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Edital 646/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Medida n.º 2 - estímulo à contratação

Texto do documento

Edital 646/2009

Apreciação pública das normas de atribuição de apoio à contratação de pessoas desempregadas sem subsídio de desemprego, inscritas para novo emprego - Medida 2 das acções suplementares no âmbito da acção social.

José Manuel Velhinho Amarelinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 7 de Abril de 2009 e 23 de Junho de 2009 e em cumprimento do Artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, das normas supra mencionadas.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

26 de Junho de 2009. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Medida 2 das acções suplementares no âmbito da Acção Social - Estímulo à contratação

Normas

Preâmbulo

Estando o Município de Aljezur atento aos efeitos sociais da actual conjuntura económica, foi aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal um conjunto de medidas de carácter excepcional, de modo a dispormos de instrumentos sociais e financeiros adequados às situações que nos venham a ser colocadas.

Considerando que para aplicação de algumas das medidas aprovadas, há que definir regras de acesso aos apoios a disponibilizar pelo Município de Aljezur, são aprovadas as seguintes Normas para atribuição de apoio à contratação de pessoas desempregadas sem subsídio de desemprego, inscritas para novo emprego.

1 - As presentes Normas estabelecem as condições a observar na aplicação da Medida 2 das Acções suplementares no âmbito da Acção Social - Estímulo à contratação.

2 - O desenvolvimento desta medida visa contrariar no concelho de Aljezur, os efeitos da crise económica que o país atravessa, constituindo-se como uma medida de carácter social de apoio às famílias e ao emprego.

3 - A Medida "Estímulo à contratação" tem carácter temporário e traduz-se num apoio económico a atribuir sob a forma de subsídio mensal.

4 - São candidatos à Medida "Estímulo à contratação" os empresários em nome individual ou as pessoas colectivas de natureza privada, adiante designados beneficiários, que satisfaçam as seguintes condições:

a. Não se encontrem em situação de dívida ou litígio com o Município de Aljezur;

b. Não tenham dívidas à Segurança Social;

c. Não tenham dívidas às Finanças;

d. Estejam legalmente constituídas e licenciadas para o exercício da respectiva actividade e registadas na Conservatória do Registo Comercial, se legalmente exigido.

5 - O apoio consiste na atribuição ao beneficiário de um subsídio no valor de 1200,00 (euro) (mil e duzentos euros) por cada contrato de trabalho não inferior a 12 meses estabelecido com pessoas desempregadas e inscritas no Centro de Emprego, sem subsídio de desemprego, a pagar em duas prestações do seguinte modo:

- 50 % no final de seis meses de contrato cumprido;

- Os restantes 50 % no final do ano de contrato cumprido.

6 - O pedido de apoio é solicitado a requerimento do interessado, no Sector de Acção Social do Município de Aljezur, em modelo próprio a fornecer pelos serviços, acompanhado dos seguintes elementos:

a. Cópia da identificação do candidato;

b. Cópia do NIF do candidato;

c. Cópia do cartão de pessoa colectiva;

d. Cópia da declaração de início da actividade;

e. Cópia do documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade;

f. Cópia do documento comprovativo do registo comercial, se aplicável;

g. Cópia autenticada do contrato de trabalho a termo certo ou contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado, relativamente a cada trabalhador;

h. Declaração da Segurança Social comprovativa da situação regularizada;

i. Declaração das Finanças comprovativa da situação regularizada, a qual pode ser substituída por declaração de autorização ao Município de Aljezur para verificação da situação, através das declarações electrónicas;

j. Declaração sob compromisso de honra de que manterá por um período mínimo de 12 meses o(s) posto(os) de trabalho objecto de apoio;

7 - A decisão de atribuição do apoio é da Câmara Municipal, com base em parecer técnico elaborado pelo sector de Acção Social do Município de Aljezur, o qual deve ser acompanhado da minuta de protocolo a estabelecer entre o Município de Aljezur e o beneficiário.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números 5. e 6. o pagamento será efectuado contra a apresentação dos seguintes documentos:

a. Comprovativo do pagamento da taxa social única mensal relativa ao posto de trabalho;

b. Cópias dos recibos mensais de vencimento auferido pelo trabalhador, assinados por este;

c. Declaração da situação regularizada perante a Segurança Social;

d. Declaração da situação regularizada perante as Finanças.

9 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento todos os beneficiários da Medida "Estímulo à contratação" que não cumpram as condições enunciadas no número anterior, o que implica a imediata cessação do apoio bem como a devolução do(s) montante(s) já recebidos.

10 - Ao Município de Aljezur cabe o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas nas presentes Normas, podendo para o efeito solicitar ao beneficiário todos os documentos que considere pertinentes para esse efeito.

11 - Todos os casos omissos nas presentes Normas serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

12 - As presentes Normas entram em vigor após aprovação pela Câmara Municipal.

201962836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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