A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 546/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Monte do Carvalho vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Salvador de Aramenha, município de Marvão, e nas freguesias de Ribeira de Pena e Reguengo, município de Portalegre (processo nº 1847-DGF).

Texto do documento

Portaria 546/2001
de 31 de Maio
Pela Portaria 896-Q1/95, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Monte do Carvalho a zona de caça associativa do Monte do Carvalho (processo 1847-DGF), situada nas freguesias de Ribeira de Nisa, Carreiras e São Salvador de Aramenha, municípios de Portalegre e Marvão, com uma área de 755,90 ha, válida até 15 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 298,48 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º e no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 896-Q1/95, de 15 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Salvador de Aramenha, município de Marvão, com uma área de 202,43 ha, e nas freguesias de Ribeira de Pena e Reguengo, município de Portalegre, com uma área de 96,05 ha, ficando a mesma com uma área de 683,50 ha, no município de Portalegre, e 370,88 ha, no município de Marvão, perfazendo um total de 1054,38 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Março de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 4 de Maio de 2001.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Portaria 896-Q1/95 - Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Ribeira de Nisa e Carreiras, município de Portalegre e São Salvador de Aramenha, município de Marvão e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa do Monte do Carvalho (processo nº 1847-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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