Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento regula as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março e responde ao preconizado no seu artigo 14.º
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto neste regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos. Podem igualmente serem realizadas provas especiais para acesso a cursos de Bacharelato até à cessação do seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Inscrição
Artigo 3.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 4.º
Documentos
A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação de:
a) Curriculum do candidato;
b) Formulário de candidatura;
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e curriculum;
d) Fotocópia do bilhete de identidade, validada pelos Serviços Académicos.
Artigo 5.º
Prazos para inscrição
As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Setembro, de acordo com calendário a estabelecer pelo Conselho de Direcção do IPA, ouvido o Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO III
Provas
Artigo 6.º
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.
Artigo 7.º
Componentes da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;
b) Entrevista destinada a:
Apreciar e discutir o curriculum vitae, e a experiência profissional do candidato;
Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano de estudos, exigências e saídas profissionais;
Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
c) Provas escritas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, que podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. As provas são compostas por: um teste que incida sobre as matérias que o conselho científico considerar como indispensáveis ao ingresso no curso em causa;
e ou um teste prático que ponha em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
2 - Nenhuma das componentes de avaliação de conhecimentos é eliminatória.
3 - No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.
Artigo 8.º
Critérios de Classificação e de atribuição de Classificação Final
1 - O júri atribui a cada uma das componentes de avaliação, uma classificação expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, correspondendo ao respectivo mérito.
2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:
a) 40% para a apreciação curricular;
b) 20% para a entrevista;
c) 40% para a prova de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - Quando o resultado da soma das componentes de avaliação não for um número inteiro, será arredondado por excesso se a parte decimal for igual ou superior a 0,5 e por defeito se for inferior a 0,5.
Artigo 9.º
Classificação Final
1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - Da decisão do júri não cabe recurso.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano lectivo para que tenham sido realizadas.
2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, desde que os referidos cursos se insiram no mesmo âmbito.
3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos admitir, a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, candidatos já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.
5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
CAPÍTULO IV
Júri
Artigo 11.º
Composição e Competências
1 - A organização e realização das provas é da competência de um júri, com a seguinte composição:
a) Presidente do conselho científico;
b) Coordenador do Curso;
c) Um docente do curso nomeado anualmente pelo conselho científico.
2 - Ao júri compete:
a) Apreciar o curriculum profissional e académico do candidato;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;
d) Classificar as várias componentes da avaliação;
e) Atribuir a classificação final a cada candidato.
3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
Artigo 12.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto, ouvido o Presidente do conselho científico.
Artigo 13.º
Início da aplicação
Os efeitos do disposto no presente regulamento retroagem ao ano lectivo 2008-2009.
O presente regulamento foi aprovado pelos Conselhos Científico e Pedagógico.
1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Direcção, Diogo de Lemos Fernandes Dias Teixeira.
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