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Regulamento 282/2009, de 8 de Julho

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Sumário

Regula as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 282/2009

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento regula as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março e responde ao preconizado no seu artigo 14.º

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos. Podem igualmente serem realizadas provas especiais para acesso a cursos de Bacharelato até à cessação do seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 4.º

Documentos

A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação de:

a) Curriculum do candidato;

b) Formulário de candidatura;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e curriculum;

d) Fotocópia do bilhete de identidade, validada pelos Serviços Académicos.

Artigo 5.º

Prazos para inscrição

As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Setembro, de acordo com calendário a estabelecer pelo Conselho de Direcção do IPA, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Provas

Artigo 6.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.

Artigo 7.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista destinada a:

Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;

Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais;

Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

c) Provas escritas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, que podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. As provas são compostas por: um teste que incida sobre as matérias que o conselho científico considerar como indispensáveis ao ingresso no curso em causa;

e ou um teste prático que ponha em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

2 - Nenhuma das componentes de avaliação de conhecimentos é eliminatória.

3 - No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 8.º

Critérios de Classificação e de atribuição de Classificação Final

1 - O júri atribui a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respectivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

a) 40% para a apreciação curricular;

b) 20% para a entrevista;

c) 40% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.

3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se for inferior a 0,5.

Artigo 9.º

Classificação Final

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Da decisão do júri não cabe recurso.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano lectivo para que tenham sido realizadas.

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, desde que os referidos cursos se insiram no mesmo âmbito.

3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos admitir, a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, candidatos já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.

4 - No caso previsto no número anterior, o interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 11.º

Composição e Competências

1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, com a seguinte composição:

a) Presidente do conselho científico;

b) Coordenador do Curso;

c) Um docente do curso nomeado anualmente pelo conselho científico.

2 - Ao júri compete:

a) Apreciar o curriculum profissional e académico do candidato;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir a classificação final a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 12.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto, ouvido o Presidente do conselho científico.

Artigo 13.º

Início da aplicação

Os efeitos do disposto no presente regulamento retroagem ao ano lectivo 2008-2009.

O presente regulamento foi aprovado pelos Conselhos Científico e Pedagógico.

1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Direcção, Diogo de Lemos Fernandes Dias Teixeira.

201983329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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