1.ª Alteração do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas
Engenheiro Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 26 de Junho 2009, aprovou a "Alteração (1.ª) do Regulamento do Mercado Municipal de Boticas", oportunamente aprovada na reunião de Câmara do dia 16 de Junho de 2009, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para os efeitos legais é feita a presente publicitação das referidas alterações.
3 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
1.ª Alteração do Regulamento do Mercado
Municipal de Boticas
Considerando os malefícios da época de crise, e a influência negativa que ela exerce sobre as pessoas e sobre o comércio em geral;
Considerando que é de vital importância a manutenção do espaço "Mercado Municipal" em funcionamento de forma a manter "viva" aquela forma de comércio;
Considerando ainda que é necessário tornar mais apelativa a aquisição das bancas do referido Mercado, assim como proporcionar uma maior perspectiva de estabilidade de concessão aos seus interessados (alongando para o efeito o prazo de concessão);
Assim, e atendendo ao que atrás foi referido e de acordo com o disposto na nos Decretos-Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, e ao abrigo da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5- A/2002, de 11 Janeiro, submete-se à inquérito público a presente proposta de alteração da redacção do artigo 29.º do Regulamento do Mercado Municipal, assim como, o parágrafo 2.º e 5.º do mesmo artigo 29.º, sendo que, a redacção que se propõe a alterar e aditar é:
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 220/76 de 29 Março e 340/82 de 25 Agosto, nas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Ao artigo 29.º é alterado e renumerado passando a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29.º
1 - O direito à ocupação das bancas será atribuído por arrematação em hasta pública, realizada perante a Câmara Municipal com a base de licitação que lhe for fixada, a anunciar por editais afixados com a antecedência mínima de 20 dias, nos lugares do costume.
2 - O prazo de concessão das bancas é de 4 anos prorrogado por um único e igual período de tempo."
Artigo 3.º
O parágrafo § 2.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 2.º - O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 1/4 do valor do preço da arrematação, o restante será pago nos anos seguintes e em partes iguais. No período da prorrogação, o arrematante pagará a título de renda anual o equivalente a 1/4 valor arrematação, actualizado de acordo com os índices de IAS, a satisfazer até ao último dia útil do mês de Dezembro do ano que antecede."
Artigo 4.º
O parágrafo §5.º passa a ter a seguinte redacção:
"§ 5.º - Findo o prazo da concessão cessará imediata e obrigatoriamente o direito à ocupação e procederá a Câmara a uma nova abertura de praça para a adjudicação do direito à ocupação das referidas bancas nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes, aos quais é, todavia, reconhecido o direito de preferência à ocupação, em igualdade de licitação."
Artigo 5.º
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
201993738