Decreto-Lei 241/85
de 8 de Julho
Considerando que importa proceder a um ajustamento pontual em matéria de nomeação de conselhos directivos por forma a simplificar circuitos burocráticos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos em que não for possível respeitar a representação fixada no artigo 3.º, o competente membro do Governo designará, sob proposta da Direcção-Geral de Pessoal, ouvidas a Inspecção-Geral de Ensino e a respectiva direcção-geral do ensino, os docentes que integrarão o conselho directivo, podendo, para o efeito, destacar docentes profissionalizados de outros estabelecimentos de ensino.
5 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.