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Resolução do Conselho de Ministros 64-A/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Parque das Cidades, nos municípios de Faro e de Loulé.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2001
As Assembleias Municipais de Loulé e Faro aprovaram, respectivamente, em 19 e 20 de Março de 2001, o Plano de Pormenor do Parque das Cidades, adiante designado por PPPC, que abrange parte dos municípios de Faro e de Loulé.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

O PPPC visa disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo na área por ele abrangida, por forma a possibilitar a construção do Estádio Intermunicipal Faro-Loulé, no âmbito da realização do Campeonato Europeu de Futebol 2004, associando-o de forma integrada e planeada a um empreendimento designado por Parque das Cidades, tendo em vista propiciar o desenvolvimento e bem-estar das populações, nomeadamente nas áreas de lazer, desporto, cultura, investigação, saúde e ambiente.

O município de Faro dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95, de 19 de Dezembro.

O município de Loulé dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de Agosto.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2001, de 30 de Março, ratificou a suspensão parcial dos PDM de Faro e de Loulé, pelo prazo de um ano, na área abrangida pelo PPPC, e aprovou as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam limitar, comprometer ou onerar a execução do mesmo.

Para a área a abranger pelo Plano de Pormenor encontra-se também em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, que não prevê expressamente este empreendimento mas que, nos termos do artigo 41.º do Regulamento, o admite desde que reconhecido o seu interesse público. Reconhecimento esse que plenamente se justifica à luz da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 19 de Setembro, que reconhece o interesse nacional da candidatura à realização do Campeonato Europeu de 2004 e prevê a construção do Estádio Intermunicipal Faro-Loulé, a que acresce o interesse da constituição de um pólo de equipamentos de nível regional diversificados, que a execução do Plano consubstanciará.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção do disposto no artigo 29.º do Regulamento, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.

Importa referir que o n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento deve ser interpretado como uma norma que admite desde já a possibilidade de alteração das disposições do Plano em resultado de uma eventual decisão de localização de uma unidade de saúde pública que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, configurará um plano sectorial.

Relativamente à previsão constante do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento do Plano, deverá entender-se que as alterações pontuais aí previstas deverão obedecer ao disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º e no n.º 8 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor do Parque das Cidades, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir da ratificação o artigo 29.º do Regulamento.
3 - Declarar a caducidade das medidas preventivas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2001, de 30 de Março.

4 - Reconhecer o interesse público do empreendimento Parque das Cidades para efeitos de aplicação do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO PARQUE DAS CIDADES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, âmbito, hierarquia e revisão
1 - O Plano de Pormenor do Parque das Cidades, adiante designado por PPPC, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - O PPPC abrange uma área com cerca de 225 ha, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas do Plano, englobando zonas de incerteza quanto aos limites exactos dos territórios dos municípios de Faro e de Loulé.

3 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PPPC respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior.

4 - A revisão do PPPC segue o disposto na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do PPPC:
a) Permitir a construção do Estádio Intermunicipal Faro-Loulé, no contexto da candidatura da Federação Portuguesa de Futebol à realização do Campeonato Europeu de 2004;

b) Associar o referido Estádio à realização, de forma integrada e planeada, de um empreendimento de interesse público, designado por Parque das Cidades, que propicie o desenvolvimento e bem-estar das populações, nomeadamente nas áreas de lazer, desporto, cultura, investigação, saúde e ambiente.

Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PPPC é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O PPPC é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Planta do cadastro inicial, planta de parcelamento do PPPC e delimitação da unidade de execução, sobreposição do cadastro inicial com o parcelamento resultante do PPPC;

c) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - O PPPC tem ainda como elementos anexos:
a) Planta de enquadramento e planta de apresentação;
b) Estudo de caracterização, estudo de caracterização demográfica, sócio-económica e inquérito ao edificado, estudo de solos e capacidade de uso, estudo de conjunto, localização do PPPC face ao PROT-Algarve e aos PDM de Loulé e PDM de Faro;

c) Plantas de trabalho contendo, nomeadamente, situação existente, delimitação das unidades e subunidades operativas de gestão, rede viária e estacionamentos, perfis transversais tipo dos arruamentos, traçado esquemático das infra-estruturas, demolições, RAN proposta, RAN definida nos PDM com identificação dos solos de alta potencialidade agrícola e respectivas propostas de desafectações e inclusões na RAN.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
a) «Área de implantação» - valor numérico correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

b) «Área de construção» - valor numérico resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens localizadas em cave, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos por edificações;

c) «Área de impermeabilização» - valor numérico resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

d) «Polígono de base» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício ou equipamento considerado.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do PPPC, nomeadamente as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Restrições ao uso das áreas de domínio hídrico;
d) Servidão aeronáutica ao Aeroporto de Faro;
e) Servidão rodoviária;
f) Protecção a furos de captação de águas municipais;
g) Restrições ao corte de sobreiros;
h) Restrições ao corte de oliveiras;
i) Servidão dos marcos geodésicos.
2 - As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do PPPC.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas à classificação e qualificação do solo
Artigo 6.º
Classificação do solo
Na área de intervenção do PPPC, a classificação do solo mantém-se na maior parte como rural, exceptuando-se as áreas afectas aos equipamentos a edificar, os arruamentos e parques de estacionamento, a área verde equipada e os corredores verdes, que são classificados como urbanos, por força do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 7.º
Qualificação do solo
Para efeitos do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na área de intervenção do PPPC, a qualificação do solo adopta as seguintes categorias:

a) Solo urbano:
Áreas de equipamentos a edificar;
Parques de estacionamento;
Área verde equipada;
Corredores verdes;
b) Solo rural:
Áreas verdes de enquadramento;
Áreas verdes de protecção/recuperação;
Áreas agrícolas de protecção/produção.
CAPÍTULO III
Disposições gerais relativas ao uso do solo
SECÇÃO I
Artigo 8.º
Solo urbano
Integram o solo urbano as áreas afectas aos equipamentos a edificar, os arruamentos e parques de estacionamento, a área verde equipada e os corredores verdes.

Artigo 9.º
Áreas de equipamentos a edificar
As áreas de equipamentos a edificar integram cinco parcelas destinadas à implantação dos seguintes equipamentos:

a) EQ1 - Estádio Intermunicipal Faro-Loulé;
b) EQ2 - pavilhão multiusos;
c) EQ3 - pista de atletismo;
d) EQ4 - unidade de saúde;
e) EQ5 - estação de transferência de Faro-Loulé-Olhão e estação de triagem do Sotavento.

Artigo 10.º
Estádio Intermunicipal Faro-Loulé
1 - A parcela EQ1, destinada à localização do Estádio Intermunicipal e equipamentos complementares, será objecto de um projecto de execução específico, que deve contemplar:

a) Construção de um estádio de futebol com 30000 lugares sentados, dois terços dos quais cobertos;

b) Construção de um parque de estacionamento com capacidade para cerca de 700 lugares;

c) Projecto de espaços exteriores do Estádio Intermunicipal e dos equipamentos complementares, que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ1 com as parcelas EQ2 e EQ3.

2 - A localização das edificações fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

3 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto do Estádio Intermunicipal, não é possível definir os parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ1, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 11.º
Pavilhão Multiusos
1 - A parcela EQ2 destina-se à localização do pavilhão multiusos, cujo programa contempla valências para congressos, conferências, seminários, desportos e eventos culturais, sendo que o projecto de execução deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: =<35000 m2;
b) Área de implantação: =<30000 m2;
c) Projecto de espaços exteriores do pavilhão multiusos que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ2 com a parcela EQ1.

2 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto do pavilhão multiusos, não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ2, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

3 - A localização das edificações fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

Artigo 12.º
Pista de atletismo
1 - A parcela EQ3, destinada à localização da pista de atletismo, será objecto de um projecto de execução específico que deve contemplar:

a) A localização de uma pista de atletismo de 400 m, para competições oficiais, com bancadas e instalações de apoio;

b) Projecto de espaços exteriores da pista de atletismo, que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ3 com a parcela EQ1.

2 - A construção da pista de atletismo, das bancadas e das instalações de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

3 - Atendendo à complexidade e especificidade do projecto da pista de atletismo, não é possível definir os parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ3, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

Artigo 13.º
Unidade de saúde
1 - A parcela EQ4 destina-se à localização de uma unidade de saúde, cujo programa contempla, de entre outras valências, unidade de ambulatório, unidade de internamento médico-cirúrgico, unidade de meios complementares, unidade de medicina física e reabilitação, unidade de medicina desportiva, unidades de altos, médios e baixos dependentes, sendo que o projecto de execução deve prever estacionamento privativo e heliporto e obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: =<45000 m2;
b) Área de implantação =<30000 m2;
c) Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira e pontualmente três, admitindo-se a construção de caves, não contabilizadas na área de construção, para instalação de equipamentos e infra-estruturas específicas;

d) Projecto de espaços exteriores que deve articular-se com o projecto a desenvolver para o corredor verde que atravessa a parcela.

2 - A localização dos equipamentos edificados fica confinada aos polígonos de base definidos na planta de implantação do PPPC.

3 - Por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria, o programa e os parâmetros definidos no n.º 1 poderão sofrer alterações decorrentes do tipo e das especificações técnicas da unidade de saúde a edificar.

Artigo 14.º
Estação de transferência de Faro-Loulé-Olhão e estação de triagem do Sotavento
1 - A parcela EQ5 destina-se à localização da estação de transferência de Faro-Loulé-Olhão e da estação de triagem do Sotavento, que se integram na obra do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve, sendo que o projecto de execução deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: =<3000 m2;
b) Área de impermeabilização: =<25000 m2;
c) Projecto de espaços exteriores que enquadre os equipamentos a edificar.
2 - Atendendo à especificidade do projecto da estação de transferência e da estação de triagem, não é possível definir outros parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ5, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.

3 - A localização dos equipamentos edificados fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

Artigo 15.º
Parques de estacionamento
1 - Os parques de estacionamento localizam-se em quatro parcelas destinadas a estacionamentos de carácter permanente, com as seguintes designações e capacidades:

a) P1 - parque norte, com capacidade para cerca de 590 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

b) P2 - parque central/norte, com capacidade para cerca de 1220 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

c) P3 - parque central/sul, com capacidade para cerca de 800 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;

d) P4 - parque nascente, com capacidade para cerca de 165 lugares de estacionamento para veículos pesados.

2 - Os parques de estacionamento serão objecto de projecto de execução para desenvolver e pormenorizar as soluções assinaladas na planta de implantação.

3 - Para além dos parques de estacionamento acima mencionados, existem outras áreas destinadas ao parqueamento automóvel de apoio ao empreendimento, localizadas ao longo da rede viária proposta e no interior das parcelas EQ1, EQ2 e EQ4, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

4 - O parque central/norte será projectado para permitir a instalação de feiras, exposições e outras actividades de carácter temporário, prevendo-se a localização de um edifício de apoio que deve obedecer às seguintes condições:

a) Área de construção: =<1500 m2;
b) Área de implantação: =<1000 m2;
c) Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira;
d) A localização do edifício de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos outros parques de estacionamento só serão admissíveis instalações de carácter amovível e facilmente desmontáveis, nomeadamente para apoio ao estacionamento.

Artigo 16.º
Área verde equipada
1 - A área verde equipada compreende uma área com 31,14 ha, com funções de regulação e protecção, onde se prevê o desenvolvimento de actividades de lazer, lúdicas, culturais, de investigação, desportivas e religiosas.

2 - A área verde equipada será objecto de um projecto de execução específico que deve contemplar a criação dos seguintes equipamentos:

a) Jardim botânico;
b) Espaços ajardinados para lazer;
c) Lagos, para enquadramento, lazer e rega;
d) Circuito de manutenção, em articulação com a restante área do empreendimento;

e) Pista de cross;
f) Campo de golfe para aprendizagem, com nove buracos;
g) Campos de treino;
h) Parque infantil;
i) Edifícios de apoio, incluindo restaurante, clube de golfe e quiosques;
j) Espaço com características multifuncionais para desenvolvimento de actividades variadas, sendo de destacar o culto ecuménico;

k) Escola de trânsito, destinada a crianças entre os 4 e os 14 anos.
3 - A localização dos equipamentos edificados, bem como dos restantes equipamentos previstos no número anterior, será definida ao nível do projecto de execução, devendo obedecer às seguintes condições:

a) A área de construção admissível para os equipamentos edificados não pode ultrapassar 2% da área total da parcela afecta à área verde equipada;

b) A área de impermeabilização admissível não deve ultrapassar 8% da área total da parcela afecta à área verde equipada, excluindo as áreas de implantação dos lagos;

c) Número de pisos - um piso, admitindo-se pontualmente dois pisos, acima da cota de soleira;

d) Não ocupar com edificações as áreas afectas à RAN que estão integradas na área verde equipada.

Artigo 17.º
Corredores verdes
1 - Os corredores verdes correspondem a áreas de protecção e integração das linhas de drenagem em solo urbano que devem constituir-se como elementos de ligação entre parcelas ou parte de parcelas contíguas, para os quais se preconiza a elaboração de um projecto de espaços exteriores que privilegie a manutenção de zonas permeáveis com funções de regulação hídrica, admitindo-se a definição de caminhos, espaços informais de estada e atravessamentos.

2 - Sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes, admitem-se acertos pontuais aos corredores verdes definidos na planta de implantação que resultem indispensáveis no âmbito dos projectos específicos a desenvolver, desde que respeitem os objectivos definidos no número anterior.

SECÇÃO II
Artigo 18.º
Solo rural
Integram o solo rural as áreas afectas essencialmente à produção, à protecção e ao enquadramento paisagístico, bem como as parcelas com edificações, que são compatíveis com as funções, usos e actividades dominantes no espaço rural.

Artigo 19.º
Áreas verdes de enquadramento
1 - As áreas verdes de enquadramento correspondem, na generalidade, a áreas envolventes das infra-estruturas e equipamentos existentes e a construir, integrando parcialmente áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

2 - Nas áreas verdes de enquadramento é possível conciliar grande parte dos usos previstos nos instrumentos de ordenamento de ordem superior, essencialmente de carácter agrícola, preconizando-se:

a) A evolução do coberto arbóreo e arbustivo para matas à base de espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, onde seja possível conciliar a actividade produtiva com actividades de recreio e lazer;

b) A valorização das faixas adjacentes às linhas de drenagem, em articulação com os corredores verdes definidos;

c) O desenvolvimento de actividades de recreio e lazer compatíveis com os usos e actividades dominantes no solo rural, sendo de referir, nomeadamente, circuitos pedonais, velocipédicos e actividades hípicas.

3 - Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e sem derrogação do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior, admite-se:

a) A manutenção, recuperação e ampliação das edificações existentes, nos termos do disposto no artigo 23.º;

b) A localização de equipamentos de carácter amovível e facilmente desmontáveis para o apoio às actividades de recreio e lazer referidas no número anterior, nos termos do disposto no artigo 24.º

Artigo 20.º
Área verde de protecção/recuperação
1 - A área verde de protecção/recuperação corresponde à área onde funcionou o aterro sanitário intermunicipal de São João da Venda, que, depois de selado, deve ser objecto de um projecto específico de recuperação paisagística para instalação de uma zona verde.

2 - Os projectos de selagem e recuperação paisagística do aterro devem atender, nomeadamente, às seguintes condições:

a) Implementação de um plano de monitorização para controlo das transformações associadas ao processo de selagem do aterro, por forma a optimizar os sistemas de protecção ambiental e garantir a minimização dos impactes no meio ambiente, nomeadamente em termos de saúde pública;

b) Implementação de um projecto de recuperação paisagística com recurso a espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, sendo que, em função dos dados provenientes do plano de monitorização, pode equacionar-se a possibilidade de localização de equipamentos não edificados de apoio à área verde equipada contígua.

Artigo 21.º
Áreas agrícolas de protecção/produção
1 - As áreas agrícolas de protecção/produção correspondem à zona de vale e à sua envolvente próxima, integradas na Reserva Agrícola Nacional, onde se deve privilegiar as funções de protecção à drenagem hídrica e aos solos de alta potencialidade agrícola, incentivando:

a) A manutenção do uso agrícola previsto nos planos municipais de ordenamento do território de ordem superior;

b) A manutenção e reconstituição da galeria ripícola ao longo da ribeira do Biogal.

2 - Nesta área admite-se o desenvolvimento de actividades de recreio compatíveis com o uso agrícola, nomeadamente através do aproveitamento dos caminhos existentes para definição de circuitos pedonais, velocipédicos e hípicos.

3 - Não é permitida a construção de edificações para fins habitacionais ou outros, admitindo-se apenas a localização de pequenas estruturas de apoio à actividade agrícola, mediante parecer favorável da entidade que tutela a Reserva Agrícola Nacional.

SECÇÃO III
Artigo 22.º
Rede viária
1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPPC, nomeadamente quanto ao perfil transversal tipo, traçado e áreas de estacionamento associadas.

2 - Admitem-se alterações pontuais ao perfil tipo definido para a rede viária, nomeadamente quando resultem de imposições dos projectos específicos a desenvolver para os equipamentos referidos no artigo 9.º, quando esteja em causa a melhoria das condições de circulação e segurança, o restabelecimento de caminhos rurais e o cumprimento da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições específicas
Artigo 23.º
Parcelas com edificações existentes
1 - Nas parcelas com edificações existentes admite-se a manutenção, recuperação e ampliação dessas edificações, sem alteração do uso e sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior.

2 - O disposto no número anterior deve ainda obedecer às seguintes condições:
a) No caso de ampliação, a área total de construção admissível, incluindo a existente, não pode ultrapassar 450 m2 nem impermeabilizar mais de 50% da área da parcela, com o máximo de dois pisos;

b) As obras de manutenção, recuperação e ampliação devem garantir a ligação das infra-estruturas às redes públicas a instalar.

3 - A título excepcional e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, admite-se:
a) A alteração do uso das edificações não afectas a uso habitacional, quando se destinem a habitação, comércio, serviços e turismo rural;

b) A relocalização das edificações, quando se justifique, por razões de salubridade, afastamento em relação às linhas de drenagem e aos eixos viários, sem prejuízo dos alinhamentos definidos.

Artigo 24.º
Equipamentos de carácter amovível
A instalação de equipamentos de carácter amovível e facilmente desmontáveis, referidos no n.º 3 do artigo 19.º, visa permitir a criação de instalações de apoio às actividades de recreio e lazer, competindo à Associação de Municípios de Loulé/Faro definir a oportunidade e os termos da autorização, bem como o número de equipamentos e características dos mesmos, que, contudo, devem atender às seguintes condições:

a) A área de implantação não pode exceder 1% da área do terreno (unidade cadastral) com um valor máximo de 500 m2;

b) Número de pisos - 1 piso.
Artigo 25.º
Cota absoluta
As edificações e os elementos construídos, nomeadamente torres, mastros, antenas, anúncios, pára-raios, linhas de energia, depósitos de água ou outros, não poderão ultrapassar a cota absoluta de 160 m reportada ao marégrafo de Cascais.

CAPÍTULO V
Unidades de gestão e sistema de execução
Artigo 26.º
Unidades de gestão
São estabelecidas as seguintes unidades (UOG) e subunidades (SUOG) operativas de gestão, conforme consta da planta de delimitação das unidades e subunidades operativas de gestão, planta n.º 5, e do quadro I, que está reproduzido na planta de implantação e que constitui o anexo ao presente Regulamento:

a) Unidade de gestão 1 (UOG1), destinada à implementação da maior parte dos equipamentos edificados, dos parques de estacionamento, dos corredores verdes e da rede viária, que integra:

A subunidade 1 (SUOG1), destinada à construção do Estádio Intermunicipal e equipamentos complementares, do parque de estacionamento norte (P1) e do corredor verde situado a poente da parcela EQ1;

A subunidade 2 (SUOG2), destinada à construção do pavilhão multiusos e arruamento a norte;

A subunidade 3 (SUOG3), destinada à implantação da pista de atletismo;
A subunidade 4 (SUOG4), destinada à construção da unidade de saúde e do corredor verde que a atravessa;

A subunidade 5 (SUOG5), destinada à construção dos parques de estacionamento central-norte (P2), central-sul (P3), e do corredor verde que o atravessa;

A subunidade 6 (SUOG6), destinada à construção do parque de estacionamento nascente (P4);

b) Unidade de gestão 2 (UOG2), destinada à construção da estação de transferência de Faro-Loulé-Olhão e da estação de triagem do Sotavento;

c) Unidade de gestão 3 (UOG3), destinada à implantação da área verde equipada.
Artigo 27.º
Sistema de execução e unidade de execução
1 - As operações de transformação do uso do solo preconizadas no PPPC são executadas pelo sistema de imposição administrativa, com recurso à expropriação dos terrenos constantes da unidade de execução definida nos termos da lei.

2 - A unidade de execução a que se refere o número anterior está delimitada na planta n.º 4 do PPPC e abrange as áreas afectas às UOG1 que inclui a rede viária, UOG2 e UOG3.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Estacionamento temporário
1 - As parcelas EQ2, EQ3 e EQ4 podem ser afectas, na sua totalidade ou em parte, a parques de estacionamento de carácter temporário, visando apenas suprir as necessidades de estacionamento durante a fase de realização do Campeonato Europeu de 2004.

2 - Sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes, admite-se a implantação de parques de estacionamento de carácter temporário nas áreas verdes de enquadramento, visando apenas suprir as necessidades de estacionamento durante a fase de realização do Campeonato Europeu de 2004.

Artigo 29.º
Vigência
O Plano de Pormenor do Parque das Cidades entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Quadro I
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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