A actual estrutura e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal do Nordeste constam do Aviso 3197 publicado no apêndice n.º 48 do Diário da República 2.ª série de 18 de Abril de 2001.
Decorridos estes anos entende-se necessário implementar algumas modificações à actual estrutura e organização da Câmara Municipal de Nordeste corrigindo alguns desajustamentos detectados de forma a potenciar e valorizar o objectivo, a complementaridade, a cooperação a competência e a capacidade dos serviços.
De igual modo, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e a publicação dos diplomas legais conexos, novos desafios vêm colocar-se à administração local designadamente em matéria de planeamento e gestão de recursos humanos e a sua articulação com a gestão orçamental.
Nestes termos, no uso da faculdade prevista no disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro e tendo em conta a competência conferida ao Presidente da Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reformulação da actual estrutura orgânica da Câmara Municipal do Nordeste, e a submissão, em consequência, desta proposta à Assembleia Municipal, para os efeitos consagrados nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Aprovado pela Câmara Municipal em 22 de ... de 2009
Aprovado pela Assembleia Municipal em 25 de Junho de 2009
29 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.
Artigo 1.º
A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Nordeste a que se reporta o Aviso 3197/2001, publicado no apêndice n.º 48 do Diário da República 2.ª série n.º 91 de 18 de Abril de 2001,é alterado nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 2.º
Os artigos 11.º, 12.º,13.º,14.º e 15.º da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Nordeste passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
...
A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a)...
b)...
c)...
d)...
e) Secção de Serviços de Aprovisionamento.
12.º
...
São, nomeadamente, competências da Secção de Expediente:
a) Na área do Expediente:
...
...
- Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria, dactilografia e limpeza das instalações, bem como superintender o pessoal assistente operacional;
...
...
...
...
...
...
...
b)Na área do arquivo e documentação;
Artigo 13.º
...
São, designadamente, competências da Secção de Pessoal:
- Executar as acções administrativas respeitantes ao expediente dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal por tempo indeterminado ou determinável, reposicionamento remuneratório, mobilidade e cessação de funções do pessoal;
...
...
...
...
...
...
...
Zelar pela actualização do mapa de pessoal bem como manter actualizado o cálculo dos encargos com o pessoal em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;
-...
Artigo 14.º
...
Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município incluindo os baldios;
Proceder ao registo e identificação de todos os bens designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;
Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 15.º
Secção de Serviços de Aprovisionamento
À Secção de Serviços de Aprovisionamento compete, designadamente:
Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as acções devidas e os procedimentos legalmente exigidos;
Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços bem como dos respectivos preços e condições de venda;
Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respectivos contratos;
Registar e manter actualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;
Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente.»
Artigo 3.º
O Capítulo III da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Nordeste é substituído nos termos seguintes:
«CAPÍTULO III
Do Pessoal
Artigo 22.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 - A Câmara municipal dispõe de Mapa de Pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O Mapa de Pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.
3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.
Artigo 23.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do Mapa de Pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.
3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.
Artigo 24.º
Caracterização das carreiras gerais"
De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:
1 - Técnico Superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou cientifica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.
2 - Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
3 - Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.
4 - Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.
5 - Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.»
Artigo 4.º
O organigrama dos serviços municipais da Câmara Municipal do Nordeste é substituído nos seguintes termos:
ANEXO I
Organigrama
(ver documento original)
Artigo 5.º
A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Nordeste é republicada em anexo na íntegra com as alterações constantes do presente regulamento, sendo os artigos renumerados em função das alterações por este introduzido.
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
ANEXO
Republicação
Organização dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Para realização das atribuições cometidas ao Município, nos termos da lei, é estabelecida a presente estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste.
Artigo 2.º
Princípios de gestão dos serviços
A gestão dos serviços municipais deve respeitar:
a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do Município, no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;
b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;
c) O princípio da utilização da gestão por projectos quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.
Artigo 3.º
Atribuições comuns dos serviços
São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste:
a) Propor a aprovação superior de instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua
actividade, bem como as medidas de política julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do Município;
e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Expediente e pessoal;
f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
g) Assegurar a execução das deliberações e despachos do presidente nas respectivas áreas de actividade;
h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.
Artigo 4.º
Colaboração entre os serviços
No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.
CAPÍTULO II
Dos Serviços
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Nordeste dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de Apoio Instrumental:
- Divisão Administrativa e Financeira;
b) Serviços Operativos:
- Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
- Serviços de Acção Social e Cultural.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Nordeste é a constante do anexo I.
Artigo 6.º
Dependência hierárquica
Os serviços referidos no número anterior ficam na dependência hierárquica do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em regime de permanência em que for delegada essa competência.
Artigo 7.º
Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente
1 - O presidente da Câmara poderá constituir um gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das funções a exercer.
2 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas, da ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, na preparação e acompanhamento do plano de actividades, na preparação de inquéritos de opinião aos munícipes, na elaboração de estudos e pareceres, propostas de regulamentos e definição de políticas.
3 - Compete, em especial ao Gabinete de apoio ao Presidente:
a) Preparar a agenda das actividades do gabinete;
b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente e ou os vereadores devam participar;
d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões de visitas protocolares;
e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam.
f) Promover a publicação do boletim municipal, agenda cultural e outras publicações;
3 - É da exclusiva responsabilidade do presidente da Câmara a determinação das respectivas funções.
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Na directa dependência do Presidente da Câmara funcionará o Serviço Municipal de Protecção Civil, cuja constituição e competências, no âmbito da protecção civil, serão as definidas na lei.
2 - Os serviços da Câmara Municipal deverão prestar ao Serviço Municipal de Protecção Civil toda a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada, nomeadamente propondo e executando medidas de prevenção e assegurando apoio em situações de emergência ou catástrofe.
3 - Os serviços da Câmara Municipal deverão ainda propor e promover a execução de medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes.
SECÇÃO I
Dos Serviços de Apoio Instrumental
Artigo 9.º
Da Divisão Administrativa e Financeira
1 - À Divisão Administrativa e Financeira incumbe prestar o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços dos municípios, competindo-lhe designadamente:
a) Assegurar a boa gestão de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes quando não existam unidades orgânicas com esse finalidade;
f) Coordenar os apoios necessários ao funcionamento dos órgãos do município;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar colocado na Divisão;
h) Organizar a prestação de contas e participar na elaboração do orçamento, relatório de gestão e opções do plano;
i) Assegurar o serviço relacionado com o notariado privativo e o contencioso fiscal autárquico;
j) Gerir o equipamento informático que a Câmara possui ou venha a possuir.
Artigo 10.º
Competências do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira é coordenada por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, e será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de maior categoria existente na divisão. Existindo mais do que um funcionário com igual categoria, o substituto será designado pelo presidente da Câmara, sob proposta do chefe de divisão.
2 - Compete, nomeadamente, ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira:
a) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara e orientações do presidente;
b) Coordenar as Secções e Serviços que integram a divisão;
c) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais e digam directamente respeito à divisão;
d) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência e, no âmbito das atribuições da divisão, levar a sua assinatura os documentos que dela careçam, e assinar a correspondência para que nela tenha recebido delegação;
e) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente no acompanhamento dos planos operacionais e outras acções estratégicas do desenvolvimento do município;
f) Orientar e verificar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores, no que respeita à divisão;
g) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
h) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
j) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração do orçamento e opções do plano e acompanhar a sua execução;
k) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
l) Assinar atestados, certidões e cópias autênticas;
m) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;
n) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal;
o) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir, subscrever e assinar as respectivas actas, salvo se deliberação do executivo determinar outra forma;
p) Fiscalizar o serviço de Tesouraria;
q) Exercer as funções de notário privativo do Município e de responsável pelos serviços de execuções fiscais, nos termos da lei;
r) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 11.º
Estrutura
A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Taxas e Licenças.
e) Secção de Serviços de Aprovisionamento
Artigo 12.º
Competências da Secção de Expediente
São, nomeadamente, competências da Secção de Expediente:
a) Na área do expediente:
- Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;
- Dar apoio aos órgãos do Município, nomeadamente organizando as actas das respectivas reuniões;
- Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria, dactilografia e limpeza das instalações, bem como superintender o pessoal assistente operacional;
- Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;
- Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, bem como organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;
- Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autênticas;
- Assegurar o expediente relativo à publicação, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço, bem como o relativo à abertura de concursos;
- Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;
- Registar autos de transgressões, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;
- Executar, em geral, as tarefas administrativas não específicas de outros serviços.
b) Na área do arquivo e documentação;
- Superintender no arquivo geral do Município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
- Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;
- Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
- Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica relativos a matérias de interesse para a administração local.
Artigo 13.º
Competências da Secção de Pessoal
São, designadamente, competências da Secção de Pessoal:
- Executar as acções administrativas respeitantes ao expediente dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal por tempo indeterminado ou determinável, reposicionamento remuneratório, mobilidade e cessação de funções do pessoal;
- Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente os relativos a Abonos de Família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem como, quando for caso disso, relativos a outras instituições congéneres de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para o pessoal;
- Elaborar as listas de antiguidade;
- Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
- Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
- Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças;
- Processar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;
- Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos diversos serviços;
- Zelar pela actualização do mapa de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo dos encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;
- Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.,
Artigo 14.º
Competências da Secção de Contabilidade
Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade:
- Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da prestação de contas e do relatório de gestão do Município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;
- Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;
- Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e anulação que sejam emitidas por outros serviços;
- Escriturar os respectivos livros de contabilidade;
- Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;
- Verificar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;
- Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das prestações de contas findas;
- Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;
- Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análise ou informações, superiormente determinados, relacionados com a contabilidade municipal;
- Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
- Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do município incluindo os baldios;
- Proceder ao registo e identificação de todos os bens designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;
- Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;
- Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 15.º
Secção de Serviços de Aprovisionamento
À Secção de Serviços de Aprovisionamento compete, designadamente:
- Proceder às aquisições de bens e serviços necessários à prossecução das atribuições do município, desenvolvendo as acções devidas e os procedimentos legalmente exigidos;
- Manter actualizados os ficheiros dos fornecedores de bens e serviços bem como dos respectivos preços e condições de venda;
- Apoiar a preparação de programas de concurso e caderno de encargos com vista à aquisição de bens e serviços e elaborar os respectivos contratos;
- Registar e manter actualizadas as entradas e saídas dos bens em armazém;
- Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente."
Artigo 16.º
Competências da Secção de Taxas e Licenças
São competências, designadamente, da Secção de Taxas e Licenças:
a) Na área dos impostos, taxas e licenças:
- Promover a arrecadação de receitas do Município, zelando pela sua regularidade;
- Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do Município;
- Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e as senhas de campos de jogos, parques, balneários e semelhantes, bem como emitir as respectivas guias de receitas;
- Emitir licenças e alvarás da competência do Município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.
b) Na área do Serviço de Águas:
- Proceder ao registo dos consumidores em livro próprio;
- Elaborar e manter actualizado o ficheiro de consumidores;
- Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos;
- Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;
- Promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;
- Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;
c) Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:
- Assegurar a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;
- Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;
- Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;
- Levantar autos de transgressões ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para inscrição nos respectivos processos.
Artigo 17.º
Tesouraria
São atribuições da Tesouraria:
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
d) Manter à sua guarda os fundos e valores pertencentes ao Município;
e) Entregar na Divisão Administrativa e Financeira resumos diários de tesouraria, diários de tesouraria e contas correntes com instituições bancárias e, bem assim, os documentos, relações de despesa e receita, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;
f) Manter devidamente estruturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal;
g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;
h) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.
Secção II
Dos serviços operativos
Da Divisão de Obras e Serviços Urbanos
Artigo 18.º
Competências
1 - A Divisão de Obras e Serviços Urbanos é coordenada por um Chefe de Divisão, sendo que nas suas faltas ou impedimentos, e quando não seja possível aplicar o regime de substituição legalmente previsto, será assegurada pelo próprio presidente da Câmara ou por quem este para tal designar.
2 - À Divisão de Obras e Serviços Urbanos incumbe operar nos domínios de actuação cometidos ao Município, nos termos da lei, competindo-lhe, designadamente:
a) Na área dos Serviços Técnicos de Obras, Águas e Viação:
- Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;
- Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamento urbano, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;
- Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamento, construção, utilização de edifícios e similares;
- Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;
- Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;
- Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;
- Efectuar os trabalhos de reparação e conservação dos estabelecimentos de ensino primário, nos termos da lei;
- Executar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas, da responsabilidade do Município;
- Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;
- Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;
- Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água, colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;
- Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do Município;
- Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviários do Município;
- Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais e vicinais e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;
- Executar acções respeitantes à organização do trânsito urbano e rural, de acordo com os planos e regulamentos;
- Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.
b) Na área dos Serviços Urbanos, Ambiente e Saúde Pecuária:
- Promover e zelar pela higiene e limpeza pública, executando os serviços respectivos;
- Assegurar a organização e funcionamento de mercados e feiras municipais;
- Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do Município;
- Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;
- Zelar pela conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;
- Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
- Executar acções que vise defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras, lagoas e águas marítimas;
- Promover e coordenar a realização das tarefas cometidas aos médicos veterinários municipais.
Artigo 19.º
Serviço de Armazém e Parque de Máquinas
A Divisão de Obras e Serviços Urbanos compreende o Serviço de Armazém e Parque de Máquinas, competindo-lhe, designadamente:
a) No armazém:
- Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias e proceder às aquisições devidamente autorizadas;
- Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;
- Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;
- Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao seu bom funcionamento;
b) No parque de máquinas:
- Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;
- Distribuir as viaturas de acordo com as indicações superiores;
- Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;
- Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel.
Artigo 20.º
Colaboração com outras entidades
A Divisão de Obras e Serviços Urbanos deverá assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito da respectiva competência.
Subsecção II
Dos Serviços de Acção Social e Cultural
Artigo 21.º
Competências
1 - Os Serviços de Acção Social e Cultural funcionam na directa dependência do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
2 - Aos Serviços de Acção Social e Cultural, compete, designadamente:
a) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do Município, em colaboração com a Divisão de Obras e Serviços Urbanos;
b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar sob diversas formas aspectos sócio-culturais e históricos do Município;
c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente as filarmónicas e os grupos folclóricos, na promoção dos aspectos mais característicos do Município;
d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca e o museu municipais;
e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;
f) Fomentar as artes tradicionais na área do Município;
g) Fomentar as actividades desportivas, recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;
h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do Município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 22.º
Aprovação do mapa de pessoal
1 - A Câmara municipal dispõe de Mapa de Pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O Mapa de Pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.
3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.
Artigo 23.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do Mapa de Pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.
3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.
Artigo 24.º
Caracterização das carreiras gerais
De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:
1 - Técnico Superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou cientifica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.
2 - Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
3 - Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.
4 - Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.
5 - Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Instalação dos serviços
Os serviços estruturados pela presente deliberação serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as suas necessidades e conveniências.
Artigo 26.º
Ajustamento de competências
As competências dos diversos serviços definidas na presente estrutura orgânica pode ser objecto de ajustamentos de pormenor mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.
Artigo 27.º
Dúvidas
No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais, as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe, serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.
ANEXO I
Organigrama
(ver documento original)
201994637