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Despacho 15830/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo

Texto do documento

Despacho 15830/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo a Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Música, Artes e Espectáculo, adiante designada por ESMAE, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho normativo 5/2009 de 2 de Fevereiro (2.ª Série) e dos presentes Estatutos.

2 - A ESMAE é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP.

3 - A ESMAE tem a sua sede na Rua da Alegria n.º 503, Porto.

4 - A ESMAE adopta simbologia própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos do IPP.

Artigo 2.º

Missão e Objectivos

1 - A ESMAE é uma instituição de ensino superior politécnico vocacionada para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESMAE prossegue os seus fins nos seguintes domínios: música, teatro, dança, fotografia, cinema, audiovisual e multimédia, visando, designadamente:

a) A formação de profissionais altamente qualificados;

b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou participação em programas de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

São princípios orientadores da actividade pedagógica da Escola:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria e desenvolvimento da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica, artística e científica;

e) Promover a formação académica e profissional adequada, com carácter periódico, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Criar as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESMAE:

a) Ministrar, nas condições previstas no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e legislação complementar, cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciatura e mestrado, bem como de cursos de pós-graduação, especialização tecnológica, ou outros pós-secundários devidamente aprovados, emitindo os respectivos diplomas;

b) Realizar ou colaborar na realização de cursos extracurriculares de curta duração, ou acções de formação profissional ou de actualização de conhecimentos, emitindo os respectivos diplomas;

c) Promover e orientar a realização de trabalhos e actividades de investigação ou de criação artística nos domínios da sua competência, envolvendo docentes e estudantes;

d) Promover e difundir a arte, a cultura e o saber;

e) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, numa óptica de prestação de serviços à comunidade, perspectivando a valorização recíproca.

2 - A ESMAE, de acordo com o previsto no artigo 6.º dos estatutos do IPP, pode:

a) Estabelecer com as restantes escolas do IPP ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes, de docentes e de outros trabalhadores não docentes, bem como para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, nos termos da lei, ou a partilha de recursos;

b) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação em vigor e dos presentes Estatutos.

Artigo 5.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da ESMAE, o IPP confere, nos termos previstos na lei, os graus de licenciatura e de mestrado, e atribui diplomas de estudos pós-graduados ou outros devidamente aprovados.

2 - A ESMAE, por decisão do seu Conselho Técnico-científico, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos, concede equivalência e reconhecimento de habilitações académicas nacionais e estrangeiras, correspondentes aos cursos que ministra e aos graus e diplomas que confere.

3 - A ESMAE pode atribuir certificados comprovativos de formações realizadas, nomeadamente em cursos ou acções de formação complementar, de actualização profissional ou de formação contínua.

4 - À ESMAE compete ainda a valorização e a creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

5 - A ESMAE pode propor ao IPP a concessão de títulos honoríficos.

Artigo 6.º

Liberdade académica

1 - É garantida aos docentes a liberdade de orientação do ensino, de investigação e de manifestação de opiniões artísticas e científicas.

2 - É garantido aos estudantes o direito ao esclarecimento e critica no que respeita aos métodos de ensino e aos processos de aquisição de conhecimento e competências

3 - Docentes e discentes devem observar e promover regras deontológicas de conduta.

Secção II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESMAE envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação, e respectivos planos de estudo;

b) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;

g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h) Definir os serviços a prestar à comunidade;

i) Definir as demais actividades científicas, artísticas e culturais a realizar;

j) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

k) Decidir sobre a creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESMAE envolve a capacidade de:

a) Dispor da dotação orçamental anual, prevista nos termos do artigo 47.º, alínea 3, dos Estatutos do IPP;

b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESMAE.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 9.º

Organização

Integram a ESMAE as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades de carácter pedagógico, científico e artístico, designadas por departamentos;

c) Unidade de investigação;

d) Serviços e Centros de Produção e Criação.

Artigo 10.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão da ESMAE:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação;

e) O Conselho Artístico.

Artigo 11.º

Convocatórias, deliberações e impedimentos

1 - Os membros dos órgãos de gestão de natureza colegial são convocados pelo seu presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, com excepção dos casos em que se possa aplicar a excepção prevista no Código do Procedimento Administrativo para segundas convocatórias.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

3 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

5 - Os membros dos órgãos de gestão estão sujeitos ao regime de impedimentos e incompatibilidades da lei geral, não podendo, designadamente, votar nas matérias que lhes digam directamente respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, ou outros parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum.

6 - As deliberações tomadas em violação ao disposto no número anterior são anuláveis nos termos gerais.

Artigo 12.º

Actas

São sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos de gestão colegiais, que deverão ser aprovadas pelo órgão e assinadas pelo seu presidente e pelo membro que secretariar a reunião, ou pelo secretário se nela estiver presente.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

Secção I

Presidente

Artigo 13.º

Mandato

1 - O Presidente da ESMAE é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da ESMAE.

2 - O Presidente é eleito por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores;

3 - O Presidente da ESMAE não pode acumular as presidências do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico.

4 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

5 - O Presidente da ESMAE toma posse perante o Presidente do IPP, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da ESMAE comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

Artigo 14.º

Eleição

1 - Procedimento Eleitoral:

a) O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da ESMAE, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral;

c) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infracção disciplinar;

d) O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido na alínea a) do presente artigo;

e) A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 10 % dos eleitores do corpo de pessoal não docente e não investigador e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente;

f) No caso de não surgir nenhuma candidatura, o presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor;

2 - A votação é efectuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

3 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

5 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

6 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 4 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o que obtiver maior média ponderada.

7 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.

Artigo 15.º

Destituição

O Presidente pode ser destituído por uma Assembleia eleita especificamente para esse efeito, nos termos seguintes:

a) A Assembleia é criada por requerimento, dirigido ao Professor Decano, assinado por um número de subscritores tal que garante na fórmula R = (14 D + 5 E + F)/20 a obtenção de um resultado R igual ou superior a 25, em que:

D - percentagem de subscritores do corpo docente e investigador;

E - percentagem de subscritores do corpo discente;

F - percentagem de subscritores do corpo do pessoal não docente e não investigador

b) O processo eleitoral é conduzido pelo Professor Decano e terá lugar nos 21 dias consecutivos após a entrega do requerimento;

c) Constitui infracção disciplinar grave a não marcação das eleições no prazo previsto;

d) A Assembleia será eleita por método de Hondt e por corpos, sendo constituída por 14 docentes, 5 estudantes e 1 funcionário não docente e não investigador;

e) A Assembleia será presidida pelo 1.º subscritor da lista mais votada no corpo de docentes;

f) A destituição terá que ser aprovada por, pelo menos, 2/3 dos membros da Assembleia, no prazo máximo de 21 dias após a eleição.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da ESMAE:

a) Representar a ESMAE, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à ESMAE;

d) Decidir, no âmbito da ESMAE, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPP;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

i) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, quando vinculativas;

j) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;

k) Nomear e exonerar os Vice-presidentes e conferir-lhes posse;

l) Nomear e exonerar o Secretário e os dirigentes dos serviços da ESMAE e conferir-lhes posse;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

n) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

o) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do IPP;

p) Instituir prémios escolares no âmbito da ESMAE, ouvido o Conselho Pedagógico;

q) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - O Presidente da ESMAE pode, nos termos da lei e dos Estatutos da ESMAE delegar nos Vice -presidentes, nos órgãos de gestão, no Secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 17.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente da ESMAE nomeia livremente Vice-presidentes, até um máximo de três.

2 - Os Vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da ESMAE.

3 - Os Vice-presidentes exercem as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

4 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da ESMAE, e o seu mandato termina com a cessação do mandato do Presidente da Escola ou com a tomada de posse do novo Presidente, em caso de vacatura, renúncia ou de incapacidade permanente daquele.

Artigo 18.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente e de Vice-presidentes da ESMAE são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-presidentes da ESMAE ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - O Presidente e os Vice-presidentes da ESMAE não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 19.º

Substituição

1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente da ESMAE assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria.

2 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da ESMAE, assume as suas funções o Vice-presidente por ele previamente designado ou, na falta de designação, o mais antigo no cargo ou, em caso de igualdade, na categoria, o qual deverá determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

Artigo 20.º

Secretário

1 - A ESMAE conta com um Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O Secretário coadjuva o Presidente em matérias de ordem administrativa ou financeira.

3 - Ao Secretário compete, designadamente:

a) Secretariar as reuniões do presidente com outros órgãos de gestão, elaborando as respectivas actas e prestando-lhe o devido apoio técnico, bem assim como secretariar as reuniões dos restantes órgãos quando os respectivos presidentes lho solicitarem;

b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo Presidente ou pelos Vice-presidentes e preparar informação dos que tenham de subir aos órgãos do IPP ou a outras instâncias superiores;

c) Coordenar a actividade dos serviços, sob direcção do presidente;

d) Dirigir a execução de todo o serviço administrativo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente, dando-lhe conta de tudo o que se refere à vida da ESMAE a e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o Presidente;

f) Assegurar o registo e o encaminhamento da correspondência, apresentando à assinatura do presidente os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões e diplomas passados pelos serviços competentes.

h) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

4 - O cargo de Secretário é de direcção intermédia de 1.º grau, e é exercido em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.

Secção II

Conselho Técnico-científico

Artigo 21.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por vinte e cinco membros dos quais vinte e quatro são, eleitos de acordo com o estabelecido no artigo seguinte, de entre:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESMAE há mais de dez anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESMAE;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESMAE há mais de dois anos.

2 - O Presidente da ESMAE tem, por inerência, assento no Conselho Técnico-científico.

3 - O Conselho Técnico-científico funcionará em plenário, podendo quando tal se justifique funcionar em comissão permanente.

4 - A duração do mandato do Conselho Técnico-científico é de dois anos.

Artigo 22.º

Eleição dos membros

1 - Os membros do Conselho Técnico-científico são eleitos pelo conjunto dos docentes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, que formam o caderno eleitoral para o conselho, por circulo eleitoral e por lista. A distribuição dos lugares pelas listas será feita pelo método de Hondt.

2 - As candidaturas deverão ser subscritas pelos candidatos e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador do respectivo círculo eleitoral.

3 - A cada departamento referido no artigo 43.ºcorresponde um círculo eleitoral.

4 - Aos docentes com capacidade eleitoral, integrados em centros, núcleos e ou projectos de investigação, devidamente reconhecidos pelo Conselho Técnico-científico da ESMAE, corresponde um círculo eleitoral.

5 - De forma a garantir a representatividade de todos os departamentos no conselho, a cada departamento, independentemente da sua dimensão, são atribuídos pelo menos dois mandatos de representantes dos docentes.

6 - Ao círculo formado pelos docentes e investigadores associados a projectos de investigação, será atribuído um mandato.

7 - Para completar a composição do conselho técnico-científico, os restantes mandatos são atribuídos a cada departamento proporcionalmente ao número de eleitores de cada um dos mesmos.

8 - Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada departamento, sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco, o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma de mandatos:

a) For inferior ao total a eleger, a diferença será atribuída, por ordem decrescente, ao departamento com maior número de docentes;

b) For superior ao total a eleger, o excesso será retirado, por ordem crescente, ao departamento com menor número de docentes.

10 - Sempre que se verifique a vacatura de um lugar, deve ser eleito, para completar o mandato interrompido, um novo representante do respectivo círculo eleitoral.

Artigo 23.º

Presidência do Conselho

1 - Podem ser eleitos para Presidente do Conselho Técnico-científico os membros deste órgão desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

2 - A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do conselho técnico-científico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse e é presidida pelo professor mais antigo da categoria mais elevada de entre os seus membros.

3 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.

4 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os membros do conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.

5 - O Vice-presidente desempenha as funções que o presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O Presidente e o Vice-presidente do conselho técnico-científico tomam posse perante o presidente do IPP.

8 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAE comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe é comunicado no final da reunião referida no ponto 2 ou no primeiro dia útil seguinte.

9 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Técnico-científico, excepto nos casos de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, em que o mandato do Vice-presidente cesse com a tomada de posse do novo Presidente.

10 - O cargo de Presidente do Conselho Técnico-científico é exercido em regime de dedicação exclusiva.

11 - O Presidente do Conselho Técnico-científico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESMAE;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;

d) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESMAE;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

f) Aprovar os planos de estudos ministrados, ouvida a Associação de Estudantes;

g) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo presidente da ESMAE;

h) Aprovar os regimes de precedências;

i) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

m) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - Na elaboração do seu regulamento, o Conselho Técnico-científico deve, obrigatoriamente, prever a existência de uma Comissão Permanente, conforme definido no artigo seguinte.

2 - O Conselho Técnico-científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros ou do presidente da ESMAE.

3 - As reuniões ordinárias do Conselho Técnico-científico realizam-se nos dias e horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando em resultado das solicitações prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 26.º

Comissão Permanente

1 - A composição da Comissão Permanente será a seguinte:

a) O Presidente do Conselho Técnico-científico, que preside;

a) O Presidente da ESMAE;

b) Dois professores de cada um dos Departamentos, eleitos pelos seus pares, de entre os membros do Conselho Técnico-científico;

c) O representante da unidade de Investigação, referida no artigo 47.º

2 - À Comissão Permanente cabem todas as competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento do Conselho Técnico-científico, com excepção da função eleitoral.

Artigo 27.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros que faltem injustificadamente a mais do que duas reuniões.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por dezoito membros, representativos dos docentes e dos estudantes, em paridade.

2 - Sempre que tal se justifique, os Directores de Departamento e o Presidente da Associação de Estudantes podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto.

3 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 29.º

Eleição dos membros

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início das actividades lectivas do ano escolar.

2 - Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.

3 - A cada Departamento referido no artigo 43.º correspondem dois círculos eleitorais:

a) O dos docentes

b) O dos estudantes

4 - Os Departamentos elegem:

a) Pelo Departamento de Música - 3 Docentes e 3 Estudantes

b) Pelo Departamento de Teatro - 3 Docentes e 3 Estudantes

c) Pelo Departamento de Artes da Imagem - 3 Docentes e 3 Estudantes

5 - As candidaturas deverão ser apresentadas por listas, com suplentes em número igual ao dos efectivos, subscritas pelos candidatos e, pelo menos, por 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos docentes e estudantes do respectivo departamento.

6 - São elegíveis e eleitores todos os estudantes que estão regularmente inscritos.

7 - São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral, e são eleitores, todos os docentes.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes deste órgão, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.

9 - A eleição decorre na primeira reunião ordinária do Conselho Pedagógico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.

10 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.

11 - O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os docentes do Conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.

12 - O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.

13 - Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

14 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do IPP.

15 - Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAE comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe deve ser comunicado no final da reunião referida no ponto 9 ou no primeiro dia útil seguinte.

16 - Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, excepto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.

17 - O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é exercido em regime de dedicação exclusiva.

18 - O Presidente do Conselho Pedagógico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESMAE e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar situações anómalas no decurso do processo de ensino e aprendizagem, e indicar as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de frequência e avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respectivos planos;

i) Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudos;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre as condições gerais de funcionamento da ESMAE;

l) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 31.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação do Presidente da ESMAE, do Presidente do Conselho Técnico-científico ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Pedagógico realizam-se nos dias e nas horas fixados, pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 10 dias úteis subsequentes quando em resultado das solicitações previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º

Perda de Mandato

Perdem o seu mandato os membros que faltem injustificadamente a mais de duas reuniões.

Secção IV

Conselho de Coordenação

Artigo 33.º

Composição

1 - São membros, por inerência, do conselho de coordenação:

a) O Presidente da ESMAE, que preside, e os Vice-presidentes;

b) O Secretário;

c) O Presidente da Associação de Estudantes;

d) Os Directores de Departamento.

2 - Sempre que tal se justifique podem ser convidados a participar outros elementos da ESMAE.

Artigo 34.º

Competência

Ao Conselho de Coordenação compete aprofundar a cooperação e articulação entre os departamentos, promovendo o seu desenvolvimento e colaboração e potenciando as sinergias e a utilização racional de recursos.

Secção V

Conselho Artístico

Artigo 35.º

Composição e duração dos mandatos

1 - São membros do Conselho Artístico:

a) O Presidente da ESMAE, que preside.

b) Os Vice-presidentes;

c) O Presidente do Conselho Técnico-científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os Directores de Departamento,

f) As personalidades e entidades externas, cooptadas nos termos do ponto seguinte.

2 - Ouvidos os Conselhos Técnico-científico e Pedagógico, o Presidente do ESMAE designa para integrar o Conselho Artístico personalidades e entidades externas relacionadas com a actividade da ESMAE.

3 - O mandato dos membros designados do Conselho Artístico termina com a cessação de funções do Presidente da ESMAE que os designou.

Artigo 36.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Artístico fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com entidades culturais, artísticas, profissionais, empresariais, autarquias ou outras, relacionadas com as suas actividades, de âmbito nacional e internacional.

2 - Compete ao Conselho Artístico emitir parecer, quando solicitado, sobre as seguintes matérias, entre outras:

a) O plano estratégico da ESMAE;

b) O plano de actividades da ESMAE;

c) A pertinência e o mérito dos cursos existentes;

d) Os projectos de criação de novos cursos conferentes de grau;

e) A realização, na ESMAE, de cursos de especialização, pós-graduação, e de actualização.

3 - O Conselho Artístico elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 37.º

Reuniões

1 - O Conselho Artístico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da ESMAE ou mediante solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As reuniões ordinárias do Conselho Artístico realizam-se nos dias e nas horas fixados pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente, devendo ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes quando em resultado da solicitação prevista no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Departamentos

Artigo 38.º

Definição

1 - Os departamentos são Unidades de carácter pedagógico, científico e artístico, vocacionadas para a criação e transmissão de conhecimentos, a investigação e experimentação, bem como a produção artística, programação e animação cultural.

2 - Os Departamentos da ESMAE são:

a) Departamento de Música;

b) Departamento de Teatro;

c) Departamento de Artes da Imagem.

Artigo 39.º

Órgãos

1 - São órgãos dos departamentos:

a) O Director de Departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Coordenador de Área:

2 - Para além da constituição de qualquer destes órgãos, o regulamento de departamento pode prever a existência de outros.

Artigo 40.º

Regulamento

1 - Os regulamentos dos Departamentos definem a sua estrutura, funcionamento, procedimentos eleitorais, atribuição de competências e a periodicidade das reuniões dos seus órgãos.

2 - Os regulamentos dos Departamentos são homologados pelo Presidente da ESMAE.

Artigo 41.º

Competências

Aos Departamentos compete:

a) Elaborar o seu regulamento de funcionamento que inclui a composição do Conselho do Departamento;

b) Gerir os seus recursos humanos, físicos e materiais;

c) Elaborar e propor a sua distribuição de serviço docente;

d) Elaborar e propor os regimes de transição aplicáveis aos planos de estudo;

e) Elaborar e propor o regime de prescrições aplicáveis aos seus planos de estudo;

f) Elaborar e propor o calendário e o horário das actividades lectivas, bem como os mapas de exames dos seus cursos;

g) Elaborar e propor o seu plano de actividades científicas e de ensino;

h) Propor a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudo;

i) Elaborar e propor os planos de estudo ministrados;

j) Elaborar e propor o regime de precedências;

k) Propor a realização de acordos e parcerias nacionais e internacionais;

l) Propor o recrutamento, promoção e renovação de contrato do pessoal docente e de investigação;

m) Propor orientações pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação;

n) Elaborar e propor o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes.

Artigo 42.º

Director

1 - A eleição do Director do Departamento é feita por listas uninominais, sendo eleitores todos os docentes do departamento a tempo inteiro ou parcial superior ou igual a 50 %.

2 - São elegíveis todos os docentes a tempo inteiro, com exclusividade de funções;

3 - O mandato tem a duração de 2 anos.

4 - O Director de Departamento fica dispensado até 50 % do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 43.º

Coordenador da Área de Conhecimento

1 - O Coordenador de Área de Conhecimento é eleito pelos docentes das respectivas Áreas de Conhecimento.

2 - São elegíveis todos os docentes a tempo inteiro, com exclusividade de funções.

3 - Os mandatos têm a duração de 2 anos.

CAPÍTULO V

Unidades de investigação

Artigo 44.º

Definição, elementos e regulamento

1 - A Unidade de Investigação da ESMAE é de carácter transversal e acolhe projectos de Investigação & Desenvolvimento nos mais diversos domínios.

2 - Integram a unidade de investigação:

a) O Presidente do Conselho Técnico-científico;

b) Os Docentes doutorados, especialistas e investigadores que apresentem projectos;

c) Os Docentes que integram um projecto de investigação creditado exteriormente;

d) Os Docentes que fazem parte de um centro de investigação.

3 - A unidade de investigação deverá estabelecer o seu próprio regulamento, a homologar pelo Presidente da ESMAE.

CAPÍTULO VI

Serviços e centros de produção e criação

Artigo 45.º

Definição

1 - A ESMAE dispõe de Serviços e de Centros de Produção e Criação necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos de gestão e, ainda, para prestar apoio às suas unidades.

2 - Os departamentos dispõem, ainda, de serviços de apoio às suas actividades de ensino e de prestação de serviços, cuja organização e funcionamento consta dos respectivos regulamentos, sujeitos a homologação do Presidente da ESMAE.

3 - A ESMAE pode, ainda, criar Centros de Prestação de Serviços em áreas nas quais disponha de competências próprias, os quais serão dirigidos por um Director nomeado pelo Presidente da ESMAE.

Secção I

Artigo 46.º

Serviços Centrais da ESMAE

1 - Os Serviços Centrais da ESMAE são os seguintes:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Apoio Técnico;

c) Serviços de Apoio Pedagógico;

d) Serviços de Apoio Logístico;

e) Serviços de Documentação;

f) Serviços de Informática.

2 - A organização e atribuição de funções dos serviços centrais são determinadas pelo Presidente da ESMAE, constando de regulamento aprovado por este.

Secção II

Artigo 47.º

Centros de Produção e Criação

São actualmente Centros de Produção e Criação o Centro de Produção e Recursos e o Teatro Helena Sá e Costa.

Artigo 48.º

Centro de Produção e Recursos

1 - O Centro de Produção e Recursos é constituído pelas seguintes unidades:

a) Serviços de Áudio;

b) Laboratório Multimédia.

2 - Ao Centro de Produção e Recursos compete:

a) Suportar tecnicamente as actividades académicas, científicas e profissionais da ESMAE, nas suas áreas de especialidade;

b) Promover e desenvolver produções próprias no âmbito das áreas de intervenção da ESMAE e em colaboração com entidades externas;

c) Prestar serviços no âmbito da produção de conteúdos, eventos, estudos, projectos e de consultoria técnica a entidades externas:

d) Assegurar as condições necessárias para garantir a oferta de estágios e acções de formação de carácter profissional, nomeadamente no âmbito da promoção da integração no mercado de trabalho dos graduados pela ESMAE;

e) Proceder à aquisição de equipamentos de acordo com as necessidades das suas actividades;

f) Assegurar a manutenção, actualização e bom estado de funcionamento dos equipamentos e das instalações à sua responsabilidade;

g) Manter actualizados e acessíveis os arquivos de modo a possibilitar a sua boa utilização;

3 - O Centro de Produção e Recursos será coordenado pelo Presidente ou por pessoal técnico superior, por pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por ele e funcionam de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos de gestão da ESMAE e em estrita ligação com os mesmos.

a) Cada unidade do Centro de Produção e Recursos será dirigida por pessoal técnico superior, por pessoal docente ou outro para o efeito expressamente designado por deliberação do Presidente da ESMAE.

b) Os responsáveis pelas unidades elaborarão o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Presidente da ESMAE.

Artigo 49.º

Teatro Helena Sá e Costa

1 - O Teatro Helena Sá e Costa é uma Unidade da ESMAE e tem como objectivos principais:

a) Fomentar a criação e o acolhimento das artes da imagem e do espectáculo nas suas diversas dimensões estéticas, assim como projectos de natureza multidisciplinar e transdisciplinar;

b) Garantir em termos de programação/agendamento anual uma repartição equilibrada entre as diferentes áreas programáticas;

c) Ser um veículo de ligação entre a ESMAE e meio exterior, acolhendo projectos de carácter curricular e académico, de forma a sedimentar uma regular ligação à comunidade e ao meio artístico;

d) Integrar o roteiro de salas de espectáculo da cidade e do país, reforçando a oferta cultural da região e procurando garantir um serviço público universal e de qualidade artística;

e) Fomentar a afirmação de novas dramaturgias e correntes artísticas, mostrando-se disponível para integrar projectos de antigos alunos e de professores no âmbito da programação/agendamento;

2 - A Direcção do Teatro Helena Sá e Costa é composta pelo Presidente, Secretário e Directores de Departamento da ESMAE, e coadjuvada pelo Director de Produção do Teatro Helena Sá e Costa.

3 - Cabe a esta Direcção elaborar o seu regulamento interno, a homologar pelo Presidente da ESMAE.

CAPÍTULO VII

Organização financeira

Artigo 50.º

Receitas

Constituem receitas da ESMAE:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do IPP;

b) As verbas resultantes de programas específicos nacionais e internacionais a que a ESMAE se candidate, designadamente os que decorrem no âmbito da União Europeia;

c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;

d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

h) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 51.º

Instrumentos de Gestão

1 - A gestão da ESMAE, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos estratégicos;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento, incluindo a aplicação das dotações atribuídas pelo Orçamento do IPP;

d) Balanços e demonstrações de resultados previsionais;

e) Plano de desenvolvimento plurianual;

f) Relatório de actividades.

Os planos estratégicos de base móvel são actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos de gestão da ESMAE.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino, na investigação científica e das acções de extensão cultural.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 52.º

Organização contabilística

A contabilidade da ESMAE é organizada de forma a permitir, designadamente:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com a lei;

b) Garantir o conhecimento e o inventário permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património do IPP e da ESMAE;

c) A verificação dos encargos e receitas inerentes a cada unidade, tendo em vista aferir da racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) A apresentação de contas.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Secção I

Disposições Transitórias

Artigo 53.º

Primeiras eleições para os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico

1 - As primeiras eleições para o Conselho Técnico-científico realizam-se nos 30 dias úteis posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Se os presentes estatutos não entrarem em vigor até ao início da actividade lectiva do ano escolar 2009/2010, as primeiras eleições para o Conselho Pedagógico realizar-se-ão no prazo estabelecido no número anterior.

3 - A afectação dos docentes ao respectivo círculo eleitoral é feita de acordo com o seguinte:

a) Professores de carreira: conforme ocupação dos lugares do quadro de pessoal docente de acordo com o despacho 6819/99, de 6 de Abril, publicado no Diário da República (2.ª Série), da mesma data, e alterado pelo despacho 18106/2002, de 8 de Agosto publicado no Diário da República (2.ª Série), da mesma data;

b) Professores de carreira recolocados na ESMAE ao abrigo do despacho IPP/P-169/2007, de 28 de Dezembro: conforme o mesmo despacho;

c) Equiparados a Professor em regime de tempo integral com contrato com a ESMAE há mais de dez anos nessa categoria e docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESMAE: conforme a área científica preponderante na carga horária lectiva do docente no ano lectivo 2008/2009; em caso de empate, prevalece a área científica na qual o docente iniciou funções há mais tempo.

d) Docentes associados a centros, núcleos e ou projectos de investigação: conforme mapa a fixar pelo actual Conselho Técnico-científico, após aprovação dos relatórios de actividades dos referidos centros, núcleos e ou projectos.

Artigo 54.º

Primeiro Regulamento dos Departamentos

1 - A redacção e aprovação do primeiro regulamento de cada departamento compete a uma comissão constituída por:

a) O actual Director de Departamento, que preside.

b) Quatro docentes eleitos de entre e por todos os docentes do departamento, a tempo inteiro.

2 - A eleição destas comissões decorre nos 15 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - A elaboração e aprovação dos regulamentos tem lugar nos 30 dias subsequentes à eleição das comissões.

Artigo 55.º

Termo dos mandatos em curso

1 - Na ausência de declaração de renúncia do Director eleito, o seu mandato tem a duração de três anos, a contar da data na qual tomou posse, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e do n.º 2 do artigo 67.º dos Estatutos do IPP, passando a ter o estatuto e as competências previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos para o Presidente da ESMAE.

2 - Em caso de declaração de renúncia do Director eleito, as eleições para Presidente da ESMAE realizam.

3 - Os actuais órgãos mantêm-se em funções com a mesma composição e competência até à tomada de posse dos novos órgãos.

Secção II

Disposições Finais

Artigo 56.º

Associação de Estudantes

1 - A Associação de Estudantes tem direito a ser consultada pelos órgãos de gestão da ESMAE em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Todos os problemas de interesse específico dos estudantes.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que a Associação de Estudantes se possa pronunciar em prazo não inferior a 15 dias consecutivos, a contar da data em que lhe é facultada a consulta.

Artigo 57.º

Reconhecimento e Atribuição de Estatuto de Dirigente Associativo

1 - Têm direito ao Estatuto de Dirigente Associativo os elementos eleitos da Associação de Estudantes da ESMAE, nos termos da lei, bem como os estudantes eleitos para o Conselho Pedagógico em efectividade de funções.

2 - A solicitação deste estatuto é requerida no prazo de 20 dias úteis após a respectiva tomada de posse.

Artigo 58.º

Contagem de prazos

Os prazos referentes às eleições dos órgãos da ESMAE suspendem-se durante as férias escolares.

Artigo 59.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos, por iniciativa do Presidente da ESMAE, ouvidos os diferentes órgãos da Escola.

2 - A sua revisão cabe a uma Assembleia Estatutária, composta e eleita nos termos previstos no artigo 63.º, dos Estatutos do IPP.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201999798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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