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Aviso 11720/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Alteração ao plano de pormenor da Quinta da Cova da Onça em Alcobaça

Texto do documento

Aviso 11720/2009

Carlos Manuel Bonifácio, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 19 de Junho de 2009, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça.

24 de Junho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça (PPQCO) situa-se na zona sudeste da cidade de Alcobaça e abrange uma superfície de cerca de 10,34 ha, cujos limites estão definidos na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos do plano

O PPQCO tem como principais objectivos:

a) A criação de um parque urbano.

b) A localização do Centro Escolar de Alcobaça.

c) Loteamento de parte da área de intervenção destinada a habitação, com edifícios multifamiliares (L5 a L9 + L34a L39 + P1 a P4 + P7 a P13) e unifamiliares (L10 a L15).

d) A criação de um parque de estacionamento subterrâneo.

e) A criação de uma ligação estratégica à nova via de cintura interna (VCI) da cidade.

f) A criação de uma zona de habitação colectiva integrada no parque urbano.

g) A criação de uma parcela para um estabelecimento hoteleiro de 3* ou superior.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O presente plano de pormenor é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes;

2 - O presente plano de pormenor é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução e Plano de financiamento;

c) Extracto do regulamento do Plano Director Municipal de Alcobaça;

d) Mapa de Ruído;

e) Projecto de infraestruturas eléctricas;

f) Projecto de rede de distribuição de gás natural;

g) Projecto de infraestruturas de telecomunicações;

h) Planta de Localização;

i) Planta de Enquadramento;

j) Planta da Situação Existente;

k) Extracto da Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de Alcobaça (1/25 000);

l) Extracto da Planta de Ordenamento da cidade de Alcobaça do Plano Director Municipal de Alcobaça (1/5 000);

m) Extracto da Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Alcobaça (1/25 000);

n) Perfis transversais e longitudinais dos arruamentos propostos;

o) Planta com o traçado da rede de distribuição de energia eléctrica;

p) Planta com o traçado da rede de iluminação pública;

q) Planta com o traçado da rede de distribuição de gás natural;

r) Planta com o traçado da rede de telecomunicações;

s) Planta com o traçado da rede de drenagem de águas pluviais;

t) Planta com o traçado da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e rede de distribuição de água.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as definições contidas no Plano Director Municipal de Alcobaça.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

O PPQCO é parcialmente condicionado pela Zona Especial de Protecção do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça, definida no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 190, de 16 de Agosto de 1957.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Qualificação do solo

A área de intervenção do PPQCO integra zonas com funções urbanas distintas, nomeadamente:

a) Zonas habitacionais, destinadas a edifícios unicamente residenciais.

b) Zonas mistas, destinadas a edifícios que agrupam os usos de habitação, comércio e serviços.

c) Zona turística.

d) Zonas de equipamentos de utilização colectiva.

e) Zonas de espaços verdes de utilização colectiva.

f) Rede viária.

Secção II

Uso do solo

Artigo 7.º

Uso do solo

1 - As zonas exclusivamente habitacionais são constituídas por habitação de moradias unifamiliares geminadas (L10 a L15), e por edifícios plurifamiliar (L5 a L9 e P7 a P13).

2 - As zonas mistas com funções de habitação, comércio e/o serviços são constituídas pelos edifícios mistos L34 a L39, P1 a P4, P6, a parcela P6 engloba ainda um parque de estacionamento subterrâneo público/privado.

3 - A zona turística é constituída pela parcela P14, que se destina a uma unidade hoteleira de 3* ou superior.

4 - As zonas de equipamentos de utilização colectiva são constituídas pelas parcelas P5 destinada ao Centro Escolar de Alcobaça e a parcela P15 onde se localizam os Viveiros Municipais.

5 - As zonas de espaços verdes de utilização colectiva são constituídas pelas Áreas Verdes Públicas ZV1 Parque Urbano, ZV2, ZV3, ZV4, ZV6 e pelas Área Verde Privada de uso público ZV5.

6 - A rede viária é composta pelas vias existentes, vias propostas e estacionamento, conforme planta de implantação.

Artigo 8.º

Caracterização Acústica

A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 9.º

Operações de loteamento urbano

As operações de loteamento urbano que recaiam na área de intervenção do PPQCO têm de respeitar o desenho urbano definido na planta de implantação.

CAPÍTULO V

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 10.º

Equipamentos de utilização colectiva

1 - Nos lotes destinados a equipamentos de utilização colectiva devem ser respeitadas as normas previstas em legislação própria para cada tipo de equipamento.

2 - A implantação apresentada na planta de implantação para estes edifícios é meramente indicativa.

Artigo 11.º

Acessibilidades

Os espaços circundantes e as acessibilidades aos equipamentos de utilização colectiva têm de respeitar as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Obras de urbanização

Artigo 12.º

Modelação de terreno

As modelações de terreno necessárias encontram-se genericamente representadas na planta de implantação e asseguram todas as normas estipuladas no que diz respeito a inclinações, respeitando os requisitos necessários ao adequado aproveitamento das águas pluviais, e instalação de sistemas de drenagens.

Artigo 13.º

Infra-estruturas de subsolo

As infra-estruturas de subsolo do PPQCO são constituídas pelas redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, redes de instalações eléctricas, de iluminação pública, de telecomunicações e de gás natural, representadas nas plantas que acompanham o PPQCO.

CAPÍTULO VII

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 14.º

Áreas verdes públicas

Nas áreas verdes públicas identificadas na planta de implantação apenas são permitidas edificações ligadas a este uso do solo e de apoio ao funcionamento das infraestruturas, nomeadamente instalações sanitárias complementares, serviços de restauração, equipamentos lúdicos.

Artigo 15.º

Áreas verdes privadas de uso público

A área verde privada de uso público, designada por ZV5, parte integrante da parcela P6, que constitui a cobertura do parque de estacionamento terá de ser ajardinada, permitir o atravessamento pedonal horizontal e vertical, possuindo ligações entre o parque urbano e os arruamentos circundantes, nas ligações verticais ao estacionamento, terá caixas de elevadores e escadas de circulação, sendo interdito a vedação total ou parcial e qualquer restrição à circulação pedonal.

CAPÍTULO VIII

Edificação e demolição

Secção I

Edificações existentes

Artigo 16.º

Edificações existentes

Qualquer tipo de intervenção no edificado existente deve respeitar os parâmetros definidos na planta de implantação.

Artigo 17.º

Demolições

São para demolir as edificações assinaladas na planta de implantação.

Secção II

Novas edificações

Artigo 18.º

Parâmetros urbanísticos

As novas edificações têm de respeitar todos os parâmetros definidos no quadro sinóptico da planta de implantação.

Artigo 19.º

Moradias unifamiliares geminadas

1 - Os lotes L10 a L15 desenvolvem-se a partir de uma distância de 4 m ao limite fronteiro do lote.

2 - Não será permitido outro afastamento, de forma a assegurar os alinhamentos.

Artigo 20.º

Edifícios plurifamiliares e mistos

1 - Nos lotes designados por L5 a L9, L34 a L39 e nas parcelas P1 a P4 a construção desenvolve-se na frente do lote com uma profundidade máxima de 12 m, ficando a restante área para logradouro.

2 - Nas parcelas P7 a P13 a implantação do edifício corresponde à área total da parcela definida na planta de implantação.

3 - A implantação do edifício P6 deve respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação.

Artigo 21.º

Estabelecimento hoteleiro

1 - A implantação do edifício P14 deve respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação.

2 - As unidades de alojamento e o número de camas definidos no quadro sinóptico são considerados valores máximos.

Artigo 22.º

Número de pisos

O número de pisos definido no quadro sinóptico da planta de implantação corresponde apenas aos que se situam acima da cota de soleira e referem-se aos limites máximos permitidos.

Artigo 23.º

Afastamentos e alinhamentos

Os afastamentos das construções a implantar são os definidos na planta de implantação do PPQCO.

Artigo 24.º

Cotas de soleira

As cotas de soleira definidas na Planta de Implantação podem variar de acordo com a implantação do edifício.

Artigo 25.º

Garagens

1 - Os acessos às garagens encontram-se definidos na Planta de Implantação, podendo ser adequados segundo projecto de arquitectura.

2 - Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio em toda a sua extensão.

Artigo 26.º

Estacionamento

1 - Para os lotes L5 a L 15 e L34 a L39 a área de construção em garagens poderá ser complementar da área máxima para a construção de fogos e ou serviços, desde que não seja superior a 30 m2/fogo ou a 50 m2/serviços.

a) Nesta área o estacionamento automóvel deverá corresponder:

Um carro/fogo na habitação plurifamiliar;

Dois carros/fogo na habitação unifamiliar;

2 - Para as parcelas identificadas por P1 a P14 a quantidade e o número de caves destinada a estacionamento, definidos no Quadro Sinóptico da planta de implantação, são considerados valores mínimos, como tal admitem-se mais lugares de estacionamento e maior número de caves, quando aplicável.

3 - Para as parcelas identificadas por P1 a P14 o dimensionamento do estacionamento para cada edifício deve ser feito segundo as tipologias definidas, respeitando os seguintes parâmetros: 1 lugar/fogo T0 e T1; 2 lugares/fogo T2 e T3; 3 lugares/fogo (igual ou maior que) T4.

Artigo 27.º

Logradouros

1 - Não serão permitidas ocupações de logradouros com anexos.

2 - Os logradouros deverão ser pavimentados ou ajardinados e devidamente drenados.

3 - Permite-se a construção de cobertos vegetais como latadas ou outro tipo de vegetação.

4 - Na habitação plurifamiliar nos lotes L5 a L9 e L34 a L39 e na habitação unifamiliar com os lotes L10 a L15 os logradouros serão limitados por muros de alvenaria com uma altura não superior a 1,2 m.

5 - Nas parcelas P1 a P4 é permitida a abertura total ou parcial dos logradouros para a zona verde contígua.

6 - Nas parcelas P1 a P4 os logradouros poderão ser limitados por muros com uma altura não superior a 0,80 m.

7 - Na altura máxima referida não está contabilizada a parte do muro que tenha a função de suporte de terras.

Secção III

Elementos construtivos

Artigo 28.º

Revestimentos, Paramentos e Isolamentos

1 - Nos lotes L5 a L15 e L34 a L39 não será permitida a utilização de materiais reflectores como revestimento.

2 - Nas parcelas P1 a P15 os materiais nos paramentos da fachada serão, em conjunto ou separadamente, os seguintes:

a) Reboco liso a pintar;

b) Pedra em sistema de fachada ventilada;

c) Madeira em sistema de fachada ventilada

d) Betão aparente;

e) Estruturas metálicas;

f) Madeira e materiais compósitos derivados do mesmo material tipo "Trespa Meteon";

3 - Nas parcelas P1 a P15 é obrigatório o isolamento térmico das fachadas, devendo este ser efectuado segundo o sistema de isolamento térmico das fachadas pelo exterior.

Artigo 29.º

Cores

1 - Nos lotes L5 a L15 e L34 a L39 as fachadas deverão ser pintadas em cores suaves.

2 - Nas parcelas P1 a P15 o número máximo de cores a utilizar não deverá ultrapassar as três.

3 - Nas combinações de cor a utilizar nas construções das parcelas P1 a P15, deve recorrer-se à utilização de tons ou jogos de tons da mesma cor, admitindo-se cores mais vivas pontualmente em alguns elementos de composição das fachadas, com vista à obtenção de um sentido de harmonia e unidade estética.

Artigo 30.º

Cobertura

1 - No caso da existência de coberturas inclinadas, nos lotes L5 a L15 e L34 a L39 deverão ser revestidas a telha cerâmica de cor vermelha ou rústica.

2 - Nas parcelas P1 a P15 só é permitida a realização de coberturas planas no sistema de cobertura invertida, cobertura ajardinada ou no sistema de revestimentos metálicos para edifícios tipo "Skinzip".

Artigo 31.º

Corpos balançados

São permitidos corpos balançados, não podendo ser encerrados.

Artigo 32.º

Caixilharias

1 - Nas parcelas P1 a P15 aplicam-se as seguintes disposições:

a) A caixilharia tem de ser executada em alumínio, aço ou madeira, com corte térmico e vidro duplo ou triplo.

b) As cores dos estores portadas e portas exteriores serão à mesma cor da caixilharia.

c) Não é permitida a execução ou utilização de qualquer caixilharia ou portas em PVC.

Secção IV

Disposições especiais

Artigo 33.º

Autoria

O projecto de arquitectura de qualquer uma das construções a implantar na área do PPQCO tem de ser da autoria de um arquitecto.

Artigo 34.º

Requisitos de conforto

1 - Em todas as novas edificações deverá ser preconizado o uso de energias alternativas como energias eólicas, fotovoltáicas e painéis solares.

2 - Todas as novas edificações terão de respeitar as normas definidas no RCCTE - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios aprovado pelo Decreto Lei 80/2006 de 4 de Abril, assim como no RSECE - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, aprovado pelo Decreto Lei 79/2006, de 4 de Abril.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as disposições constantes nos pontos 1 a 6 do Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Cova da Onça, no que respeita aos lotes L1 a L4 e a L16 a L33, objectos da presente alteração.

2 - Mantém-se em vigor as disposições do Regulamento referido no número anterior, no que respeita à área não sujeita à presente alteração.

Artigo 36.º

Omissões

Em tudo o que de omisso se encontre neste Plano serão respeitadas as normas aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente as disposições do Plano Director Municipal de Alcobaça e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor deste Plano faz caducar as medidas preventivas sobre a área.

(ver documento original)

201954606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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