de 30 de Setembro
O § 1.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis considera também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade, e estabelece uma tipificação dos transportes que correspondem a este enquadramento.Acontece, porém, que o curso do tempo demonstrou inequivocamente que esta enumeração carece de amplitude para englobar os novos serviços que a evolução das áreas de actuação económica gera.
Neste sentido, impondo-se uma profunda revisão desta matéria, opta-se por conferir a este artigo um carácter eminentemente de definição genérica, deixando para a regulamentação que lhe estará associada os aspectos mais concretos da situação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - ............................................................
§ 1.º Consideram-se também transportes particulares aqueles que, ainda que remunerados, assumem uma função complementar ao exercício do comércio ou indústria da entidade transportadora, quando realizados em veículos da sua propriedade.
§ 2.º O serviço de transportes realizado nas condições referidas no parágrafo anterior será regulado por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.