploma específico obedecendo ao disposto na lei geral em vigor, salvaguardando o direito à carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas.
Artigo 70.º
Definição de docente
Para efeitos destes estatutos, consideram-se docentes os assistentes, os professores ou os equiparados a estas categorias.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de Junho de 2009. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.
202011953