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Edital 674/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Discussão pública da fundamentação económico-financeira da Matriz das Taxas do Município de Nordeste

Texto do documento

Edital 674/2009

José Carlos Barbosa Carreiro, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste:

Torna público que a Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 8 de Junho corrente deliberou por unanimidade submeter a apreciação pública, o Projecto de Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Nordeste, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O referido projecto mereceu a concordância da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 25 de Junho corrente.

Os interessados devem formular por escrito e dirigir ao Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do município do nordeste

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida:

Da prestação de uma actividade pública;

Da utilização de bens do domínio público; ou

De remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

Valor da Taxa calculado em função do:

Custo da actividade pública local; e ou

Benefício auferido pelo particular.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.

O artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Objectivos

Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho do Nordeste, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

Apesar de o Município do Nordeste já ter implementada a contabilidade de custos no ano 2008, apenas foram imputados os custos com materiais e serviços, não tendo sido imputados os custos com pessoal, máquinas e viaturas, amortizações e repartição de custos indirectos, pelo que, no âmbito deste estudo optou-se por não considerar os valores da contabilidade de custos, uma vez que estes não permitam identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas e dos equipamentos municipais onde se cobram taxas (o mercado e o cemitério municipal);

Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61, 62, 64, 65, 662 e 693, subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais através da contabilidade de custos, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;

No caso do equipamento do cemitério municipal de Nordeste, para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80% do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1595,5 m2.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;

4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;

c) Factores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no número 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta.

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município do Nordeste. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2008:

Minutos de trabalho anuais = [52*(5*7*60) - (N.º de Feriados+Dias de Férias)*7*60/52]

N.º minutos anuais de trabalho = 93 660

sendo que:

N.º semanas/ ano = 52

N.º minutos/ semana = 2100

N.º minutos perdidos por semana com férias e feriados = 299

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, apesar de o Município do Nordeste ter implementada a contabilidade de custos no ano 2008, apenas foram imputados os custos com materiais e serviços, não tendo sido imputados os custos com pessoal, máquinas e viaturas, amortizações e repartição de custos indirectos, pelo que, no âmbito deste estudo optou-se por não considerar os valores da contabilidade de custos, uma vez que estes não permitam identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas. Assim, o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, apesar de o Município do Nordeste ter implementada a contabilidade de custos no ano 2008, apenas foram imputados os custos com materiais e serviços, não tendo sido imputados os custos com pessoal, máquinas e viaturas, amortizações e repartição de custos indirectos, pelo que, no âmbito deste estudo optou-se por não considerar os valores da contabilidade de custos, uma vez que estes não permitam identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas. Assim, o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos

Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, apesar de o Município do Nordeste ter implementada a contabilidade de custos no ano 2008, apenas foram imputados os custos com materiais e serviços, não tendo sido imputados os custos com pessoal, máquinas e viaturas, amortizações e repartição de custos indirectos, pelo que, no âmbito deste estudo optou-se por não considerar os valores da contabilidade de custos, uma vez que estes não permitam identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas. Assim, o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos, tendo-se, para o efeito, apurado os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2008, através da repartição das contas 61, 62, 64, 65, 662 e 693, subtraídas dos custos directos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm directamente nos processos arrolados e dos custos directos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais através da contabilidade de custos, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos.

Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos.

Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as três unidades orgânicas envolvidas (Câmara Municipal, Divisão Administrativa e Financeira e Secção de Expediente). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2 horas e 30 minutos, que em cada reunião são tratados cerca de quinze assunto, e que tem dois funcionários afectos à reunião de Câmara, nomeadamente, um Administrativo e uma Chefe de Divisão. Na elaboração da ordem de trabalhos e na comunicação das deliberações a Chefe de Divisão demora 1 hora para cada uma das situações. Na elaboração da acta, a Chefe de Divisão demora 14 horas e o Administrativo demora igualmente as 14 horas. Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a Chefe de Divisão, que demora cerca de 2 horas e 30 minutos.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func.) + CA(índice Amort.) + CA(índice IND)

CA(índice Func.) - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort.) - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município do Nordeste, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações

4.7 - Casos Específicos

4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TMU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, variando proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar cada unidade territorial.

Aquando da emissão do alvará ou da admissão de comunicação prévia relativa a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou das obras de urbanização em que se integrem.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [((K1 x K2 x (S1 x V1 + S2 x V2))/1000) + (Programa Plurianual/(Ómega)1 x 1000)] x (Ómega)2

Os coeficientes e factores previstos têm o seguinte significado e valores:

TMU = é o valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 = coeficiente que traduz a influência influência do uso e tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento das seguintes:

(ver documento original)

V1 = Valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

S1 = Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões);

S2 = Representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

V2 = É o valor para efeitos de cálculo correspondente ao preço por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor actual de (euro) 17,46;

Programa plurianual: Valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizável do Município;

(Ómega)1; Área total (em ha), classificada como urbana ou urbanizável do Município nos termos do PDM;

(Ómega)2: Área total do terreno (em ha) objecto da operação urbanística.

4.7.2 - Compensações Urbanísticas

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, nos termos do presente regulamento, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou admissão de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação.

Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes de utilização colectiva no prédio em causa, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Quando a compensação for paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio público municipal, nos termos do artigo 44.º do RJUE.

A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1+C2

C - É o valor do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - É o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - É o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x A1 (m2) x V2 ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - É um factor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou outra que venha a substituí-la;

V2 - O valor actual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 37.º

Cálculo do valor de C2: quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2 x K3 x A2(m2) x V2((euro)/m2)

em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Redes de gás.

A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V2 - É um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

1 - Relatório Detalhado

5.1 - Taxas do Regulamento da tabela de taxas e Licenças do Município do Nordeste

CAPÍTULO III

Cemitérios

Neste capítulo, com excepção das taxas dos artigos 8.º e 9.º, as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 96% do valor do custo.

Quanto às taxas dos artigos 8.º e 9.º, estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 do terreno do cemitério do Nordeste face à área ocupada por cada uma das infra-estruturas;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infra-estruturas, como abaixo indicado.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efectuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças, dado que este não se encontra inventariado na contabilidade do Município. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80% do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (1595,5 m2. Tendo em conta os diferentes tipos de infra-estruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infra-estrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infra-estruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do cemitério, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica, etc.), sendo que estão afectos à manutenção das infra-estruturas 87% do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afectos a actividades de manutenção das infra-estruturas, por diferença face à estimativa média anual de afectação directa dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 13 % dos custos já estão assumidos de forma directa nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infra-estruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infra-estruturas, face ao total de infra-estruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afecto a actividades de manutenção por infra-estrutura, dividindo-se depois pelo número total de infra-estruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infra-estrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da actividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96% do valor do custo.

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CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

Neste Capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93% do valor do custo.

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CAPÍTULO VI

Mercados

Neste Capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indirectos da unidade orgânica à qual está afecta a mão-de-obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afectos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respectiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e assumindo-se um período médio de ocupação de 36 meses (tendo-se dividido o custo do tipo B associado à atribuição da loja, que acontece no início). Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84% do valor do custo.

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CAPÍTULO VII

Ocupação das vias e espaços públicos

Também neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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CAPÍTULO VIII

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).

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CAPÍTULO IX

Prestações de serviços ao público

Também neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97% do valor do custo.

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CAPÍTULO X

Revestimento vegetal

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86% do valor do custo.

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CAPÍTULO XI

Taxas diversas

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98% do valor do custo.

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CAPÍTULO XII

Licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96% do valor do custo.

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CAPÍTULO XIII

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74% do valor do custo.

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CAPÍTULO XIV

Licenciamento da actividade de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros - táxis

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 86% do valor do custo.

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CAPÍTULO XV

Emissão do certificado do registo de cidadãos da União Europeia

Neste Capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89% do valor do custo.

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CAPÍTULO XVI

Licença especial de ruído

Neste Capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo b - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68% do valor do custo.

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5.2 - Taxas do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 65% do valor do custo.

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75% do valor do custo.

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 77% do valor do custo.

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QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 81% do valor do custo.

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QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 60% do valor do custo.

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QUADRO VI

Casos especiais

Neste Quadro, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93% do valor do custo.

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QUADRO VII

Autorização de utilização e alteração do uso

Neste Quadro, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 55% do valor do custo.

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QUADRO VIII

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 56% do valor do custo.

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QUADRO X

Prorrogações

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende a 40% do valor do custo.

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QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 70% do valor do custo.

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QUADRO XII

Informação prévia

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87% do valor do custo.

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QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Neste Quadro as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.

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QUADRO XIV

Vistorias

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Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 53% do valor do custo.

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QUADRO XV

Operações de Destaque

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 80% do valor do custo.

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QUADRO XVI

Depósito de Ficha técnica de habitação

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 45% do valor do custo.

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QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 48% do valor do custo.

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QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

Neste Quadro as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo b - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97% do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO XIX

Licença Especial de Ruído

Neste Quadro as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 84% do valor do custo.

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QUADRO XX

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste Quadro as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende ao máximo 16% do valor do custo.

(ver documento original)

QUADRO XXI

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

Neste Quadro as taxas enquadram-se ou Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 79% do valor do custo.

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26 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

201990708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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