de 6 de Junho
A Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, estipula, no n.º 1 do artigo 4.º, a obrigatoriedade de cada Estado membro tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores limite. Para prossecução de tal desiderato deverá ser estabelecido um plano de acção orgânico, de âmbito nacional, que contemple a calendarização das medidas necessárias à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares.Para dar cumprimento ao estabelecido na Directiva n.º 76/160/CEE foi elaborado o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes, que classifica a qualidade das zonas balneares com base nos valores máximos admissíveis (VMA) do anexo XV do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, para os parâmetros com valores imperativos do anexo da directiva.
Foram identificadas na época balnear de 2000 39 zonas balneares que não cumprem os limites imperativos e para as quais foram identificados os parâmetros responsáveis pelo incumprimento. Por forma a basear os programas de medidas e acções previstos no Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes procedeu-se à caracterização de cada uma das zonas balneares não conformes e estabeleceram-se objectivos de qualidade que se pretendem atingir no ano 2005, para as zonas balneares que de maneira sistemática ao longo dos anos vêm apresentando resultados que excedem os valores máximos admissíveis.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovado o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes, que consiste num conjunto de medidas e de acções destinadas à melhoria sistemática da qualidade das águas balneares não conformes em 2000 e que é aplicável às zonas balneares identificadas no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As medidas e acções que integram o Plano Nacional Orgânico para a Melhoria das Zonas Balneares não Conformes destinam-se a atingir, até 2005, a conformidade com os valores imperativos.
3.º A prossecução dos objectivos citados no número anterior envolve a realização das seguintes medidas e acções estratégicas:
Aumento do nível de atendimento em saneamento básico;
Adequação dos sistemas de tratamento através da melhoria das condições de operação das ETAR;
Promoção da aplicação de melhores práticas agrícolas nas bacias drenantes das zonas balneares.
4.º A prossecução dos objectivos previstos no n.º 2 envolve ainda as medidas e as acções constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, com a calendarização aí indicada.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Abril de 2001.
ANEXO I
Classificação da qualidade da água de zonas balneares (zonas balneares
não conformes com base no anexo XV do Decreto-Lei 236/98, de 1 de
Agosto)
(ver quadros no documento original)
ANEXO II
Calendário da realização das medidas e acções
(ver quadros no documento original)